Lei Ordinária nº 1.012, de 17 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.653, de 17 de agosto de 2021
Vigência entre 17 de Abril de 2014 e 16 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.012, de 17 de abril de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 1.012, de 17 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, nesse Município de Armação dos Búzios, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do Idoso.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositado nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB.
Art. 3º.
O Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos recursos pelo Conselho Municipal do Idoso CMDI.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB constará na LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O orçamento do FUMIB integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB serão aplicados em:
I –
programas, projetos e serviços para os Idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, e pelo Conselho Municipal do Idoso, responsáveis pela execução da Política do Idoso;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do Idoso;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o Idoso na forma da Lei;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Idoso;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do Idoso.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações do Idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso CMI.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, serão elaborados pelo Conselho Municipal do Idoso - CMI e serão submetidos à apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, apresentados mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
§ 1º
A utilização dos recursos deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI, em reunião com pauta específica, pela maioria simples de metade mais um dos votos dos representantes integrantes do Conselho.
§ 2º
Sendo aprovada a destinação do recurso prevista e na forma do §1º, a ata será encaminhada a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, que dará ou não a aprovação final do repasse.
Art. 7º.
Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.