Lei Ordinária nº 1.171, de 02 de fevereiro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 63, de 14 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 764, de 22 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica modificado o art. 1º, e acrescidos os §1º e §2º, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam instituídas as normas gerais para exploração comercial de atividades náuticas com escunas, catamarãs, infláveis, táxi náuticos, pedalinhos, caiaques, banana boats, jet-skis, equipamentos de mergulho e similares no Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
As atividades náuticas serão desenvolvidas entre 8h00 para início de embarque e 18h00 para término de desembarque, durante o horário de verão fica estendido o término para o desembarque até as 19h00.
§ 2º
As atividades de embarque e desembarque nos píeres municipais deverão ser fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal, para garantir a segurança dos usuários.
Art. 2º.
Fica modificado o art. 4º e §1° e §2°, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, passa a trazer a seguinte redação:
Art. 4º.
As atividades de passeios de escunas e aluguéis de jet skis, serão exclusivamente exercidas por pessoa jurídica, estabelecendo o limite máximo de 5 (cinco) autorizações para a exploração comercial de jet skis.
§ 1º
Para exploração comercial com jet-ski fica estabelecido o limite de 5 (cinco) autorizações.
§ 2º
É expressamente proibida a promoção e venda de passeios de escuna, catamarãs ou infláveis em logradouros públicos
Art. 3º.
Fica acrescido no Inciso II, do art. 14, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, a alínea f, e no Inciso III, a alínea c:
Art. 4º.
Fica modificado o Inciso III e acrescido o § 4º, do art. 15, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, passando a trazer a seguinte redação:
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.