Lei Ordinária nº 1.565, de 19 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022
Vigência entre 19 de Agosto de 2020 e 22 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.565, de 19 de agosto de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 1.565, de 19 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica o Município de Armação do Búzios obrigado a divulgar a lista de espera de pacientes que dependam de consultas, exames médicos e cirurgias eletivas, na respectiva ordem de cadastro.
Parágrafo único
Não compõe o rol de obrigatoriedade objeto desta lei, a divulgação de consultas, exames e informações acerca de procedimentos cirúrgicos de pacientes amparados por sigilo legal.
Art. 2º.
A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:
I –
As iniciais do nome do paciente;
II –
A data do protocolo da entrega da documentação;
III –
A posição do paciente na fila de espera;
Parágrafo único
Também devem ser publicadas as alterações na lista de espera, justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista.
Art. 3º.
A divulgação que trata essa Lei dar-se-á através do site oficial da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, e deverá ser atualizada semanalmente.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação oficial.