Resolução nº 1.130, de 23 de fevereiro de 2026
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 383, de 08 de novembro de 2005
Art. 1º.
As Audiências Públicas realizadas na Câmara Municipal têm por objetivos:
I –
recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no
âmbito do Poder Executivo ou do Poder Legislativo;
II –
proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e
opiniões;
III –
prestar contas à sociedade a respeito dos serviços prestados pela municipalidade e
das contas públicas.
IV –
debater assuntos de interesse público.
Art. 2º.
A Câmara Municipal realizará de Audiências Públicas com participação de
cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de
assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em
tramitação na Câmara.
Art. 3º.
As Audiências Públicas poderão ser convocadas:
I –
pelo Poder Executivo nos casos determinados em Lei;
II –
pelas Comissões Permanentes ou Especiais após deliberação interna, sobre assunto
pertinente à sua área de atuação;
III –
por iniciativa de qualquer Vereador, através de Requerimento escrito aprovado
em plenário por maioria simples.
§ 1º
No caso previsto no inciso II deste artigo, o Presidente da Comissão atuará como
Presidente da Audiência Pública.
§ 2º
No caso previsto no inciso III deste artigo o Vereador proponente atuará como
Presidente da Audiência Pública.
§ 3º
Em casos omissos ou em que haja uma multiplicidade de proponentes o
Presidente da Câmara nomeará o Presidente da Audiência Pública.
Art. 4º.
As Audiências Públicas convocadas no âmbito do Poder Legislativo serão
divulgadas através de publicação do edital de convocação no Diário Oficial do Poder
Legislativo com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
As Audiências Públicas terão ampla divulgação com a utilização dos canais oficiais
de comunicação do Poder Legislativo assim como em outros meios que se fizerem
necessários.
Art. 6º.
O tempo máximo de duração de cada audiência pública será de 3 (três) horas.
Parágrafo único
À critério do Presidente da Audiência Pública a mesma poderá ser
prorrogada por 1 (uma) hora para conclusão dos trabalhos.
Art. 7º.
Quando as comissões decidirem convocar audiências públicas, caberá a estas a
redação do Edital de Convocação.
Parágrafo único
As comissões, logo após decidirem convocar audiências públicas,
deverão solicitar o uso do recinto do plenário conforme regramento regimental,
informar oficialmente ao Departamento Técnico-Legislativo e aos órgãos de
comunicação da Câmara para que as formalidades e divulgações necessárias sejam
cumpridas.
Art. 8º.
No caso das audiências públicas convocadas através de Requerimento escrito
aprovado em plenário, não será necessária a solicitação de utilização do recinto,
cabendo ao Presidente da Casa produzir o Edital de Convocação e fazer as divulgações
necessárias.
Art. 9º.
Todas as pessoas poderão participar livremente das Audiências Públicas, nos
seguintes termos:
I –
encaminhando perguntas e contribuições com antecedência, através dos canais de
comunicação da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, que poderão ser
respondidas no momento da Audiência Pública ou posteriormente;
II –
fazendo uso da palavra durante a Audiência;
§ 1º
A identificação dos Expositores e dos Inscritos para falarem nas Audiências
Públicas é obrigatória, sendo vedado o anonimato.
§ 2º
A identificação prevista no §1º deste artigo somente será dispensada por força de
lei.
Art. 10.
O uso da fala na Audiência Pública será franqueado pelo Presidente aos
Expositores e Inscritos.
Art. 11.
Expositor é o participante convidado pelo Proponente da Audiência Pública
para contribuir com o tema apresentando ideias e informações, escolhidos de maneira
justificada pelo notório reconhecimento público ou acadêmico.
§ 1º
O número de Expositores e o tempo de fala será definido pelo Presidente da
Audiência no momento da Convocação, em função da diversidade de posições sobre a
matéria e do tempo total previsto para os depoimentos;
§ 2º
A exposição poderá ser previamente gravada ou ao vivo, presencialmente ou à
distância;
§ 3º
Na hipótese de haver defensores e opositores à matéria objeto de exame, se
procederá de forma que se possibilite a explanação das ideias de maneira equilibrada
entre as diversas correntes de opinião.
Art. 12.
Inscrito é o cidadão regularmente registrado, interessado em fazer uso da
palavra presencialmente, durante a Audiência Pública, contribuindo com perguntas e ideias que poderão ser respondidas pelos Expositores e serão consideradas pelos
Vereadores e demais autoridades.
§ 1º
O tempo de fala dos Inscritos será definido pelo Presidente da Audiência no
momento da abertura da Audiência Pública;
§ 2º
A manifestação do Inscrito deverá ser feita presencialmente.
Art. 13.
Ao iniciar a Audiência Pública, o Presidente informará aos presentes as regras
que serão adotadas, informando os tempos de fala que serão destinados a todos.
Art. 15.
A Câmara Municipal realizará Audiências Públicas em conjunto com a
Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
I –
atender ao disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000;
II –
atender ao disposto no §5º do art. 36 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro
de 2012;
III –
atender a eventuais novas legislações que determinem audiências conjuntas entre
os Poderes Executivo e Legislativo;
IV –
quando solicitado pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Nas Audiências conjuntas com o Poder Executivo, o Presidente da
Comissão Permanente atinente ao assunto atuará como Presidente da Audiência
Pública.
Art. 16.
Nos casos previstos neste capítulo, o registro das Audiências será feito pela
Câmara Municipal e encaminhado à Prefeitura Municipal, além de disponibilizado no
sítio oficial da Câmara Municipal.
Art. 17.
A Prefeitura Municipal deverá enviar à Câmara Municipal cópias digitais das
apresentações e relatórios que utilizar nas Audiências Públicas até 5 (cinco) dias úteis
antes da realização da audiência, a fim de que sejam providenciadas cópias para os
Vereadores e disponibilização no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 18.
Nos casos previstos neste capítulo, a divulgação da audiência pública será de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, podendo a Câmara Municipal complementá -
la.
Art. 19.
As Audiências serão registradas em ata e arquivo audiovisual, que constarão
no sítio oficial da Câmara Municipal, de forma a preservar a integridade de seus
conteúdos e seu máximo aproveitamento.
§ 1º
No caso de Audiência Pública destinada a instruir matéria legislativa em
tramitação, o Relator da Comissão anexará a ata Audiência Pública aos autos da
propositura.
§ 2º
Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias
aos interessados;
Art. 20.
A Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o
assunto que será objeto da reunião de Audiência Pública.
Art. 21.
As audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo ou realizadas em
conjunto com o Poder Executivo deverão ser transmitidas ao vivo pelos canais oficiais
da Câmara Municipal na Internet.
Art. 22.
As Audiências Públicas não poderão ser marcadas nos horários de sessões
ordinárias da Câmara Municipal e nem na mesma data e horário em que já haja algum
evento agendado no recinto do Plenário.
Art. 23.
Fica Revogada a Resolução de nº. 383, de 8 de novembro de 2005.
Art. 24.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.