Lei Complementar nº 59, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

59

2022

21 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Guarda Civil do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Guarda Civil do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar institui a Lei Orgânica da Guarda Civil do Município de Armação dos Búzios.
          Art. 2º. 
          Incumbe à Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, especializada, uniformizada e subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
            Art. 3º. 
            A Guarda Civil Municipal deverá observar a limitação de efetivo a que se refere o art. 7º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, cujo ajuste à variação populacional será realizado nos termos de lei municipal, garantida a preservação do efetivo existente.
              CAPÍTULO II
              Dos Princípios
                Art. 4º. 
                São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
                  I – 
                  proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
                    II – 
                    preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
                      III – 
                      atendimento imediato ao cidadão;
                        IV – 
                        patrulhamento preventivo;
                          V – 
                          compromisso com a evolução social da comunidade; e
                            VI – 
                            uso progressivo da força.
                              CAPÍTULO III
                              das competências
                                Art. 5º. 
                                É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
                                  Parágrafo único  
                                  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
                                    Art. 6º. 
                                    São competências específicas da Guarda Civil Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições fixadas nos arts. 11, 12 e 13, da Lei Complementar Municipal nº 26, de 15 de julho de 2010:
                                      I – 
                                      zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
                                        II – 
                                        prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
                                          III – 
                                          atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
                                            IV – 
                                            colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
                                              V – 
                                              colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
                                                VI – 
                                                exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
                                                  VII – 
                                                  proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
                                                    VIII – 
                                                    cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
                                                      IX – 
                                                      interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
                                                        X – 
                                                        estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
                                                          XI – 
                                                          celebrar consórcio público com municípios limítrofes visando a utilização recíproca dos serviços da guarda municipal de maneira compartilhada;
                                                            XII – 
                                                            articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
                                                              XIII – 
                                                              integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
                                                                XIV – 
                                                                garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
                                                                  XV – 
                                                                  encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
                                                                    XVI – 
                                                                    contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
                                                                      XVII – 
                                                                      desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
                                                                        XVIII – 
                                                                        auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
                                                                          XIX – 
                                                                          atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
                                                                            XX – 
                                                                            desenvolver ações de caráter educacional e pedagógico junto à sociedade civil, visando auxiliar a formação humanitária e social de pessoas com idade entre 10 (dez) e 17 (dezessete) anos.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgão de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV deste artigo, diante do comparecimento a algum dos órgãos descritos nos incisos do caput do art. 144, da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                Das Exigências para Investidura
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:
                                                                                    I – 
                                                                                    nacionalidade brasileira;
                                                                                      II – 
                                                                                      gozo dos direitos políticos;
                                                                                        III – 
                                                                                        quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                          IV – 
                                                                                          nível médio completo de escolaridade;
                                                                                            V – 
                                                                                            idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                                                                              VI – 
                                                                                              aptidão física, mental e psicológica;
                                                                                                VII – 
                                                                                                idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Lei municipal poderá prever outros requisitos para a investidura no cargo de Guarda Municipal.
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    Da Capacitação
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O exercício das atribuições dos cargos de guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível em suas atividades.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 4º.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O Município poderá firmar com o Estado ou com outros municípios convênio ou consórcio, visando o atendimento ao disposto no caput deste artigo.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal não poderá ser realizada, ainda que por meio de convênio, por órgão destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                              Do Controle
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A atividade da Guarda Municipal será acompanhada por órgãos próprios, permanentes e autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As atribuições da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal são aquelas elencadas nos arts. 2º e 4º, da Lei Municipal nº 1.306, de 30 de novembro de 2016.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os Corregedores e Ouvidores terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por uma única vez, por igual período, e cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal, conforme previsto nos §§1º e 4º do art. 2º e §§1º e 3º, do art. 4º, da Lei Municipal nº. 1.306, de 30 de novembro de 2016.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          O Corregedor-Geral e ouvidor geral terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, e cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal, conforme previsto nos §§1º e 4º do art. 2º e §§1º e 3º, do art. 4º, da Lei Municipal nº. 1.306, de 30 de novembro de 2016.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Para efeito do disposto no inciso I do art. 10, a apuração das infrações disciplinares tem por objeto as condutas descritas nos arts. 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e Anexos I, II e III, da Lei Complementar nº. 26, de 15 de julho de 2010.
                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                              Da Carreira
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Na forma do disposto no art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº. 25, de 15 de julho de 2010, a carreira de Guarda Municipal é voltada à valorização e incentivo ao profissional que apresentar resultados para a melhoria da segurança municipal, no apoio à população, aos bens, serviços e próprios do Município.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Fica assegurada a garantia da progressão funcional da carreira em todos os níveis, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal a que se refere a Lei Municipal Complementar nº. 25, de 15 de julho de 2010.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal e guarda municipal.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            Ficam revogados os arts. 3º; incisos II, III e IV, do art. 4º, arts. 6º e 7º, da Lei Complementar Municipal nº. 26, de 15 de julho de 2010.
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.


                                                                                                                                                Armação dos Búzios, 21 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                Prefeito