Resolução nº 200, de 04 de dezembro de 2002
Dada por Resolução nº 1.041, de 19 de outubro de 2021
Art. 182 (...)
III – Perderá o mandato o Vereador:
a)Que infringir qualquer das proibiçõesestabelecidas no artigo 66 da Lei Orgânica Municipal ;
b)Cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c)Que sofrer condenação criminal em sentença em julgado;
d)Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ;
e)Que deixar de comparecer em cada sessão LegislativaàTerça parte das Sessões ordinária , salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
f)Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
g)Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1ºO Vereador terá assegurada ampla defesa, nas hipótesesdo Inciso IIdeste Artigo
§ 2º Nos casos previstos nas Alíneas “a, b, c, d, e, f, g” a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo votoda maioria absoluta de seus membros,mediante provocação da Mesa Diretora de partido político, com representação na Câmara Municipal ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
§ 3ºNos casos das Alíneas “e, f, g” a perda será declarada pela Mesa Diretorade ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadoresoude partido político representado na Câmara Municipal ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art.21 – As Comissões Permanentes são:
(...)
1 – Comissão deConstituição e Justiça;
2 -Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação;
3 -Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente;
4 -Comissão de Direitos Humanos, e da Defesa do Consumidor;
5 -Comissão de Redação Final;
6 -Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 22 (...)
§ 6 º Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar :
a)Apurar e encaminhar à Mesa Diretoramediante processo disciplinarato de Vereador que ofenda a ética, o decoro Parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seusmembros;
b)Zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato Parlamentar na Câmara Municipal.