Ato do Presidente-GAPE nº 115, de 31 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato do Presidente

115

2017

31 de Janeiro de 2017

Regulamenta o uso dos veículos oficiais para atender aos princípio da eficiência. da economicidade e da moralidade administrativa.

a A
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender aos princípio da eficiência. da economicidade e da moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 32, XII, do Regimento Interno.

RESOLVE:
    Art. 1º. 
    O uso de veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios são regulamentados por este Ato.
      Parágrafo único  
      Consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal ou objeto de cessão ou locação.
        Art. 2º. 
        O veículo oficial se destina exclusivamente ao transporte de vereadores no exercício de suas atribuições institucionais e a outras atividades administrativas da Cfunar2; Municipal.
          § 1º 
          É vedado o uso dos veículos oficiais:
            I – 
            em beneficio particular ou de terceiro;
              II – 
              Para fins partidários ou de campanha política;
                III – 
                aos sábados, domingos e feriados;
                  IV – 
                  em excursões ou passeios
                    V – 
                    para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
                      § 2º 
                      Fica ressalvada a vedação do inciso I do §1 º, do art. 2°, na hipótese de convidados por vereadores, para formar comitivas à órgãos, entidades ou poderes públicos, em atividades de interesse da Câmara ou do Município.
                        § 3º 
                        A vedação prevista no inciso III do § 1 º, do art. 2º é ressalvada nas hipóteses:
                          I – 
                          viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;
                            II – 
                            participação em seminário, encontros, congressos e congêneres;
                              III – 
                              participação em reuniões comunitárias, audiências públicas, e sessões itinerantes;
                                IV – 
                                retomo de viagens;
                                  V – 
                                  outras hipóteses adequadas à espécie, desde que submetidas a parecer jurídico prévio.
                                    Art. 3º. 
                                    A utilização dos veículos compreende o transporte de:
                                      I – 
                                      Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
                                        II – 
                                        autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
                                          III – 
                                          documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
                                            IV – 
                                            servidor no exercício de função administrativa que necessita ser realizada fora da sede da Câmara Municipal.
                                              Art. 4º. 
                                              O controle de abastecimento será realizado através do Diário de Bordo, devendo ser registrados pelo condutor o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível colocado com a autorização do Departamento de Transportes.
                                                Art. 5º. 
                                                Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas ao Setor Contábil.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior se referem a pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Para a comprovação das despesas de combustível e de manutenção de veículo oficial, o condutor exigirá cupom fiscal contendo nome do condutor, placa do veículo, quilometragem e horário do abastecimento ou a nota fiscal contendo, placa do veículo, quilometragem e horário do abastecimento.
                                                      Parágrafo único  
                                                      É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa fisica, salvo em localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome do condutor para o reembolso.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O veículo oficial será conduzidos por servidores efetivos ocupantes do cargo público de motorista e por servidores ocupantes de cargo comissionado, habilitados de acordo com as leis de trânsito, e designados pela presidência.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 8:00 horas às 17 :00 horas.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos oficiais somente circularão mediante autorização do Presidente da Câmara ou seu substituto legal.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O veículo oficial do Poder Legislativo não poderá ser cedido para reuniões ou compromissos de interesse político-partidárias de vereadores, como participações em congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos e qualquer outra que não seja de uso inerentes da Câmara Municipal.
                                                                Art. 10. 
                                                                O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, conforme anexo I.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A solicitação de veículos para uso, deverá ser feita ao Departamento de Transportes ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas contadas eh horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de urgência.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    A autorização para uso do veículo oficial da Câmara será concedida pelo Departamento de Transportes, mediante ciência do Secretario Geral.
                                                                      § 1º 
                                                                      A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do solicitante de cumprimento do presente Ato e ao uso correto do veículo.
                                                                        § 2º 
                                                                        Será preenchida uma ficha de controle de saída e retomo do veículo quando em viagem para fora do Município, contendo: quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para identificar a viagem e seu responsável.
                                                                          § 3º 
                                                                          Compete ao responsável pelo Departamento de Transportes da Câmara, manter organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer estacionado em local próximo à Câmara Municipal, salvo por expressa autorização do presidente, observadas as formalidades previstas neste Ato.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              É vedado o uso de veículo oficial:
                                                                                I – 
                                                                                sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
                                                                                  II – 
                                                                                  sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
                                                                                    III – 
                                                                                    sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
                                                                                      IV – 
                                                                                      (inciso não utilizado na versão oficial)
                                                                                        V – 
                                                                                        para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
                                                                                          VI – 
                                                                                          para empréstimo a particular ou cessão a qualquer título a pessoa física ou jurídica de direito privado;
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Os veículos oficiais:
                                                                                                I – 
                                                                                                deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  deverão portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos próprios;
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Os veículos oficiais serão guardados:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Em local próximo à sede da Câmara Municipal;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        -quando em viagem, em local apropriado e seguro.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                atender rigorosamente as indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        não ceder a direção a terceiros;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            calibragem dos pneus;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              nível de óleo do motor;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                nível do fluido do radiador;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  condição dos pneus, dos freios e da bateria;
                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                    funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pelo Setor de Patrimônio qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          40 Km/h em geral; e
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            60 Km/h nas vias expressas;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                  não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                    observar o disposto neste Ato.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          O condutor de veículo oficial é responsável:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios, será inf01mado para as devidas pontuações o motorista;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              por qualquer dano decorrente do transporte impróprio, excessivo e avarias que ocorram no veículo, sempre que comprovada a sua culpa;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Será responsável financeiramente pelas "multas" o vereador (a): solicitante.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  A inobservância a do disposto neste Ato sujeita o servidor responsável ou autoridade infratora, às penalidades previstas em Lei, especialmente as constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto neste Ato deve comunicar o fato ao presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o Presidente providenciará sindicância a fim de apurar o ocorrido.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Armação dos Búzios, 31 de janeiro de 2017.


                                                                                                                                                                          JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA