Lei Ordinária nº 1.012, de 17 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1012

2014

17 de Abril de 2014

Cria o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Abril de 2014 e 16 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.012, de 17 de abril de 2014
Cria o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, nesse Município de Armação dos Búzios, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do Idoso.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositado nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB.
                              Art. 3º. 
                              O Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos recursos pelo Conselho Municipal do Idoso CMDI.
                                § 1º 
                                A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB constará na LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                  § 2º 
                                  O orçamento do FUMIB integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
                                    Art. 4º. 
                                    Os recursos do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB serão aplicados em:
                                      I – 
                                      programas, projetos e serviços para os Idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, e pelo Conselho Municipal do Idoso, responsáveis pela execução da Política do Idoso;
                                        II – 
                                        pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do Idoso;
                                          III – 
                                          aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                            IV – 
                                            construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o Idoso na forma da Lei;
                                              V – 
                                              desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Idoso;
                                                VI – 
                                                desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do Idoso.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O repasse de recursos para as entidades e organizações do Idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso CMI.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, serão elaborados pelo Conselho Municipal do Idoso - CMI e serão submetidos à apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, apresentados mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                      § 1º 
                                                      A utilização dos recursos deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI, em reunião com pauta específica, pela maioria simples de metade mais um dos votos dos representantes integrantes do Conselho.
                                                        § 2º 
                                                        Sendo aprovada a destinação do recurso prevista e na forma do §1º, a ata será encaminhada a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, que dará ou não a aprovação final do repasse.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                              Armação dos Búzios, 17 de abril de 2014.

                                                              ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                              Prefeito