Lei Ordinária nº 1.258, de 24 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1258

2016

24 de Junho de 2016

Dispõe sobre alterar a Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, que “Regulamenta a exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências”.

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Dispõe sobre alterar a Lei n° 764, de 22 de dezembro de 2009, que “Regulamenta a exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Ficam modificados o § 1°, do art. 1º, e o § 1°, do art. 15, da Lei n° 764/2009, passando a vigorar com as seguintes redações:
        § 1º   As atividades náuticas serão desenvolvidas entre 8h00 para início de embarque e 18h00 para término de desembarque, e podendo este ser estendido até as 22h00.
        § 1º   As infrações supra relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou reincidência, implicarão na acumulação da multa e na cassação da autorização para o exercício da atividade.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os §§ 3°, 4°, 5° e 6°, ao art. 1°, da Lei n° 764/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Para a autorização do comércio de atividades noturnas no período compreendido entre 18h00 e 22h00 deverá haver, dentro do quadro de funcionários da embarcação, pelo menos 1 Uma) pessoa com certificado em curso de primeiros socorros.
          § 4º   Deverá ser entregue ao servidor responsável pela fiscalização da secretaria competente, no ato da saída da embarcação, cópia da lista de passageiros embarcados.
          § 5º   As empresas para exercerem a exploração comercial de atividades náuticas noturnas (18h00 às 22h00) deverão apresentar o “Nada Opor” pela Diretoria de Portos e Costa (DPC) da Marinha do Brasil.
          § 6º   O itinerário dos passeios noturnos não poderá ocorrer a uma distância superior à ½ (meia) Milha de distância da Costa.
          Art. 3º. 
          Fica incluído o inciso V, ao art. 15, da Lei n° 764/2009, com a seguinte redação:
            V  –  o desembarque após o horário das 22h00 – multa de 200 UPFM.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




              Armação dos Búzios, 24 de junho de 2016.

              ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

              Prefeito

              Autoria: Comissão de Turismo e Cultura