Lei Ordinária nº 236, de 15 de fevereiro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 234, de 21 de dezembro de 2000
Art. 1º.
O Departamento de Segurança e Trânsito e a Divisão da Guarda Municipal, criados pela Lei n.º 234, de 21 de dezembro de 2000, são subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, e vinculados administrativamente a Secretaria Municipal Executiva, com as finalidades, competências e estrutura organizacional disciplinadas pela presente Lei.
Art. 2º.
O Departamento Municipal de Segurança e Trânsito tem por finalidade cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, sendo o Órgão Executivo de Trânsito com competência de atuação no âmbito do território municipal, ficando-lhe subordinada a Divisão da Guarda Municipal, à qual compete a proteção do Patrimônio Público Municipal, incluindo bens, serviços e instalações, consoante o disposto no § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.
Art. 3º.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito impostas pelo órgão executivo de trânsito do Município.
Art. 4º.
Compete à JARI as atribuições discriminadas no art. 17 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, além de outras estabelecidas na legislação regulamentar de trânsito.
§ 1º
A JARI é vinculada ao Departamento de Segurança e Trânsito, do qual receberá apoio administrativo e financeiro, e funcionará segundo as diretrizes de seu Regimento Interno.
§ 2º
A JARI será integrada por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, para atuação pelo período de um (01) ano; podendo ser reconduzidas por igual período; os quais deverão ser cidadãos possuidores dos requisitos previstos na legislação de trânsito.
§ 3º
Os membros da JARI farão jus ao recebimento de jeton no valor a ser fixado pela Chefia do Poder Executivo, por sessão de julgamento efetivamente realizada, limitadas ao máximo de 04 (quatro) sessões por mês.
Art. 5º.
A estrutura organizacional da Secretaria Municipal Executiva (SEMEX), prevista na Lei n.º 234, de 21 de dezembro de 2000, passa a ter a composição alterada pela presente lei, nos seguintes termos:
“ARTIGO 3º ...
2. SECRETARIA MUNICIPAL EXECUTIVA (SEMEX)
(...)
2.6 – Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.
2.6.1 – Superintendência da Guarda Municipal;
2.6.2 – Divisão Administrativa, Financeira e de Processamento de Dados;
2.6.3 – Divisão de Planejamento, Operação e Instrução;
2.6.4 – Divisão de Transportes.
2.6.5 – Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.”
Art. 6º.
Ficam acrescidas às competências da Secretaria Municipal Executiva (SEMEX), constante dos incisos do Parágrafo 2º do item 2 do art. 3º da Lei Municipal n.º 234 de 21 de dezembro de 2000, as seguintes funções:
“(...)
VI – Coordenar, formular e elaborar normas e procedimentos para a Segurança, Trânsito e Guarda Municipal; objetivando a atuação conjunta e harmoniosa com os demais órgãos do Estado e da União Federal, visando a pacificação social, o cumprimento do Código Brasileiro de Trânsito e a segurança e a preservação da ordem, bens, serviços e instalações públicas, nos limites do território e da competência municipal.”
Art. 7º.
O “Quadro Demonstrativo de Cargos Funções”, anexo à Lei n.º 234, de 21 de dezembro de 2000, ficará acrescido dos Cargos em Comissão e as Funções em Confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município, para atender as necessidades dos serviços criados com a presente lei, à saber: Um (01) Superintendente, dois (02) Chefes de Divisão; ficando o quantitativo com a seguinte composição consolidada:
Art. 8º.
O Departamento Municipal de Segurança e Trânsito será dirigido por um Diretor, com o auxílio da Superintendência da Guarda Municipal; das Chefias de Divisões, Administrativa, Financeira e de Processamento de Dados; de Planejamento, Operação e Instrução; e de Transportes.
Art. 9º.
O Regulamento do Departamento Municipal de Segurança, Trânsito e Guarda Municipal e o Regimento Interno da JARI, estabelecendo suas competências, atribuições e rotinas operacionais, serão aprovados através de regulamentação por Decreto do Executivo, dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo observado idêntico prazo para nomeação ou designação de seus componentes.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ, bem como qualquer outro acordo ou ajuste visando o cumprimento das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, para integração do Município de Armação dos Búzios ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 11.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento em vigor, para a Secretaria Municipal Executiva que poderão ser suplementadas.
Art. 12.
As verbas oriundas do pagamento de multas por infrações de trânsito, tarifa de estacionamento em vias públicas e eventuais repasses que tenha origem em acordos e convênios de que trata esta Lei, serão destinados ao Caixa Único da Secretaria Municipal de Finanças, para integração às Receitas destinadas exclusivamente às despesas e investimentos nos setores de competência do Departamento de Segurança e Trânsito.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.