Lei Ordinária nº 1.100, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1100

2015

20 de Maio de 2015

Dispõe sobre criar o Centro de Convivência do Idoso – CECI, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Maio de 2015 e 30 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.100, de 20 de maio de 2015
Dispõe sobre criar o Centro de Convivência do Idoso – CECI, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o Centro de Convivência do Idoso de Armação dos Búzios – CECI.
          CAPÍTULO II
          Da Finalidade
            Art. 2º. 
            O CECI tem como finalidade atender com rapidez às necessidades dos idosos em situação de vulnerabilidade social, promovendo com base no estatuto do idoso ações de intervenção em diversas áreas, considerando cada idoso de forma individualizada
              CAPÍTULO III
              Da Estrutura
                Art. 3º. 
                O Centro contará com a seguinte estrutura:
                  I – 
                  Sala de Atendimento Social e Psicológico;
                    II – 
                    Aulas de Ginástica e Alongamento;
                      III – 
                      Sala de Dança de Salão;
                        IV – 
                        Sala de Artesanato;
                          V – 
                          2 (dois) Banheiros;
                            VI – 
                            1 (uma) Piscina Aquecida para Aulas de Hidroginástica.
                              CAPÍTULO IV
                              Do Corpo Funcional
                                Art. 4º. 
                                O Centro contará com um corpo técnico profissional a fim de promover o atendimento da mulher, nas seguintes áreas:
                                  I – 
                                  1 (um) Coordenador;
                                    II – 
                                    2 (dois) Agentes Administrativos;
                                      III – 
                                      1 (uma) Cozinheira;
                                        IV – 
                                        1 (um) Ajudante Geral de Serviços Gerais;
                                          V – 
                                          2 (dois) Instrutor de Artesanato;
                                            VI – 
                                            1 (um) Instrutor de Dança;
                                              VII – 
                                              1 (um) Instrutor de Informática;
                                                VIII – 
                                                1 (um) Professor de Educação Física;
                                                  IX – 
                                                  1 (um) Fisioterapeuta;
                                                    X – 
                                                    1 (um) Assistente Social;
                                                      XI – 
                                                      1 (um) Psicólogo;
                                                        XII – 
                                                        1 (um) Enfermeiro.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O corpo técnico será formado e composto por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            Das Disposições Finais e Comuns
                                                              Art. 5º. 
                                                              O CECI será subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, cabendo à mesma gerir a sua administração por meio de normas internas.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correm a conta da dotação orçamentária vigente.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                      Armação dos Búzios, 20 de maio de 2015.

                                                                      ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                      Prefeito