Ato do Presidente nº 73, de 24 de abril de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.010, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Este Ato visa regulamentar a Lei 2.010, de 11 de abril de 2025 que instituiu o Diário Oficial
Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios (DOL-e) como o meio oficial de
publicação dos atos processuais, administrativos, normativos e informativos da Câmara Municipal.
Art. 2º.
O DOL-e deve ser divulgado no sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, de
forma livre e gratuita para todos os interessados.
§ 1º
O sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios deve ter, em destaque e de forma
legível, o campo destinado ao sistema de pesquisa e leitura do DOL-e.
§ 2º
O DOL-e deve ter ferramenta de busca textual simples e intuitiva de modo a ser possível encontrar
os documentos necessários com facilidade.
Art. 3º.
Fica a Divisão de Comunicação responsável por receber os documentos dos órgãos produtores,
editar, formatar e publicar o DOL-e no sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios na
Internet.
Art. 4º.
Os órgãos produtores da Câmara Municipal que desejarem ter documentos publicados no DOL-e devem enviá-los através do endereço eletrônico: dole@armacaodosbuzios.rj.leg.br.
§ 1º
Os arquivos a serem publicados devem ser encaminhados ao endereço eletrônico constante no
caput deste artigo, preferencialmente, em formato .doc ou .pdf com caracteres pesquisáveis.
§ 2º
No corpo do e-mail devem ser discriminados quais documentos estão sendo encaminhados.
§ 3º
Os órgãos produtores deverão encaminhar seus documentos para o Departamento de
Comunicação até as 14h de cada dia útil.
§ 4º
Sendo necessárias republicações com correções de documentos já publicados, estes documentos
corrigidos devem ser novamente encaminhados à Divisão de Comunicação contendo a frase
“Republicado com correções”, em negrito, no canto superior esquerdo.
§ 5º
É de responsabilidade do órgão produtor dos documentos a guarda dos seus originais devidamente
assinados pelas autoridades.
Art. 5º.
Os documentos a serem publicados no DOL-e devem ser redigidos na fonte calibri, preta,
tamanho 12, com espaçamento 1.0 (simples), com alinhamento justificado.
Parágrafo único
Títulos e pontos de interesse podem estar em negrito e/ou caixa alta.
Art. 6º.
As publicações dos documentos no DOL-e devem observar a seguinte ordem:
I –
emendas à Lei Orgânica Municipal;
II –
leis ordinárias e complementares que forem promulgadas pela Casa Legislativa;
III –
leis ordinárias e complementares de autoria de vereadores ou órgãos do Poder Legislativo já
publicadas no diário oficial do Poder Executivo;
IV –
resoluções;
V –
decretos Legislativos;
VI –
atos da Mesa Diretora;
VII –
atos do presidente;
VIII –
indicações aprovadas em Plenário;
IX –
requerimentos aprovados em Plenário;
X –
Moções aprovadas em Plenário;
XI –
Documentos referentes aos processos licitatórios que necessitem de publicação e contratos
administrativos firmados;
XII –
Editais de Convocação de audiências públicas de responsabilidade da Câmara e seus órgãos;
XIII –
informações e comunicados de interesse público expedidos pela Câmara Municipal;
XIV –
matérias de caráter legal ou regulamentar de interesse da coletividade;
XV –
programas e campanhas institucionais de interesse público;
XVI –
outras matérias de interesse do Poder Legislativo.
Parágrafo único
Os arquivos referentes às publicações constantes nos incisos I e II deste artigo
deverão também ser encaminhados ao Poder Executivo, para informá-lo da publicação ocorrida e
possibilitar, caso deseje, a publicação em seu próprio diário oficial.
Art. 7º.
O Chefe de Divisão de Comunicação é responsável pela publicação do DOL-e e deve assiná-lo
eletronicamente atendendo aos requisitos autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Parágrafo único
A assinatura prevista no caput deste artigo deverá constar na capa de cada edição do
DOL-e.
Art. 8º.
A periodicidade das edições será diária, podendo ser publicada mais de uma edição no mesmo
dia.
§ 1º
As edições do DOL-e serão numeradas com algarismos indo-arábicos, de forma sequencial, se
iniciando na edição de nº. 1.
§ 2º
Quando não houver demanda em alguma data, fica desobrigada a publicação do DOL-e sendo
utilizada a numeração sequencial na próxima edição.
§ 3º
As edições do DOL-e devem ser fechadas e publicadas, preferencialmente, às 16h.
Art. 9º.
O Diretor do Centro de Processamento de Dados é responsável pelo monitoramento do espaço
do servidor de armazenamento interno e externo (nuvem) em que os DOL-e estiverem
disponibilizados.
§ 1º
Devem ser disponibilizados para as edições do DOL-e, inicialmente, um espaço de armazenamento
de 2TB (dois terabytes) tanto em servidor de armazenamento interno quanto externo (nuvem).
§ 2º
Ao atingir 1TB (um terabyte) de espaço consumido o Centro de Processamento de Dados deverá
providenciar a disponibilização de mais 1TB (um terabyte) tanto em servidor de armazenamento
interno quanto externo (nuvem), assim sucessivamente.
Art. 10.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.