Resolução nº 1.130, de 23 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1130

2026

23 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre as audiências públicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal.

a A
Dispõe sobre as audiências públicas realizadas pelo Poder Legislativo municipal.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou e eu, com base no art. 32, IV do Regimento Interno e art. 41, IV da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS E DA CONVOCAÇÃO
        Art. 1º. 
        As Audiências Públicas realizadas na Câmara Municipal têm por objetivos:
          I – 
          recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do Poder Executivo ou do Poder Legislativo;
            II – 
            proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões;
              III – 
              prestar contas à sociedade a respeito dos serviços prestados pela municipalidade e das contas públicas.
                IV – 
                debater assuntos de interesse público.
                  Art. 2º. 
                  A Câmara Municipal realizará de Audiências Públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara.
                    Art. 3º. 
                    As Audiências Públicas poderão ser convocadas:
                      I – 
                      pelo Poder Executivo nos casos determinados em Lei;
                        II – 
                        pelas Comissões Permanentes ou Especiais após deliberação interna, sobre assunto pertinente à sua área de atuação;
                          III – 
                          por iniciativa de qualquer Vereador, através de Requerimento escrito aprovado em plenário por maioria simples.
                            § 1º 
                            No caso previsto no inciso II deste artigo, o Presidente da Comissão atuará como Presidente da Audiência Pública.
                              § 2º 
                              No caso previsto no inciso III deste artigo o Vereador proponente atuará como Presidente da Audiência Pública.
                                § 3º 
                                Em casos omissos ou em que haja uma multiplicidade de proponentes o Presidente da Câmara nomeará o Presidente da Audiência Pública.
                                  Art. 4º. 
                                  As Audiências Públicas convocadas no âmbito do Poder Legislativo serão divulgadas através de publicação do edital de convocação no Diário Oficial do Poder Legislativo com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
                                    Parágrafo único  
                                    As Audiências Públicas terão ampla divulgação com a utilização dos canais oficiais de comunicação do Poder Legislativo assim como em outros meios que se fizerem necessários.
                                      Art. 5º. 
                                      O edital de convocação da audiência pública deverá conter:
                                        I – 
                                        a data, horário e local da audiência;
                                          II – 
                                          o tema a ser discutido;
                                            III – 
                                            as orientações para inscrições dos participantes;
                                              IV – 
                                              outras informações relevantes para a organização dos trabalhos.
                                                Art. 6º. 
                                                O tempo máximo de duração de cada audiência pública será de 3 (três) horas.
                                                  Parágrafo único  
                                                  À critério do Presidente da Audiência Pública a mesma poderá ser prorrogada por 1 (uma) hora para conclusão dos trabalhos.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Quando as comissões decidirem convocar audiências públicas, caberá a estas a redação do Edital de Convocação.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As comissões, logo após decidirem convocar audiências públicas, deverão solicitar o uso do recinto do plenário conforme regramento regimental, informar oficialmente ao Departamento Técnico-Legislativo e aos órgãos de comunicação da Câmara para que as formalidades e divulgações necessárias sejam cumpridas.
                                                        Art. 8º. 
                                                        No caso das audiências públicas convocadas através de Requerimento escrito aprovado em plenário, não será necessária a solicitação de utilização do recinto, cabendo ao Presidente da Casa produzir o Edital de Convocação e fazer as divulgações necessárias.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DA PARTICIPAÇÃO
                                                            Art. 9º. 
                                                            Todas as pessoas poderão participar livremente das Audiências Públicas, nos seguintes termos:
                                                              I – 
                                                              encaminhando perguntas e contribuições com antecedência, através dos canais de comunicação da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, que poderão ser respondidas no momento da Audiência Pública ou posteriormente;
                                                                II – 
                                                                fazendo uso da palavra durante a Audiência;
                                                                  § 1º 
                                                                  A identificação dos Expositores e dos Inscritos para falarem nas Audiências Públicas é obrigatória, sendo vedado o anonimato.
                                                                    § 2º 
                                                                    A identificação prevista no §1º deste artigo somente será dispensada por força de lei.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DO USO DA PALAVRA
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O uso da fala na Audiência Pública será franqueado pelo Presidente aos Expositores e Inscritos.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Expositor é o participante convidado pelo Proponente da Audiência Pública para contribuir com o tema apresentando ideias e informações, escolhidos de maneira justificada pelo notório reconhecimento público ou acadêmico.
                                                                            § 1º 
                                                                            O número de Expositores e o tempo de fala será definido pelo Presidente da Audiência no momento da Convocação, em função da diversidade de posições sobre a matéria e do tempo total previsto para os depoimentos;
                                                                              § 2º 
                                                                              A exposição poderá ser previamente gravada ou ao vivo, presencialmente ou à distância;
                                                                                § 3º 
                                                                                Na hipótese de haver defensores e opositores à matéria objeto de exame, se procederá de forma que se possibilite a explanação das ideias de maneira equilibrada entre as diversas correntes de opinião.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Inscrito é o cidadão regularmente registrado, interessado em fazer uso da palavra presencialmente, durante a Audiência Pública, contribuindo com perguntas e ideias que poderão ser respondidas pelos Expositores e serão consideradas pelos Vereadores e demais autoridades.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O tempo de fala dos Inscritos será definido pelo Presidente da Audiência no momento da abertura da Audiência Pública;
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A manifestação do Inscrito deverá ser feita presencialmente.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Ao iniciar a Audiência Pública, o Presidente informará aos presentes as regras que serão adotadas, informando os tempos de fala que serão destinados a todos.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          As audiências públicas deverão seguir a seguinte ordem:
                                                                                            I – 
                                                                                            recepção de Expositores;
                                                                                              II – 
                                                                                              exposição;
                                                                                                III – 
                                                                                                pronunciamento e questionamento dos Inscritos por ordem das inscrições;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  pronunciamento e questionamento dos Vereadores e Autoridades;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    encerramento.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM CONJUNTO COM O PODER EXECUTIVO
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        A Câmara Municipal realizará Audiências Públicas em conjunto com a Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          atender ao disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            atender ao disposto no §5º do art. 36 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              atender a eventuais novas legislações que determinem audiências conjuntas entre os Poderes Executivo e Legislativo;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                quando solicitado pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Nas Audiências conjuntas com o Poder Executivo, o Presidente da Comissão Permanente atinente ao assunto atuará como Presidente da Audiência Pública.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Nos casos previstos neste capítulo, o registro das Audiências será feito pela Câmara Municipal e encaminhado à Prefeitura Municipal, além de disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      A Prefeitura Municipal deverá enviar à Câmara Municipal cópias digitais das apresentações e relatórios que utilizar nas Audiências Públicas até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência, a fim de que sejam providenciadas cópias para os Vereadores e disponibilização no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Nos casos previstos neste capítulo, a divulgação da audiência pública será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, podendo a Câmara Municipal complementá - la.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            As Audiências serão registradas em ata e arquivo audiovisual, que constarão no sítio oficial da Câmara Municipal, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              No caso de Audiência Pública destinada a instruir matéria legislativa em tramitação, o Relator da Comissão anexará a ata Audiência Pública aos autos da propositura.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados;
                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    A Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o assunto que será objeto da reunião de Audiência Pública.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      As audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo ou realizadas em conjunto com o Poder Executivo deverão ser transmitidas ao vivo pelos canais oficiais da Câmara Municipal na Internet.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        As Audiências Públicas não poderão ser marcadas nos horários de sessões ordinárias da Câmara Municipal e nem na mesma data e horário em que já haja algum evento agendado no recinto do Plenário.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          Fica Revogada a Resolução de nº. 383, de 8 de novembro de 2005.
                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Armação dos Búzios, 23 de fevereiro de 2026.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                               


                                                                                                                                              Autoria: Mesa Diretora