Lei Ordinária nº 2.010, de 11 de abril de 2025
Norma correlata
Ato do Presidente nº 73, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios - DOL-e, como meio oficial de publicação dos atos processuais, administrativos, normativos e informativos da Câmara Municipal.
Art. 2º.
º O DOL-e será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com livre e gratuito acesso a todos os interessados.
Art. 3º.
Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo de Armação dos Búzios os seguintes documentos:
I –
Leis promulgadas pela Presidência da Casa na forma legal e constitucional;
II –
Resoluções;
III –
Decretos Legislativos;
IV –
Indicações aprovadas pelo Plenário;
V –
Requerimentos aprovados pelo Plenário;
VI –
Moções aprovadas em Plenário;
VII –
Atos da Mesa Diretora;
VIII –
Atos do Presidente;
IX –
documentos referentes aos processos licitatórios que necessitem de publicação e
contratos administrativos firmados;
X –
Editais de convocação de audiências públicas de responsabilidade da Câmara Municipal ou seus órgãos;
XI –
informações e comunicados de interesse público expedidos pela Câmara Municipal;
§ 1º
Poderão ainda ser publicados:
I –
matérias de caráter legal ou regulamentar de interesse da comunidade, oriundas de
entidades de direito público;
II –
programas e campanhas institucionais, de evidente interesse público, relativas à
educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer, obras, serviços, festividades
municipais e outros eventos públicos e/ou de orientação comunitária.
III –
outras matérias de interesse do Poder Legislativo.
§ 2º
Faculta-se ao Poder Legislativo Municipal, sempre que julgar conveniente, publicar de
forma simultânea, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Armação dos Búzios, em jornais ou
periódicos de circulação local ou nacional, para a garantia do princípio da ampla publicidade.
§ 3º
É expressamente vedada a veiculação de publicidade ou propaganda comercial no DOL-e, bem como a sua comercialização, a qualquer título.
Art. 4º.
A publicação no DOL-e substitui qualquer outro meio de publicação oficial para
todos os efeitos legais, exceto quando a lei expressamente exigir outro meio.
Parágrafo único
Considerar-se-á a data constante na edição eletrônica do DOL-e, como sendo o dia em que o mesmo foi disponibilizado na página da Internet da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 5º.
A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos remetidos à publicação será dos órgãos que os produziram.
Parágrafo único
Compete ao órgão produtor referido no caput deste artigo o
encaminhamento dos documentos a serem publicados no DOL-e até o prazo final do fechamento de
cada edição.
Art. 6º.
Compete ao Centro de Processamento de Dados da Câmara Municipal a
manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a edição do DOL-e,
bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança das edições digitais, através de meios que
garantam a permanente preservação e integridade dos dados.
Art. 7º.
O Departamento de Comunicação será o responsável por receber os documentos
dos órgãos produtores, editar, formatar e publicar o DOL-e no sítio oficial da Câmara Municipal de
Armação dos Búzios.
§ 1º
A primeira página de cada edição do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do
Município de Armação dos Búzios conterá, obrigatoriamente:
I –
o brasão do Município;
II –
o Título: “Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação
dos Búzios”;
III –
o número e ano da lei que instituiu o Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo
do Município de Armação dos Búzios;
IV –
a data e o número de sua edição.
V –
os nomes dos membros da Mesa Diretora e dos vereadores em exercício do mandato.
§ 2º
Cada página do DOL-e deverá conter o número da página, a data de publicação e o
número de sua edição.
Art. 8º.
As publicações das edições do DOL-e atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP Brasil.
Art. 9º.
O Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios deverá,
obrigatoriamente, manter arquivo permanente, tanto em servidores de armazenamento interno quanto
externo (serviço de nuvem), contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico do Poder
Legislativo.
Art. 10.
A Presidência da Câmara Municipal de Armação dos Búzios regulamentará, por
ato próprio, os procedimentos internos necessários para a implementação e o funcionamento do DOLe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução.
Parágrafo único
O ato do Presidente que regulamentar esta resolução deverá determinar a
periodicidade das publicações do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de
Armação dos Búzios.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.