Lei Ordinária nº 2.041, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2041

2025

30 de Maio de 2025

Institui o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025
Institui o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Armação dos Búzios, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento de despesas de viagem, exclusivo das seguintes despesas:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Armação dos Búzios, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento das seguintes despesas:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
          I – 
          serviços de hospedagens;
            II – 
            alimentação;
              III – 
              táxi;
                IV – 
                eventuais taxas de inscrição em congressos;
                  § 1º 
                  O Cartão Corporativo é um instrumento de pagamento, emitido em nome do agente político e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado, exclusivamente, pelo portador nele identificado.
                    § 2º 
                    O Cartão Corporativo será utilizado na modalidade “assinatura eletrônica”, sendo necessária a comprovação posterior do dispêndio, com documentos fiscais (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, cupom fiscal), que comprovem a utilização.
                      § 2º 
                      O Cartão Corporativo será utilizado na modalidade “assinatura eletrônica”, sendo necessária a comprovação posterior do dispêndio, com algum dos seguintes documentos que comprovem a utilização:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                        IV – 
                        recibos, apenas quando se tratar de taxis e similares, hospedagem e estacionamento.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                          § 3º 
                          Quando utilizado para pagamento de despesa via Internet, o responsável pelo cartão deverá observar os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos inerentes a esse tipo de transação;
                            § 4º 
                            O agente político somente poderá realizar despesas quando estiver exclusivamente em missão de representação da Câmara Municipal ou para tratar de assuntos de interesse do Município de Armação dos Búzios.
                              § 5º 
                              Os valores do Cartão Corporativo são destinados a arcar com as despesas dos agentes políticos e de até dois servidores que o acompanhem.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                                Art. 2º. 
                                A Câmara Municipal instaurará o procedimento legal para a contratação do Cartão Corporativo junto à instituição financeira administradora.
                                  Art. 3º. 
                                  Compete ao usuário:
                                    I – 
                                    controlar o limite de uso do Cartão Corporativo, assim como o registro individual das despesas realizadas;
                                      II – 
                                      comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial;
                                        III – 
                                        utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas de viagem.
                                          III – 
                                          utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas fora do município de Armação dos Búzios, quando em viagem para desempenhar as funções do mandato.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                                            Art. 4º. 
                                            Os recursos financeiros destinados à realização de despesa com Cartão Corporativo serão movimentados em conta específica.
                                              Art. 5º. 
                                              Mensalmente, ocorrerá a liberação dos numerários, sendo creditado diretamente nos respectivos cartões.
                                                § 1º 
                                                O limite máximo de crédito para a utilização do Cartão Corporativo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensal.
                                                  § 2º 
                                                  Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os valores serão ordenados pelo Presidente da Câmara mediante aposição da rubrica na Nota de Empenho respectiva.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os documentos fiscais serão sempre emitidos em nome da Câmara.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os documentos fiscais e recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara ou do agente político responsável.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Após o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta contábil própria.
                                                                Art. 10. 
                                                                O saldo existente no cartão corporativo no último dia do mês de dezembro, será revertido a conta bancária da Câmara Municipal.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do numerário recebido.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    No dia 10 de cada mês, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do numerário recebido.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                                                                      § 1º 
                                                                      Período de aplicação corresponde da data do crédito no cartão até o último dia útil do mês, em referência.
                                                                        § 2º 
                                                                        Todas as informações contidas nos anexos de prestação de contas são de total responsabilidade do agente político.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          A prestação de contas far-se-á mediante envio dos documentos relacionados abaixo, direcionados ao Setor de Contabilidade.
                                                                            I – 
                                                                            Balancete da Prestação de Contas, em conformidade com o Anexo I, desta Lei;
                                                                              II – 
                                                                              relação de todos os documentos de despesa, incluindo:
                                                                                a) 
                                                                                número e data do documento;
                                                                                  b) 
                                                                                  espécie do documento;
                                                                                    c) 
                                                                                    nome do interessado e;
                                                                                      d) 
                                                                                      valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada, conforme Anexo II, desta Lei;
                                                                                        III – 
                                                                                        justificativa das viagens, contendo informações dos locais e assunto tratado.
                                                                                          III – 
                                                                                          justificativa das viagens, contendo informações dos locais e servidores que o acompanharam.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 12, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições desta Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Se as contas forem consideradas em ordem, o responsável pela Contabilidade certificará o fato em despacho próprio.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Com o parecer do responsável pela Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  no caso de as contas terem sido aprovadas:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis, do Ativo Financeiro;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      comunicar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        enviar o processo à Controladoria para análise final.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido, o responsável pela Contabilidade remeterá, no dia útil imediato, a cópia do ofício, à Controladoria da Câmara Municipal, para as providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Será de responsabilidade da Divisão de Transparência da Câmara Municipal a divulgação dos gastos dos Vereadores, através de publicação do extrato do cartão e dos documentos fiscais enviados pelos Gabinetes, no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      A não apresentação dos documentos fiscais, pelo Vereador, no prazo estabelecido no art. 11, desta Lei, acarretará no bloqueio dos valores.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os valores somente serão desbloqueados após devido envio dos documentos a Divisão de Transparência e serão disponibilizados em até 2 (dois) dias úteis após o seu cumprimento.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          As despesas de viagem consistem em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de gastos dos agentes políticos, quando do cumprimento de atividades, quer seja em representação político – institucional ou em missão de interesse da municipalidade.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Todos os documentos fiscais e suas justificativas, serão exclusivamente de responsabilidade do agente político, que fez uso dos recursos.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              O Presidente da Câmara regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 33901400 – Diárias – Civil.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Armação dos Búzios, 30 de maio de 2025. 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                                                                                    Prefeito 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     Autoria: Mesa Diretora ,Vereadores Anderson Chaves, Felipe Lopes,

                                                                                                                                    Josue Pereira, Raphael Braga, Toni Russo e Uriel da Costa Pereira.