Lei Ordinária nº 1.724, de 09 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.734, de 19 de abril de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 658, de 25 de junho de 2008
Vigência entre 19 de Abril de 2022 e 15 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.734, de 19 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.734, de 19 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Assistência Universitária, denominado UNIBÚZIOS, a munícipes de Armação dos Búzios matriculados em curso de nível superior que preencham os requisitos desta Lei.
§ 1º
O Programa de Assistência Universitária tem como objetivo a concessão de auxílio financeiro aos alunos matriculados no ensino superior de que dispõe o caput, contribuindo para a permanência e a diplomação dos beneficiados.
§ 2º
A concessão deste auxílio não prejudica ou impede a concessão de nenhum outro benefício ou programa que possa ser ofertado aos alunos.
Art. 2º.
Para se inscrever no Programa de Assistência Universitária, o beneficiário deverá:
I –
residir no Município de Armação dos Búzios há pelo menos 2 (dois) anos, a ser comprovado por meio de recibos e/ou comprovantes de acesso a serviços públicos como luz, água, telefone durante todo o período, na forma do Decreto Regulamentador;
II –
não sejam portadores de diploma de curso superior;
III –
estar matriculado em instituição de ensino superior de natureza pública ou privada, devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
IV –
Possuir renda per capita mensal de até 2 (dois) salários mínimos ou renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 3º.
Os estudantes candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
I –
requerimento disponibilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
II –
comprovante da aprovação no vestibular;
III –
comprovante da matrícula no Curso Superior;
IV –
comprovante de domicílio no Município de Armação dos Búzios conforme o inciso I do art. 2º;
V –
comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção da Assistência Universitária, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
Art. 4º.
NUMERAÇÃO NÃO UTILIZADA.
Art. 5º.
O cadastramento e a renovação da Assistência Universitária serão realizados semestralmente e, para a renovação, o estudante deverá comprovar:
I –
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas de todos os componentes curriculares cursados no período anterior;
II –
não ter reprovação, no período anterior, em mais de 3 (três) disciplinas ou em mais de 50% (cinquenta por cento) dos componentes curriculares cursados.
III –
matrícula no curso ativa.
Art. 6º.
O benefício será automaticamente cancelado:
I –
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias;
II –
por morte do beneficiário;
III –
por cancelamento, abandono ou evasão do curso;
IV –
por deixar de ser domiciliado no Município de Armação dos Búzios;
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o beneficiário deverá solicitar o imediato cancelamento do benefício, sob pena de ficar obrigado a ressarcir o erário municipal referente aos valores recebidos indevidamente.
Art. 7º.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda o cadastramento, a concessão, a distribuição, a fiscalização e o acompanhamento dos indivíduos beneficiados no Programa.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização e acompanhamento de todas as etapas do Programa.
Art. 9º.
A Assistência Universitária de que trata esta Lei será paga mensalmente nos 12 (doze) meses do ano, independente do período de férias do aluno ou, ainda, de qualquer recesso da instituição de ensino superior.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, o valor do benefício, o quantitativo de beneficiários contemplados e a forma do repasse financeiro serão determinados pelo Poder Executivo, por meio de decreto, por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
O valor do benefício será reajustado anualmente, de acordo com o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1º de janeiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.734, de 19 de abril de 2022.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 658, de 25 de junho de 2008.