Lei Complementar nº 59, de 21 de setembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 26, de 15 de julho de 2010
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui a Lei Orgânica da Guarda Civil do Município de
Armação dos Búzios.
Art. 2º.
Incumbe à Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, especializada,
uniformizada e subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 3º.
A Guarda Civil Municipal deverá observar a limitação de efetivo a que se refere
o art. 7º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, cujo ajuste à variação populacional
será realizado nos termos de lei municipal, garantida a preservação do efetivo existente.
Art. 4º.
São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
I –
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II –
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III –
atendimento imediato ao cidadão;
IV –
patrulhamento preventivo;
V –
compromisso com a evolução social da comunidade; e
VI –
uso progressivo da força.
Art. 5º.
É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único
Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 6º.
São competências específicas da Guarda Civil Municipal, sem prejuízo das
competências e atribuições fixadas nos arts. 11, 12 e 13, da Lei Complementar Municipal nº
26, de 15 de julho de 2010:
I –
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II –
prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III –
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV –
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V –
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI –
exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII –
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII –
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX –
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X –
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento
de ações preventivas integradas;
XI –
celebrar consórcio público com municípios limítrofes visando a utilização
recíproca dos serviços da guarda municipal de maneira compartilhada;
XII –
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII –
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIV –
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XV –
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVI –
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII –
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVIII –
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignatários;
XIX –
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XX –
desenvolver ações de caráter educacional e pedagógico junto à sociedade civil,
visando auxiliar a formação humanitária e social de pessoas com idade entre 10 (dez) e 17
(dezessete) anos.
Parágrafo único
No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgão de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos
XIV e XV deste artigo, diante do comparecimento a algum dos órgãos descritos nos incisos do
caput do art. 144, da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
Art. 7º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil
Municipal:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
gozo dos direitos políticos;
III –
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
nível médio completo de escolaridade;
V –
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI –
aptidão física, mental e psicológica;
VII –
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único
Lei municipal poderá prever outros requisitos para a investidura no
cargo de Guarda Municipal.
Art. 8º.
O exercício das atribuições dos cargos de guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível em suas atividades.
Art. 9º.
É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 4º.
§ 1º
O Município poderá firmar com o Estado ou com outros municípios convênio ou
consórcio, visando o atendimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º
A formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda
Municipal não poderá ser realizada, ainda que por meio de convênio, por órgão destinado à
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Art. 10.
A atividade da Guarda Municipal será acompanhada por órgãos próprios,
permanentes e autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
I –
controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro;
II –
controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1º
As atribuições da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal são aquelas elencadas nos arts. 2º e 4º, da Lei Municipal nº 1.306, de 30 de novembro de 2016.
§ 2º
Os Corregedores e Ouvidores terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
por uma única vez, por igual período, e cuja perda será decidida pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal,
conforme previsto nos §§1º e 4º do art. 2º e §§1º e 3º, do art. 4º, da Lei Municipal nº. 1.306, de
30 de novembro de 2016.
§ 3º
O Corregedor-Geral e ouvidor geral terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado uma única vez, por igual período, e cuja perda será decidida pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal,
conforme previsto nos §§1º e 4º do art. 2º e §§1º e 3º, do art. 4º, da Lei Municipal nº. 1.306, de
30 de novembro de 2016.
Art. 11.
Para efeito do disposto no inciso I do art. 10, a apuração das infrações
disciplinares tem por objeto as condutas descritas nos arts. 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e Anexos
I, II e III, da Lei Complementar nº. 26, de 15 de julho de 2010.
Art. 12.
Na forma do disposto no art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº. 25, de 15
de julho de 2010, a carreira de Guarda Municipal é voltada à valorização e incentivo ao
profissional que apresentar resultados para a melhoria da segurança municipal, no apoio à
população, aos bens, serviços e próprios do Município.
Art. 13.
Fica assegurada a garantia da progressão funcional da carreira em todos os
níveis, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal a que
se refere a Lei Municipal Complementar nº. 25, de 15 de julho de 2010.
Art. 14.
Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda
Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
Art. 15.
A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
Art. 16.
É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como
guarda civil, guarda civil municipal e guarda municipal.
Art. 17.
Ficam revogados os arts. 3º; incisos II, III e IV, do art. 4º, arts. 6º e 7º, da Lei
Complementar Municipal nº. 26, de 15 de julho de 2010.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da
sua publicação oficial.