Lei Ordinária nº 2.041, de 30 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Armação dos Búzios, como modalidade de liberação de numerário para o
pagamento de despesas de viagem, exclusivo das seguintes despesas:
Art. 1º.
Fica instituído o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Armação dos Búzios, como modalidade de liberação de numerário
para o pagamento das seguintes despesas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
I –
serviços de hospedagens;
II –
alimentação;
III –
táxi;
III –
taxi ou similares
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
IV –
eventuais taxas de inscrição em congressos;
§ 1º
O Cartão Corporativo é um instrumento de pagamento, emitido em nome do
agente político e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado,
exclusivamente, pelo portador nele identificado.
§ 2º
O Cartão Corporativo será utilizado na modalidade “assinatura eletrônica”, sendo
necessária a comprovação posterior do dispêndio, com documentos fiscais (nota fiscal, nota
fiscal eletrônica, cupom fiscal), que comprovem a utilização.
§ 2º
O Cartão Corporativo será utilizado na modalidade “assinatura eletrônica”,
sendo necessária a comprovação posterior do dispêndio, com algum dos seguintes
documentos que comprovem a utilização:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
II –
nota fiscal eletrônica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
IV –
recibos, apenas quando se tratar de taxis e similares, hospedagem e
estacionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
§ 3º
Quando utilizado para pagamento de despesa via Internet, o responsável pelo
cartão deverá observar os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos inerentes a
esse tipo de transação;
§ 4º
O agente político somente poderá realizar despesas quando estiver
exclusivamente em missão de representação da Câmara Municipal ou para tratar de assuntos
de interesse do Município de Armação dos Búzios.
§ 5º
Os valores do Cartão Corporativo são destinados a arcar com as despesas dos
agentes políticos e de até dois servidores que o acompanhem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
Art. 2º.
A Câmara Municipal instaurará o procedimento legal para a contratação do
Cartão Corporativo junto à instituição financeira administradora.
Art. 3º.
Compete ao usuário:
I –
controlar o limite de uso do Cartão Corporativo, assim como o registro individual
das despesas realizadas;
II –
comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto,
perda ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial;
III –
utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas de viagem.
III –
utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas fora do
município de Armação dos Búzios, quando em viagem para desempenhar as
funções do mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º.
Os recursos financeiros destinados à realização de despesa com Cartão
Corporativo serão movimentados em conta específica.
Art. 5º.
Mensalmente, ocorrerá a liberação dos numerários, sendo creditado
diretamente nos respectivos cartões.
§ 1º
O limite máximo de crédito para a utilização do Cartão Corporativo será de R$
5.000,00 (cinco mil reais), mensal.
§ 2º
Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA.
Art. 6º.
Os valores serão ordenados pelo Presidente da Câmara mediante aposição da
rubrica na Nota de Empenho respectiva.
Art. 7º.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 7º.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
Art. 8º.
Os documentos fiscais serão sempre emitidos em nome da Câmara.
Art. 8º.
Os documentos fiscais e recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara
ou do agente político responsável.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
Art. 9º.
Após o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável em conta contábil própria.
Art. 10.
O saldo existente no cartão corporativo no último dia do mês de dezembro,
será revertido a conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 11.
No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do término do período de aplicação,
o responsável prestará contas da aplicação do numerário recebido.
Art. 11.
No dia 10 de cada mês, a contar do término do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do numerário recebido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º
Período de aplicação corresponde da data do crédito no cartão até o último dia
útil do mês, em referência.
§ 2º
Todas as informações contidas nos anexos de prestação de contas são de total
responsabilidade do agente político.
Art. 12.
A prestação de contas far-se-á mediante envio dos documentos relacionados
abaixo, direcionados ao Setor de Contabilidade.
I –
Balancete da Prestação de Contas, em conformidade com o Anexo I, desta Lei;
II –
relação de todos os documentos de despesa, incluindo:
a)
número e data do documento;
b)
espécie do documento;
c)
nome do interessado e;
d)
valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada,
conforme Anexo II, desta Lei;
III –
justificativa das viagens, contendo informações dos locais e assunto tratado.
III –
justificativa das viagens, contendo informações dos locais e servidores que o
acompanharam.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025.
Art. 13.
Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 12, o Setor de
Contabilidade verificará se as disposições desta Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 14.
Se as contas forem consideradas em ordem, o responsável pela Contabilidade
certificará o fato em despacho próprio.
Art. 15.
Com o parecer do responsável pela Contabilidade o processo será
encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara, para aprovação ou não aprovação das
contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I –
no caso de as contas terem sido aprovadas:
a)
baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis, do Ativo Financeiro;
b)
comunicar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
enviar o processo à Controladoria para análise final.
II –
na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III –
não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Presidente do Legislativo em seu despacho final.
Art. 16.
Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento
do prazo final estabelecido, o responsável pela Contabilidade remeterá, no dia útil imediato, a
cópia do ofício, à Controladoria da Câmara Municipal, para as providências cabíveis, nos
termos da legislação vigente.
Art. 17.
Será de responsabilidade da Divisão de Transparência da Câmara Municipal
a divulgação dos gastos dos Vereadores, através de publicação do extrato do cartão e dos
documentos fiscais enviados pelos Gabinetes, no Portal da Transparência da Câmara
Municipal.
Art. 18.
A não apresentação dos documentos fiscais, pelo Vereador, no prazo
estabelecido no art. 11, desta Lei, acarretará no bloqueio dos valores.
Parágrafo único
Os valores somente serão desbloqueados após devido envio dos
documentos a Divisão de Transparência e serão disponibilizados em até 2 (dois) dias úteis após
o seu cumprimento.
Art. 19.
As despesas de viagem consistem em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de gastos dos agentes políticos, quando do
cumprimento de atividades, quer seja em representação político – institucional ou em missão
de interesse da municipalidade.
Parágrafo único
Todos os documentos fiscais e suas justificativas, serão
exclusivamente de responsabilidade do agente político, que fez uso dos recursos.
Art. 20.
O Presidente da Câmara regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 33901400 –
Diárias – Civil.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.