Resolução nº 383, de 08 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 1.130, de 23 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
As audiências públicas, instrumentos de promoção da participação popular, serão realizadas pelo poder legislativo municipal nos seguintes casos:
I –
discutir matéria de grande relevância para o Município;
II –
informar e consultar a população anteriormente à adoção de políticas públicas;
III –
analisar, aprovar e revisar o Plano Diretor;
IV –
nos demais casos previstos em lei.
Art. 2º.
As audiências públicas serão convocadas mediante o cumprimento de 1 (um) ou mais dos requisitos abaixo especificados:
I –
requerimento de uma comissão parlamentar permanente, desde que feito por 2/3 (dois terço) de seus membros, aprovado em plenário;
II –
requerimento de um vereador, aprovado em plenário;
III –
solicitação da sociedade civil, quando assinada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, aprovada pelo plenário.
Parágrafo único
Ultrapassado esse requisito, caberá à Mesa da Câmara designar a data e horário para sua realização.
Art. 3º.
As audiências públicas ocorrerão na sede da Câmara Municipal, sendo vedada sua realização em dia de Sessão Legislativa.
Art. 4º.
Para a realização das audiências públicas devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I –
serem convocadas, antecipadamente, por edital, e dando ampla divulgação na imprensa local, devendo constar no mesmo o regulamento, a ordem do dia e as entidades inscritas para a exposição de motivos.
II –
ocorrer em data e horário acessíveis à maioria da população;
III –
ser dirigida por uma mesa diretora coordenada pelo presidente da Câmara Municipal, ou quem o substitua, juntamente com os membros da comissão parlamentar que trate do tema objeto da discussão, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV –
garantir a presença de todos os cidadãos, que será legitimada através de assinatura no livro de presenças.
Art. 5º.
As audiências públicas serão gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata.
§ 1º
Realizada a audiência para discussão de projeto de lei, as fitas e atas deverão ser apensados a ele, compondo o memorial do processo legislativo.
§ 2º
As fitas e atas que trata o caput deste artigo, serão ordenadamente arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal, e permanecerão a disposição para consulta ou cópia de qualquer pessoa, empresa de comunicação, associação ou entidade regularmente instituída.
Art. 6º.
Será dada publicação e divulgação aos anais das audiências.
Art. 7º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.