Ato do Presidente nº 73, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato do Presidente

73

2025

24 de Abril de 2025

Dispõe sobre regulamentar a Lei Ordinária de nº. 2.010, de 11 de abril de 2025, que cria o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo – DOL-e.

a A
Dispõe sobre regulamentar a Lei Ordinária de nº. 2.010, de 11 de abril de 2025, que cria o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo – DOL-e.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 32, II e XII, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
      CONSIDERANDO o art. 10 da Lei de nº. 2.010 de 11 de abril de 2025, que prevê que esta Presidência regulamentará os procedimentos internos necessários à implantação e funcionamento do DOL-e.
        RESOLVE:
          Art. 1º. 
          Este Ato visa regulamentar a Lei 2.010, de 11 de abril de 2025 que instituiu o Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios (DOL-e) como o meio oficial de publicação dos atos processuais, administrativos, normativos e informativos da Câmara Municipal.
            Art. 2º. 
            O DOL-e deve ser divulgado no sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, de forma livre e gratuita para todos os interessados.
              § 1º 
              O sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios deve ter, em destaque e de forma legível, o campo destinado ao sistema de pesquisa e leitura do DOL-e.
                § 2º 
                O DOL-e deve ter ferramenta de busca textual simples e intuitiva de modo a ser possível encontrar os documentos necessários com facilidade.
                  Art. 3º. 
                  Fica a Divisão de Comunicação responsável por receber os documentos dos órgãos produtores, editar, formatar e publicar o DOL-e no sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios na Internet.
                    Art. 4º. 
                    Os órgãos produtores da Câmara Municipal que desejarem ter documentos publicados no DOL-e devem enviá-los através do endereço eletrônico: dole@armacaodosbuzios.rj.leg.br.
                      § 1º 
                      Os arquivos a serem publicados devem ser encaminhados ao endereço eletrônico constante no caput deste artigo, preferencialmente, em formato .doc ou .pdf com caracteres pesquisáveis.
                        § 2º 
                        No corpo do e-mail devem ser discriminados quais documentos estão sendo encaminhados.
                          § 3º 
                          Os órgãos produtores deverão encaminhar seus documentos para o Departamento de Comunicação até as 14h de cada dia útil.
                            § 4º 
                            Sendo necessárias republicações com correções de documentos já publicados, estes documentos corrigidos devem ser novamente encaminhados à Divisão de Comunicação contendo a frase “Republicado com correções”, em negrito, no canto superior esquerdo.
                              § 5º 
                              É de responsabilidade do órgão produtor dos documentos a guarda dos seus originais devidamente assinados pelas autoridades.
                                Art. 5º. 
                                Os documentos a serem publicados no DOL-e devem ser redigidos na fonte calibri, preta, tamanho 12, com espaçamento 1.0 (simples), com alinhamento justificado.
                                  Parágrafo único  
                                  Títulos e pontos de interesse podem estar em negrito e/ou caixa alta.
                                    Art. 6º. 
                                    As publicações dos documentos no DOL-e devem observar a seguinte ordem:
                                      I – 
                                      emendas à Lei Orgânica Municipal;
                                        II – 
                                        leis ordinárias e complementares que forem promulgadas pela Casa Legislativa;
                                          III – 
                                          leis ordinárias e complementares de autoria de vereadores ou órgãos do Poder Legislativo já publicadas no diário oficial do Poder Executivo;
                                            IV – 
                                            resoluções;
                                              V – 
                                              decretos Legislativos;
                                                VI – 
                                                atos da Mesa Diretora;
                                                  VII – 
                                                  atos do presidente;
                                                    VIII – 
                                                    indicações aprovadas em Plenário;
                                                      IX – 
                                                      requerimentos aprovados em Plenário;
                                                        X – 
                                                        Moções aprovadas em Plenário;
                                                          XI – 
                                                          Documentos referentes aos processos licitatórios que necessitem de publicação e contratos administrativos firmados;
                                                            XII – 
                                                            Editais de Convocação de audiências públicas de responsabilidade da Câmara e seus órgãos;
                                                              XIII – 
                                                              informações e comunicados de interesse público expedidos pela Câmara Municipal;
                                                                XIV – 
                                                                matérias de caráter legal ou regulamentar de interesse da coletividade;
                                                                  XV – 
                                                                  programas e campanhas institucionais de interesse público;
                                                                    XVI – 
                                                                    outras matérias de interesse do Poder Legislativo.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os arquivos referentes às publicações constantes nos incisos I e II deste artigo deverão também ser encaminhados ao Poder Executivo, para informá-lo da publicação ocorrida e possibilitar, caso deseje, a publicação em seu próprio diário oficial.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O Chefe de Divisão de Comunicação é responsável pela publicação do DOL-e e deve assiná-lo eletronicamente atendendo aos requisitos autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A assinatura prevista no caput deste artigo deverá constar na capa de cada edição do DOL-e.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A periodicidade das edições será diária, podendo ser publicada mais de uma edição no mesmo dia.
                                                                              § 1º 
                                                                              As edições do DOL-e serão numeradas com algarismos indo-arábicos, de forma sequencial, se iniciando na edição de nº. 1.
                                                                                § 2º 
                                                                                Quando não houver demanda em alguma data, fica desobrigada a publicação do DOL-e sendo utilizada a numeração sequencial na próxima edição.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  As edições do DOL-e devem ser fechadas e publicadas, preferencialmente, às 16h.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O Diretor do Centro de Processamento de Dados é responsável pelo monitoramento do espaço do servidor de armazenamento interno e externo (nuvem) em que os DOL-e estiverem disponibilizados.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Devem ser disponibilizados para as edições do DOL-e, inicialmente, um espaço de armazenamento de 2TB (dois terabytes) tanto em servidor de armazenamento interno quanto externo (nuvem).
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Ao atingir 1TB (um terabyte) de espaço consumido o Centro de Processamento de Dados deverá providenciar a disponibilização de mais 1TB (um terabyte) tanto em servidor de armazenamento interno quanto externo (nuvem), assim sucessivamente.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                            Armação dos Búzios, 24 de março de 2025.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                                            Presidente