Lei Ordinária nº 804, de 22 de julho de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.127, de 06 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.137, de 22 de setembro de 2015
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 1.137, de 22 de setembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 1.137, de 22 de setembro de 2015
Art. 1º.
Para dar cumprimento ao que dispõe esta Lei, entende-se por malha viária o conjunto de logradouros públicos e vias destinados à circulação viária e acesso a lotes e por logradouro público, a área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinada a vias de circulação e espaços livres.
Art. 2º.
Os logradouros públicos do Município de Armação dos Búzios serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei e deverão ser escolhidos para tal nomes de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância, ou outros reconhecidos pela comunidade.
§ 1º
As denominações de que trata o caput deste artigo serão objeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores.
§ 2º
Considera-se logradouro público, para efeito desta Lei, a via incluída nas categorias abaixo descritas, desde que efetivamente aberta e consolidada.
I –
alameda (ALM): via pública arborizada;
II –
avenida (AVN): extensa e larga via urbana, às vezes de duas vias, de forma a permitir grande movimentação de carros;
III –
beco (BEC): via pública estreita e curta, com ou sem saída, e imprópria para o trânsito de veículos;
IV –
caminho (CAM) ou trilha (TRL): qualquer faixa de terreno destinada ao trânsito de pedestres ou de veículos; vereda, atalho ou picada;
V –
estrada (ETR): via, em geral pública, situada fora do perímetro urbano, que liga uma localidade a outra, e pela qual transitam pessoas, animais ou veículos;
VI –
ladeira (LAD): via pública ou caminho íngreme;
VII –
orla (ORL): linha, no caso via, que separa o mar da terra. Corresponde ao limite, ou margem, definida pelo alcance da maré alta, entre o oceano e o continente;
VIII –
ponte (PTE): construção que permite interligar ao mesmo nível pontos não acessíveis separados por rios, vales, ou outros obstáculos naturais ou artificiais. As pontes são construídas para permitirem a passagem sobre o obstáculo a transpor, de pessoas, automóveis, comboios, canalizações ou condutas de água (aquedutos). Quando é construída sobre um curso de água, o seu tabuleiro é frequentemente situado a altura calculada de forma a possibilitar a passagem de embarcações com segurança sob a sua estrutura;
IX –
praça (PRÇ): largo espaço descoberto para onde convergem várias ruas;
X –
rua (RUA): via pública urbana, ladeada de casas, prédios, muros ou jardins;
XI –
servidão (SRV): via de acesso, para uso do público, por um terreno que é propriedade particular ou pública;
XII –
travessa (TRV): via estreita, secundária e transversal a duas outras mais importantes;
XIII –
§ 3º
A denominação dos logradouros deverá observar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas.
§ 4º
Cada Vereador deverá observar, em relação às suas proposições, os percentuais referidos no parágrafo anterior.
§ 5º
Não será permitido atribuir mesma denominação a mais de um logradouro, inclusive quando pertencentes a diferentes categorias, sob pena de nulidade do ato que atribuir a denominação dúplice.
Art. 3º.
Quando se tratar de nomes de pessoas, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:
I –
que se trate de pessoa falecida;
II –
que a homenageada tenha falecido a pelo menos 90 (noventa) dias e tenha comprovadamente prestado serviços à Cidade, ao Estado, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política ou da filantropia;
III –
que seja apresentada a Certidão de Óbito, exceto quando a mesma seja de notório conhecimento público e;
IV –
que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Parágrafo único
Quando a circunstância for relevante à identificação, poderá ainda ser adotado, como denominação, o apelido, alcunha ou pseudônimo do homenageado.
Art. 4º.
Quando da solicitação da denominação através de Requerimento à Administração Pública Municipal, deverá ser anexado um histórico completo da vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade.
Art. 5º.
Para a denominação de logradouros públicos de que trata esta Lei, deverá ser apresentado projeto de lei à Câmara de Vereadores, ao qual deverá ser anexada documentação completa que justifique a indicação, bem como, do logradouro objeto do projeto, fornecida pelo cadastro imobiliário municipal, informando se o mesmo possui ou não nomenclatura, como também croqui contendo a sua localização exata.
Parágrafo único
O setor da Administração Pública Municipal responsável pela nomenclatura de vias, próprios e logradouros públicos somente fornecerá as informações necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver acompanhado da documentação comprobatória, excetuando-se os casos públicos e notórios.
Art. 6º.
Os logradouros de uso público, localizados em parcelamentos irregulares, clandestinos e em áreas de ocupação em processo de regularização, poderão receber denominação provisória, não implicando oficialização do logradouro de que se tratar, que se destinará, exclusivamente, aos fins de possibilitar a identificação de residências de munícipes neles existentes e de orientar os serviços públicos implantados na área.
§ 1º
A denominação de que trata o caput deste artigo dependerá de manifestação favorável da comunidade, expressa através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade da maioria dos moradores do logradouro a ser denominado, e se dará por ato do Prefeito Municipal, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, ficando os nomes designados indisponíveis para a denominação de outras vias e logradouros.
§ 2º
Face a ausência de memorial descritivo das áreas públicas do parcelamento, deverá ser arquivado, no setor competente da Administração Pública Municipal, croqui com as confrontações do logradouro, para garantir sua correta identificação.
§ 3º
As certidões expedidas pela municipalidade, que possuam qualquer referência a logradouros denominados na forma deste artigo, conterão informação expressa sobre seu caráter irregular ou clandestino, bem como, sobre os objetivos específicos de sua denominação.
§ 4º
Fica vedada, em qualquer hipótese, até a oficialização dos logradouros denominados na forma deste artigo, a expedição de certidões para fins de averbação da abertura de rua no Ofício Imobiliário competente, na forma da legislação relativa aos registros públicos.
§ 5º
A existência de ordem judicial determinando a desocupação ou reintegração da área onde se situa o logradouro, impedirá a identificação provisória do mesmo.
§ 6º
Com a regularização do parcelamento, os logradouros receberão denominação definitiva, através de lei específica.
Art. 7º.
É vedada a denominação de logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da Cidade.
§ 1º
Entre as denominações consagradas tradicionalmente encontram-se aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como, à localização ou referencia geográfica.
§ 2º
O disposto no caput do artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público estiver afetada por uma das hipóteses autorizativas de alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III, do art. 9º, desta Lei.
Art. 8º.
Nos casos em que a via pública não faça parte do Patrimônio do Município, sua denominação deverá atender aquela que o ente federativo responsável oficializou, cabendo à Administração Pública Municipal confeccionar placa informativa contendo o nome oficial e o nome popular do logradouro, observado o que determina o artigo anterior.
Parágrafo único
A Administração Pública Municipal também deverá confeccionar placas informativas contendo os dois nomes do logradouro público quando, notoriamente, a via pública municipal for mais conhecida pelo seu nome popular do que pelo seu nome oficial.
Art. 9º.
É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
I –
quando constituírem denominações homônimas;
II –
quando, não sendo homônimas, apresentarem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;
III –
quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
IV –
Quando houver manifestação da população local, desde que o nome tenha ligação com as raízes históricas e culturais da Cidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.137, de 22 de setembro de 2015.
§ 1º
As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.
§ 2º
As alterações de denominação de logradouros previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, serão precedidas de consulta aos moradores ou domiciliados no bairro onde está situado o logradouro do qual se pretenda mudar a denominação.
§ 2º
As alterações de denominação de logradouros previstas nos incisos I, II, III, e IV, deste artigo serão precedidos de consulta aos moradores ou domiciliados no bairro onde está situado o logradouro do qual se pretenda mudar a denominação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.137, de 22 de setembro de 2015.
§ 3º
A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popular representativa dos moradores do local, e expressar, através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio, a vontade favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores.
§ 4º
A consulta deverá ser acompanhada e fiscalizada por entidade representativa das associações de moradores do Município.
Art. 10.
Administração Pública Municipal, mediante ato próprio do órgão competente, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 11.
Os logradouros públicos receberão, quando da entrada nos processos para aprovação de projetos de parcelamento do solo e demais registros, uma identificação sequencial automática, fornecida por sistema informatizado de geoprocessamento adotado pela Administração Pública Municipal.
Art. 12.
Todos os projetos de parcelamento do solo ou qualquer forma de alteração do sistema viário, deverão obedecer aos critérios estabelecidos por esta Lei, quer sejam executados pela Administração Pública Municipal ou por particulares.
Art. 13.
Os pontos de início e fim de cada logradouro denominado por esta Lei, encontram-se indicados nos 18 (dezoito) mapas do Anexo II, constante desta Lei.
§ 1º
A Administração Pública Municipal definirá as testadas de todos os logradouros e a numeração dos imóveis neles existentes, bem como, providenciará a confecção das placas informativas dos logradouros denominados.
§ 2º
As placas informativas dos logradouros denominados provisoriamente serão confeccionadas em cores diferentes das adotadas para a identificação dos logradouros denominados oficialmente, sendo substituídas por placas de padrão definitivo quando os logradouros receberem denominação definitiva.
§ 3º
A praça não determinará a numeração dos imóveis, exceto quando a mesma for o único acesso ao imóvel.
Art. 14.
A numeração oficial do imóvel edificado será equivalente à distância, em metros e em números inteiros, do início do logradouro até o limite final da testada do lote referência.
§ 1º
Será atribuído, a partir do início do logradouro, em ordem crescente, o primeiro número inteiro par para os imóveis situados no lado direito e o primeiro número inteiro ímpar para os imóveis situados no lado esquerdo.
§ 2º
O órgão competente da Administração Pública Municipal fornecerá ao interessado a numeração oficial do imóvel.
§ 3º
Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelos interessados.
§ 4º
A placa contendo o número da edificação deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto à sua entrada principal.
§ 5º
Os interessados poderão solicitar, mediante requerimento e pagamento de valor a ser fixado pela Administração Pública Municipal, o fornecimento de placa “padrão” contendo o número de sua edificação.
§ 6º
No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:
I –
o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;
II –
o elemento numérico não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;
III –
a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão.
Art. 15.
De todo ato público que determinar alteração de denominação de via ou logradouro público, será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição municipal.
§ 1º
Da mesma forma estabelecida no caput do artigo, se procederá para dar efeito ao disposto no parágrafo único, do art. 246, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º
A comunicação de que trata este artigo, será expedida pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do ato público que determinar a alteração.
Art. 16.
Integra esta Lei, o Anexo I, denominado Levantamento de Logradouros, contendo as seguintes informações:
I –
código do logradouro;
II –
nome popular ou estabelecido no parcelamento, para o logradouro;
III –
abreviatura designadora da categoria do logradouro;
IV –
denominação oficial do logradouro.
Art. 17.
Ter-se-á ainda como parte integrante desta Lei, o Anexo II, referente ao conjunto de 18 (dezoito) Mapas contendo a localização de cada Logradouro.
Art. 18.
A atualização do Levantamento de Logradouros e dos Mapas deverá ser efetuada anualmente.
Art. 19.
Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 20.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 21.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.