Lei Ordinária nº 236, de 15 de fevereiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

236

2001

15 de Fevereiro de 2001

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO E DA SUPERINTENDÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL, CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO E DA SUPERINTENDÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL, CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
      Art. 1º. 
      O Departamento de Segurança e Trânsito e a Divisão da Guarda Municipal, criados pela Lei n.º 234, de 21 de dezembro de 2000, são subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, e vinculados administrativamente a Secretaria Municipal Executiva, com as finalidades, competências e estrutura organizacional disciplinadas pela presente Lei.
        Art. 2º. 
        O Departamento Municipal de Segurança e Trânsito tem por finalidade cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, sendo o Órgão Executivo de Trânsito com competência de atuação no âmbito do território municipal, ficando-lhe subordinada a Divisão da Guarda Municipal, à qual compete a proteção do Patrimônio Público Municipal, incluindo bens, serviços e instalações, consoante o disposto no § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito impostas pelo órgão executivo de trânsito do Município.
            Art. 4º. 
            Compete à JARI as atribuições discriminadas no art. 17 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, além de outras estabelecidas na legislação regulamentar de trânsito.
              § 1º 
              A JARI é vinculada ao Departamento de Segurança e Trânsito, do qual receberá apoio administrativo e financeiro, e funcionará segundo as diretrizes de seu Regimento Interno.
                § 2º 
                A JARI será integrada por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, para atuação pelo período de um (01) ano; podendo ser reconduzidas por igual período; os quais deverão ser cidadãos possuidores dos requisitos previstos na legislação de trânsito.
                  § 3º 
                  Os membros da JARI farão jus ao recebimento de jeton no valor a ser fixado pela Chefia do Poder Executivo, por sessão de julgamento efetivamente realizada, limitadas ao máximo de 04 (quatro) sessões por mês.
                    Art. 5º. 
                    A estrutura organizacional da Secretaria Municipal Executiva (SEMEX), prevista na Lei n.º 234, de 21 de dezembro de 2000, passa a ter a composição alterada pela presente lei, nos seguintes termos:

                      ARTIGO 3º ...

                      2. SECRETARIA MUNICIPAL EXECUTIVA (SEMEX)

                      (...)

                      2.6 – Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.

                      2.6.1 – Superintendência da Guarda Municipal;

                      2.6.2 – Divisão Administrativa, Financeira e de Processamento de Dados;

                      2.6.3 – Divisão de Planejamento, Operação e Instrução;

                      2.6.4 – Divisão de Transportes.

                      2.6.5 – Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.”

                        Art. 6º. 
                        Ficam acrescidas às competências da Secretaria Municipal Executiva (SEMEX), constante dos incisos do Parágrafo 2º do item 2 do art. 3º da Lei Municipal n.º 234 de 21 de dezembro de 2000, as seguintes funções:
                          “(...) VI – Coordenar, formular e elaborar normas e procedimentos para a Segurança, Trânsito e Guarda Municipal; objetivando a atuação conjunta e harmoniosa com os demais órgãos do Estado e da União Federal, visando a pacificação social, o cumprimento do Código Brasileiro de Trânsito e a segurança e a preservação da ordem, bens, serviços e instalações públicas, nos limites do território e da competência municipal.”
                            Art. 7º. 
                            O “Quadro Demonstrativo de Cargos Funções”, anexo à Lei n.º 234, de 21 de dezembro de 2000, ficará acrescido dos Cargos em Comissão e as Funções em Confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município, para atender as necessidades dos serviços criados com a presente lei, à saber: Um (01) Superintendente, dois (02) Chefes de Divisão; ficando o quantitativo com a seguinte composição consolidada:
                              “QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS E FUNÇÕES” (...) N.º de Vagas Superintente 18 (...) Chefe de Divisão 36
                                Art. 8º. 
                                O Departamento Municipal de Segurança e Trânsito será dirigido por um Diretor, com o auxílio da Superintendência da Guarda Municipal; das Chefias de Divisões, Administrativa, Financeira e de Processamento de Dados; de Planejamento, Operação e Instrução; e de Transportes.
                                  Art. 9º. 
                                  O Regulamento do Departamento Municipal de Segurança, Trânsito e Guarda Municipal e o Regimento Interno da JARI, estabelecendo suas competências, atribuições e rotinas operacionais, serão aprovados através de regulamentação por Decreto do Executivo, dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo observado idêntico prazo para nomeação ou designação de seus componentes.
                                    Art. 10. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ, bem como qualquer outro acordo ou ajuste visando o cumprimento das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, para integração do Município de Armação dos Búzios ao Sistema Nacional de Trânsito.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento em vigor, para a Secretaria Municipal Executiva que poderão ser suplementadas.
                                        Art. 12. 
                                        As verbas oriundas do pagamento de multas por infrações de trânsito, tarifa de estacionamento em vias públicas e eventuais repasses que tenha origem em acordos e convênios de que trata esta Lei, serão destinados ao Caixa Único da Secretaria Municipal de Finanças, para integração às Receitas destinadas exclusivamente às despesas e investimentos nos setores de competência do Departamento de Segurança e Trânsito.
                                          Art. 13. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                            CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 DE FEVEREIRO DE 2001.
                                            Fernando Gonçalves dos Santos
                                            Presidente
                                            Paulo Pereira da Silva
                                            1º   Secretário
                                            Evandro Oliveira Costa
                                            2º Secretário