Lei Ordinária nº 1.171, de 02 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1171

2016

2 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre alterar a Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterar a Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: RESOLVE:
      Art. 1º. 
      Fica modificado o art. 1º, e acrescidos os §1º e §2º, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Ficam instituídas as normas gerais para exploração comercial de atividades náuticas com escunas, catamarãs, infláveis, táxi náuticos, pedalinhos, caiaques, banana boats, jet-skis, equipamentos de mergulho e similares no Município de Armação dos Búzios.
        § 1º   As atividades náuticas serão desenvolvidas entre 8h00 para início de embarque e 18h00 para término de desembarque, durante o horário de verão fica estendido o término para o desembarque até as 19h00.
        § 2º   As atividades de embarque e desembarque nos píeres municipais deverão ser fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal, para garantir a segurança dos usuários.
        Art. 2º. 
        Fica modificado o art. 4º e §1° e §2°, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, passa a trazer a seguinte redação:
          Art. 4º.   As atividades de passeios de escunas e aluguéis de jet skis, serão exclusivamente exercidas por pessoa jurídica, estabelecendo o limite máximo de 5 (cinco) autorizações para a exploração comercial de jet skis.
          § 1º   Para exploração comercial com jet-ski fica estabelecido o limite de 5 (cinco) autorizações.
          § 2º   É expressamente proibida a promoção e venda de passeios de escuna, catamarãs ou infláveis em logradouros públicos
          Art. 3º. 
          Fica acrescido no Inciso II, do art. 14, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, a alínea f, e no Inciso III, a alínea c:
            f)   cópia do cadastro no CADASTUR.
            c)   acatar as áreas de desembarques estabelecidas pelo poder público municipal, ou pela capitania dos portos, que poderão ser alteradas pelas autoridades competentes por medida de segurança ou quando o interesse público exigir.
            Art. 4º. 
            Fica modificado o Inciso III e acrescido o § 4º, do art. 15, da Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, passando a trazer a seguinte redação:
              III  –  Promoção e venda em logradouros públicos não autorizados multa de 350 (trezentas e cinquenta) UPFM.
              § 4º   Em se tratando de promoção e venda em logradouros públicos a autorização deverá ser revogada.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




                Armação dos Búzios, 2 de fevereiro de 2015.

                CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES

                Presidente

                Autor: José Márcio Moreira dos Santos