Ato do Presidente-GAPE nº 115, de 31 de janeiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ato do Presidente-GAPE nº 134, de 15 de abril de 2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender aos princípio da eficiência. da economicidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 32, XII, do Regimento Interno.
RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender aos princípio da eficiência. da economicidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 32, XII, do Regimento Interno.
RESOLVE:
Art. 1º.
O uso de veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos
Búzios são regulamentados por este Ato.
Parágrafo único
Consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade da
Câmara Municipal ou objeto de cessão ou locação.
Art. 2º.
O veículo oficial se destina exclusivamente ao transporte de vereadores no
exercício de suas atribuições institucionais e a outras atividades administrativas da Cfunar2;
Municipal.
§ 1º
É vedado o uso dos veículos oficiais:
I –
em beneficio particular ou de terceiro;
II –
Para fins partidários ou de campanha política;
III –
aos sábados, domingos e feriados;
IV –
em excursões ou passeios
V –
para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
§ 2º
Fica ressalvada a vedação do inciso I do §1 º, do art. 2°, na hipótese de
convidados por vereadores, para formar comitivas à órgãos, entidades ou poderes públicos,
em atividades de interesse da Câmara ou do Município.
§ 3º
A vedação prevista no inciso III do § 1 º, do art. 2º é ressalvada nas hipóteses:
I –
viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;
II –
participação em seminário, encontros, congressos e congêneres;
III –
participação em reuniões comunitárias, audiências públicas, e sessões
itinerantes;
IV –
retomo de viagens;
V –
outras hipóteses adequadas à espécie, desde que submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 3º.
A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I –
Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II –
autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
III –
documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades
legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
IV –
servidor no exercício de função administrativa que necessita ser realizada fora
da sede da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O controle de abastecimento será realizado através do Diário de Bordo,
devendo ser registrados pelo condutor o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do
veículo e a quantidade de combustível colocado com a autorização do Departamento de
Transportes.
Art. 5º.
Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no
veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante
reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas ao Setor Contábil.
Parágrafo único
Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior se referem a
pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 6º.
Para a comprovação das despesas de combustível e de manutenção de
veículo oficial, o condutor exigirá cupom fiscal contendo nome do condutor, placa do
veículo, quilometragem e horário do abastecimento ou a nota fiscal contendo, placa do
veículo, quilometragem e horário do abastecimento.
Parágrafo único
É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa fisica, salvo em
localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido
recibo em nome do condutor para o reembolso.
Art. 7º.
O veículo oficial será conduzidos por servidores efetivos ocupantes do cargo
público de motorista e por servidores ocupantes de cargo comissionado, habilitados de
acordo com as leis de trânsito, e designados pela presidência.
Art. 8º.
O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 8:00 horas às
17 :00 horas.
Parágrafo único
Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os
veículos oficiais somente circularão mediante autorização do Presidente da Câmara ou seu
substituto legal.
Art. 9º.
O veículo oficial do Poder Legislativo não poderá ser cedido para reuniões
ou compromissos de interesse político-partidárias de vereadores, como participações em
congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda
que pré-candidatos e qualquer outra que não seja de uso inerentes da Câmara Municipal.
Art. 10.
O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a
realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, conforme anexo I.
Art. 11.
A solicitação de veículos para uso, deverá ser feita ao Departamento de
Transportes ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas contadas eh horário previsto para a execução da viagem, salvo na
hipótese de urgência.
Art. 12.
A autorização para uso do veículo oficial da Câmara será concedida pelo
Departamento de Transportes, mediante ciência do Secretario Geral.
§ 1º
A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de Termo de
Responsabilidade por parte do solicitante de cumprimento do presente Ato e ao uso correto
do veículo.
§ 2º
Será preenchida uma ficha de controle de saída e retomo do veículo quando em
viagem para fora do Município, contendo: quilometragem de saída e de chegada, nome e
assinatura do responsável, entre outros dados para identificar a viagem e seu responsável.
§ 3º
Compete ao responsável pelo Departamento de Transportes da Câmara, manter
organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do
consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras
informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara,
bem como por sua limpeza e asseio.
Art. 13.
Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer
estacionado em local próximo à Câmara Municipal, salvo por expressa autorização do
presidente, observadas as formalidades previstas neste Ato.
Art. 14.
É vedado o uso de veículo oficial:
I –
sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no
CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II –
sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III –
sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
IV –
(inciso não utilizado na versão oficial)
V –
para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
VI –
para empréstimo a particular ou cessão a qualquer título a pessoa física ou
jurídica de direito privado;
Parágrafo único
O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo
responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Art. 17.
São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras
normas:
I –
portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da
Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II –
respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III –
atender rigorosamente as indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV –
redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não
pavimentada;
V –
não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI –
não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;
VII –
não ceder a direção a terceiros;
VIII –
zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a)
calibragem dos pneus;
b)
nível de óleo do motor;
c)
nível do fluido do radiador;
d)
condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e)
funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa;
IX –
inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável
pelo Setor de Patrimônio qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em
tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
X –
observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver
sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:
a)
40 Km/h em geral; e
b)
60 Km/h nas vias expressas;
XI –
não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado;
XII –
ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que
acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano,
se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XIII –
não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIV –
observar o disposto neste Ato.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao
dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Art. 18.
As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser
rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários.
Art. 19.
O condutor de veículo oficial é responsável:
I –
pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no
CTB e nos regulamentos próprios, será inf01mado para as devidas pontuações o motorista;
II –
por qualquer dano decorrente do transporte impróprio, excessivo e avarias que
ocorram no veículo, sempre que comprovada a sua culpa;
III –
Será responsável financeiramente pelas "multas" o vereador (a): solicitante.
Art. 20.
A inobservância a do disposto neste Ato sujeita o servidor responsável
ou autoridade infratora, às penalidades previstas em Lei, especialmente as constantes do
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 21.
O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo
em desacordo com o disposto neste Ato deve comunicar o fato ao presidente da Câmara.
Parágrafo único
Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o
Presidente providenciará sindicância a fim de apurar o ocorrido.
Art. 22.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.