Lei Ordinária nº 1.953, de 22 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o serviço
de transporte BUGGY-TURISMO, nos termos da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de agosto de
2022, operado por bugueiros, pessoas físicas, com atuação exclusiva nos roteiros turísticos do
Município.
Parágrafo único
O serviço de "Buggy-Turismo" é considerado de utilidade pública
e será prestado sob a responsabilidade exclusiva dos bugueiros, mediante permissão formal
expedida pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º.
º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Coordenadoria de Trânsito
e Transportes (CTT) fornecerão suporte técnico à Secretaria Municipal de Turismo, no
exercício de suas funções.
Art. 3º.
O serviço previsto nesta Lei destina-se a atender uma necessidade pública de
natureza turística, consistindo na realização de passeios com automóveis tipo buggy em praias,
sítios históricos e culturais, e outras localidades do Município, observado o cumprimento das
normas de segurança, proteção ambiental e preservação do patrimônio turístico e paisagístico,
sendo prestado por particulares mediante remuneração dos usuários.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade
pública, destinada ao transporte de pessoas interessadas em visitar e conhecer áreas de
reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Armação
dos Búzios, realizada por particulares, sob sua responsabilidade exclusiva, mediante
remuneração dos usuários;
II –
permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder
Permitente, para realização de serviço considerado de utilidade pública, sob a responsabilidade
exclusiva do particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
III –
permissionário: Bugueiro, pessoa física, que tenha obtido permissão do Poder
Permitente para explorar o serviço de "Buggy-Turismo", após atender aos requisitos legais e
administrativos estabelecidos por esta Lei, sendo responsável exclusivo pela prestação do
serviço e pela remuneração dos usuários;
IV –
poder permitente: Município de Armação dos Búzios, por meio da Secretaria
Municipal de Turismo;
V –
bugueiro auxiliar: motorista que preencha os requisitos desta Lei e seja
autorizado pelo poder público a auxiliar o permissionário em sua ausência;
VI –
veículo credenciado: veículo do tipo buggy que possui condições normais de
funcionamento, segurança e tráfego, assim reconhecido pela Prefeitura da Cidade de Armação
dos Búzios, após processo de inspeção e fiscalização, utilizado para o exercício da atividade
permitida;
VII –
associação ou entidade de classe: pessoa jurídica de direito privado,
regularmente instituída e estabelecida no Município há pelo menos 2 (dois) anos, com a qual o
permissionário deve comprovar vínculo;
VIII –
fiscais de transportes: servidor público estatutário lotado na Coordenadoria de
Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, privativamente
responsável pela fiscalização, aplicação de sanções, análise processual dos permissionários,
bem como a vistoria dos veículos.
Art. 5º.
Compete ao Município:
I –
regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos
administrativos, podendo expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo,
observando-se o contraditório e a ampla defesa;
II –
realizar cursos, seminários e eventos para atualização e aperfeiçoamento da
atividade;
III –
credenciar veículos para atuação nas áreas delimitadas para a atividade descrita
nesta Lei;
IV –
delimitar as áreas geográficas para a prestação do serviço de buggy-turismo;
V –
celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do
Poder Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas
pertinentes à atividade a que se refere esta Lei;
VI –
resolver os casos omissos.
Art. 6º.
A outorga de permissões para a exploração do serviço de "Buggy-Turismo" é
de competência da Secretaria Municipal de Turismo, devendo ser respeitado o limite de 80
(oitenta) permissões, correspondendo a 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes
do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
O limite previsto no caput deste artigo somente poderá ser alterado mediante
estudo de mobilidade urbana e análise de impacto ambiental.
§ 2º
A Administração Municipal manterá atualizados os serviços estatísticos sobre a
situação da frota e o movimento de turistas passageiros.
§ 3º
A cada 10 (dez) anos de vigência desta Lei, será realizado estudo para verificar
a necessidade de ajuste no quantitativo de permissões fixado.
§ 4º
Para os fins deste artigo, a população do Município será aquela apurada pelo
censo mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º.
A permissão deverá observar as seguintes limitações, sem prejuízo de outras
estabelecidas nesta Lei ou em outros atos normativos:
I –
o credenciamento e o emplacamento restringe-se a 1 (um) veículo na categoria
aluguel com placa de identificação regulamentada em fundo branco e letras vermelhas,
conforme dispuser o CONTRAN, devendo o veículo estar licenciado no Município de
Armação dos Búzios;
II –
cada permissionário só poderá ter 1 (uma) permissão, e indicar 1 (um) motorista
auxiliar para conduzir o veículo quando ele não puder fazê-lo;
III –
a permissão é pessoal e intransferível, não podendo, em hipótese alguma, ser
negociada pelo permissionário, mas poderá ser cancelada a pedido deste;
IV –
havendo vacância, caberá ao poder permitente analisar e conceder novas
permissões, com base em critério cronológico dos pedidos, observados todos os requisitos
legais;
V –
o veículo a ser credenciado deve estar em perfeito estado de conservação,
segurança, funcionamento e circulação, conforme atestado em vistoria pela Fiscalização de
Transportes da Coordenadoria de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Segurança
e Ordem Pública.
Art. 8º.
O interessado em requerer a permissão deve preencher os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei ou em outros atos regulamentares:
I –
ter domicílio no Município de Armação dos Búzios;
II –
apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
Parágrafo único
Os mesmos requisitos se aplicam ao bugueiro auxiliar.
Art. 9º.
Para o credenciamento do veículo, os interessados deverão apresentá-lo
perante a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, que o encaminhará para
inspeção de segurança veicular específica, em conformidade com as normas técnicas do
CONTRAN e do INMETRO.
§ 1º
O veículo credenciado será submetido à vistoria a cada 12 (doze) meses,
conforme calendário a ser disponibilizado.
§ 2º
A vistoria referida no §1º deste artigo será realizada pelos Fiscais de Transporte
da Coordenadoria de Trânsito e Transporte (CTT).
§ 3º
A vistoria avaliará as condições do veículo e sua documentação.
§ 4º
O veículo deverá estar com vistoria em dia junto ao Detran/RJ, devendo estar
apto tanto na questão mecânica, como na questão sonora.
§ 5º
A emissão de som proveniente do veículo deve atender às normas técnicas e
legais previstas na legislação municipal, estadual e federal.
§ 6º
Os veículos a que se refere esta Lei e que contam com mais de 5 (cinco) anos de
fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do prazo de validade, emitido
por centro de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
Art. 10.
O veículo credenciado receberá o Certificado de Registro de Veículo
Credenciado, que autoriza a prestação do serviço de "Buggy-Turismo" e terá validade anual.
Parágrafo único
Os veículos credenciados devem seguir a padronização
estabelecida pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, incluindo identificação
e numeração para organização do sistema de "Buggy-Turismo", sendo proibida a instalação de
qualquer adesivo além do selo de credenciamento no para-brisa do veículo.
Art. 11.
São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo e do bugueiro-auxiliar quando em exercício:
I –
utilizar apenas os roteiros e paradas permitidos para o passeio turístico,
observando a proibição quanto ao tráfego sobre areias de praia, dunas, áreas de proteção
ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de preservação e relevante interesse
ambiental;
II –
manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
III –
portar CNH categoria B ou acima – contendo EAR (Exerce Atividade
Remunerada);
IV –
– comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização
programadas pelo permissionário;
V –
comprovar certificação do curso de primeiro socorros, dentro da validade;
VI –
contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), adicionalmente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VII –
portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para
realizar o serviço de buggy-turismo;
VIII –
comprovar domicílio no Município mediante apresentação de documentação
pertinente;
IX –
apresentar certidão criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro e pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, ou pelas instâncias judiciais
do Estado onde morou no último ano;
X –
realizar cadastro e inscrição municipal, mantendo em dia o recolhimento dos
impostos devidos sobre os serviços prestados;
XI –
tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem
solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
XII –
evitar qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista
ou infringir as normas estabelecidas nesta Lei e demais instrumentos regulamentares;
XIII –
abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do
turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;
XIV –
comunicar à Secretaria Municipal de Turismo e à Secretaria Municipal de
Segurança e Ordem Pública, qualquer alteração em seus dados cadastrais;
XV –
cumprir a legislação de trânsito e do Meio Ambiente;
XVI –
deixar os turistas em o local seguro dentro dos limites do Município em
plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
XVII –
não ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que
comprometam as condições de segurança na condução do veículo;
XVIII –
portar o Certificado de Registro de Veículo Credenciado;
XIX –
comprovar a realização do curso de capacitação “tour guide” ou superior,
concedendo-se prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei;
XX –
portar e manter visível o crachá de identificação carimbado e assinado pela
Secretaria Municipal de Turismo para realizar o serviço de buggy-turismo.
Art. 12.
O descumprimento dos deveres e exigências legais previstas nesta Lei e
outras normas regulamentares relativas ao serviço de buggy-turismo sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I –
notificação ou advertência;
II –
multa, conforme a gravidade da conduta;
III –
suspensão do credenciamento ou da permissão;
IV –
cassação do credenciamento ou da permissão;
V –
remoção do veículo para pátio público ou pátio credenciado pelo poder público.
§ 1º
Os valores da multa observarão a seguinte proporcionalidade:
I –
multa leve no valor de 93 (noventa e três) UFPM;
II –
multa média no valor de 135 (cento e trinta e cinco) UFPM;
III –
multa grave no valor de 222 (duzentos e vinte e dois) UFPM.
§ 2º
O proprietário do veículo removido deverá pagar as taxas regulamentadas pelo
poder público para realizar sua retirada.
§ 3º
A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre
ao dobro da anteriormente cominada.
§ 4º
Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração
dentro do período de 30 (trinta) dias.
§ 5º
A lavratura do auto de infração de transporte é ato exclusivo dos Fiscais de
Transportes, que poderão constatar a infração por meio de fiscalizações rotineiras, análise de
relatórios, denúncias fundamentadas, auditorias, diligências ou processo administrativo.
§ 6º
A lavratura do auto de infração, quando não depender da conferência de
documentação física, poderá ser realizada sem abordagem, de forma a não prejudicar o passeio
dos contratantes.
§ 7º
A multa será aplicada ao permissionário, que deverá informar a Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Pública quando a responsabilidade pela infração for do
bugueiro auxiliar.
Art. 13.
São infrações praticadas pelos permissionários ou auxiliares:
I –
não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de
buggy turismo.
II –
oferecer passeio em local que não seja regulamentado pelo poder público;
III –
manter em atividade veículo sem ter realizado vistoria do exercício vigente
junto à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem pública;
IV –
não tratar com urbanidade os turistas transportados;
V –
manter em atividade veículo em más condições de funcionamento, segurança,
higiene e conservação;
VI –
prestar deliberadamente informações erradas ou falsas aos turistas durante a
realização do serviço;
VII –
descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com o turista para
a prestação do serviço;
VIII –
expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo
ou desconforto, que lhe cause transtornos;
IX –
colocar voluntariamente em risco a segurança dos turistas;
X –
manter em atividade veículo sem os adesivos de identificação, ou em desacordo
com o padrão estabelecido pelo poder público.
XI –
utilizar veículo não credenciado ou em condições irregulares para realização do
serviço de Buggy-Turismo;
XII –
desrespeitar, intimidar ou agredir verbalmente a equipe de fiscalização;
XIII –
agredir fisicamente a equipe de fiscalização;
XIV –
trafegar em areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques,
unidades de conservação, zonas de preservação e relevante interesse ambiental, e outras
previstas em lei, ainda que sem passageiro;
XV –
não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
XVI –
transportar passageiro nas partes externas do veículo
XVII –
agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que
impeça outros bugueiros de prestarem seu serviço;
XVIII –
agredir verbalmente o passageiro durante a prestação do serviço;
XIX –
agredir fisicamente o passageiro durante a prestação do serviço;
XX –
permitir que o motorista não credenciado dirija o veículo no exercício do
serviço de Buggy-Turismo;
XXI –
permitir que o motorista não habilitado, ou com habilitação suspensa ou
cassada dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
XXII –
provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência,
imperícia ou dolo;
XXIII –
realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver
cumprindo pena de suspensão;
XXIV –
praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a
lei defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em
julgado;
XXV –
não concluir processo de renovação de permissão no prazo estipulado pelo
calendário anual, regulamentado pelo poder público;
XXVI –
reincidir qualquer infração punida com suspensão no prazo de 30 (trinta)
dias;
XXVII –
ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, durante a
prestação do serviço;
XXVIII –
recusar-se a apresentar à fiscalização qualquer documento exigido para
realização do serviço de Buggy-Turismo;
XXIX –
manter em atividade veículo sem equipamento obrigatório;
XXX –
efetuar parada ou estacionamento em local não regulamentado pelo poder
público.
XXXI –
recusar-se a retirar o veículo que for flagrado trafegando em área proibida;
XXXII –
descumprir notificação da fiscalização de transportes.
XXXIII –
efetuar atividade de buggy-turismo de forma clandestina, com veículo
que nunca tenha sido credenciado para tal atividade.
§ 1º
A advertência ou notificação será sempre aplicada por escrito nos casos
especificados neste artigo e nas situações de inobservância à regulamentação ou norma interna,
desde que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º
A suspensão consiste na proibição da prestação dos serviços pelo
permissionário pelo prazo mínimo de 7 (sete) e máximo de 30 (trinta) dias, conforme a
gravidade da infração.
§ 3º
O permissionário e o bugueiro auxiliar deverão, além de observar esta lei,
cumprir as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008,
estando também sujeitos às infrações não previstas nesta Lei.
Art. 14.
O permissionário ou bugueiro auxiliar que for punido com a cassação do
credenciamento ou da permissão ficará impedido de realizar o serviço de Buggy-Turismo.
Art. 15.
Quando o infrator cometer 2 (duas) ou mais infrações simultaneamente,
serão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades.
Art. 16.
Se o infrator for o bugueiro auxiliar do permissionário, este será
responsabilizado administrativamente, podendo, conforme o caso concreto, sofrer as mesmas
sanções aplicáveis ao infrator.
Art. 17.
A competência para aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior
é exclusiva da Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem
Pública, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 18.
O processo administrativo disciplinar poderá ser iniciado de ofício,
mediante auto de infração lavrado pela fiscalização, ou por meio de denúncia formal à
Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública sobre possível irregularidade na prestação
do serviço regulado por esta Lei, por parte do permissionário, bugueiro credenciado ou
motorista auxiliar.
Art. 19.
As denúncias formais sobre irregularidades serão apuradas, desde que
contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, e sejam formuladas
perante a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, podendo o denunciante optar
pelo anonimato.
Parágrafo único
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar uma infração disciplinar
evidente ou um ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 20.
Uma vez tipificada a infração disciplinar, será formulada a notificação
extrajudicial, que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao
profissional, que deverá acusar o recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o
processo administrativo.
Art. 21.
Em caso de recusa do denunciado em receber a notificação, ou se ele
estiver em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada de forma resumida no Diário
Oficial do Município, contando-se os prazos a partir da data de sua publicação.
Art. 22.
Será assegurado ao denunciado o direito de apresentar defesa por escrito,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação da infração, junto à
Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 23.
Recebida a defesa do denunciado, ou decorrido o prazo mencionado no
artigo anterior sem sua manifestação, poderão ser realizadas diligências complementares,
acareações entre as partes, exame de documentação e provas, ou outras medidas que
esclareçam os fatos mencionados no processo.
Art. 24.
Decorridos os prazos previstos, com ou sem manifestação do denunciado,
será elaborado um relatório conclusivo para a aplicação da penalidade ou o arquivamento do
processo pelo chefe do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 25.
É proibida a venda de passeios de buggy-turismo, ou de qualquer outro
produto turístico, na via pública, exceto nos pontos destinados a estacionamento e fila de
ordem de saída dos buggys.
Art. 26.
É vedado ao permissionário e a qualquer de seus representantes abordar
pessoas no trânsito ou durante o roteiro para vender passeios, produtos ou oferecer serviços.
Art. 27.
A venda de passeios de buggy-turismo deve ser realizada em pontos
credenciados para a comercialização de produtos turísticos, como estabelecimentos comerciais,
agências de turismo e viagens.
Art. 28.
O Município deverá, por meio de decreto regulamentador, definir os
roteiros e paradas do passeio de buggy-turismo, permitindo a compra e venda de passagens, no
próprio veículo, apenas nesses pontos previamente definidos, pelo permissionário e seus
representantes.
Art. 29.
A Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança e
Ordem Pública, assim como os demais órgãos públicos competentes mencionados nesta Lei,
exercerão ampla fiscalização dentro de suas respectivas áreas de competência, podendo
realizar vistorias e diligências para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Enquanto não forem editados todos os procedimentos
regulamentares para expedição das permissões, os serviços de buggy-turismo serão exercidos,
de forma provisória, pelos prestadores desses serviços inscritos pelas entidades de classe na
Secretaria Municipal de Turismo, do Município de Armação dos Búzios.
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 32.
Ficam revogadas a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020 e a Lei nº
1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.