Lei Ordinária nº 1.953, de 22 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1953

2024

22 de Novembro de 2024

Dispõe sobre disciplinar as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy Turismo, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre disciplinar as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy Turismo, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Do Serviço De Buggy-Turismo
          Art. 1º. 
          Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o serviço de transporte BUGGY-TURISMO, nos termos da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de agosto de 2022, operado por bugueiros, pessoas físicas, com atuação exclusiva nos roteiros turísticos do Município.
            Parágrafo único  
            O serviço de "Buggy-Turismo" é considerado de utilidade pública e será prestado sob a responsabilidade exclusiva dos bugueiros, mediante permissão formal expedida pela Secretaria Municipal de Turismo.
              Art. 2º. 
              º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Coordenadoria de Trânsito e Transportes (CTT) fornecerão suporte técnico à Secretaria Municipal de Turismo, no exercício de suas funções.
                Art. 3º. 
                O serviço previsto nesta Lei destina-se a atender uma necessidade pública de natureza turística, consistindo na realização de passeios com automóveis tipo buggy em praias, sítios históricos e culturais, e outras localidades do Município, observado o cumprimento das normas de segurança, proteção ambiental e preservação do patrimônio turístico e paisagístico, sendo prestado por particulares mediante remuneração dos usuários.
                  Art. 4º. 
                  Para os fins desta Lei, consideram-se:
                    I – 
                    serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de pessoas interessadas em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Armação dos Búzios, realizada por particulares, sob sua responsabilidade exclusiva, mediante remuneração dos usuários;
                      II – 
                      permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para realização de serviço considerado de utilidade pública, sob a responsabilidade exclusiva do particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
                        III – 
                        permissionário: Bugueiro, pessoa física, que tenha obtido permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de "Buggy-Turismo", após atender aos requisitos legais e administrativos estabelecidos por esta Lei, sendo responsável exclusivo pela prestação do serviço e pela remuneração dos usuários;
                          IV – 
                          poder permitente: Município de Armação dos Búzios, por meio da Secretaria Municipal de Turismo;
                            V – 
                            bugueiro auxiliar: motorista que preencha os requisitos desta Lei e seja autorizado pelo poder público a auxiliar o permissionário em sua ausência;
                              VI – 
                              veículo credenciado: veículo do tipo buggy que possui condições normais de funcionamento, segurança e tráfego, assim reconhecido pela Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, após processo de inspeção e fiscalização, utilizado para o exercício da atividade permitida;
                                VII – 
                                associação ou entidade de classe: pessoa jurídica de direito privado, regularmente instituída e estabelecida no Município há pelo menos 2 (dois) anos, com a qual o permissionário deve comprovar vínculo;
                                  VIII – 
                                  fiscais de transportes: servidor público estatutário lotado na Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, privativamente responsável pela fiscalização, aplicação de sanções, análise processual dos permissionários, bem como a vistoria dos veículos.
                                    Art. 5º. 
                                    Compete ao Município:
                                      I – 
                                      regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos administrativos, podendo expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo, observando-se o contraditório e a ampla defesa;
                                        II – 
                                        realizar cursos, seminários e eventos para atualização e aperfeiçoamento da atividade;
                                          III – 
                                          credenciar veículos para atuação nas áreas delimitadas para a atividade descrita nesta Lei;
                                            IV – 
                                            delimitar as áreas geográficas para a prestação do serviço de buggy-turismo;
                                              V – 
                                              celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à atividade a que se refere esta Lei;
                                                VI – 
                                                resolver os casos omissos.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  Da Permissão para a Exploração do Serviço de Buggy-Turismo
                                                    Art. 6º. 
                                                    A outorga de permissões para a exploração do serviço de "Buggy-Turismo" é de competência da Secretaria Municipal de Turismo, devendo ser respeitado o limite de 80 (oitenta) permissões, correspondendo a 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes do Município de Armação dos Búzios.
                                                      § 1º 
                                                      O limite previsto no caput deste artigo somente poderá ser alterado mediante estudo de mobilidade urbana e análise de impacto ambiental.
                                                        § 2º 
                                                        A Administração Municipal manterá atualizados os serviços estatísticos sobre a situação da frota e o movimento de turistas passageiros.
                                                          § 3º 
                                                          A cada 10 (dez) anos de vigência desta Lei, será realizado estudo para verificar a necessidade de ajuste no quantitativo de permissões fixado.
                                                            § 4º 
                                                            Para os fins deste artigo, a população do Município será aquela apurada pelo censo mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
                                                              Art. 7º. 
                                                              A permissão deverá observar as seguintes limitações, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei ou em outros atos normativos:
                                                                I – 
                                                                o credenciamento e o emplacamento restringe-se a 1 (um) veículo na categoria aluguel com placa de identificação regulamentada em fundo branco e letras vermelhas, conforme dispuser o CONTRAN, devendo o veículo estar licenciado no Município de Armação dos Búzios;
                                                                  II – 
                                                                  cada permissionário só poderá ter 1 (uma) permissão, e indicar 1 (um) motorista auxiliar para conduzir o veículo quando ele não puder fazê-lo;
                                                                    III – 
                                                                    a permissão é pessoal e intransferível, não podendo, em hipótese alguma, ser negociada pelo permissionário, mas poderá ser cancelada a pedido deste;
                                                                      IV – 
                                                                      havendo vacância, caberá ao poder permitente analisar e conceder novas permissões, com base em critério cronológico dos pedidos, observados todos os requisitos legais;
                                                                        V – 
                                                                        o veículo a ser credenciado deve estar em perfeito estado de conservação, segurança, funcionamento e circulação, conforme atestado em vistoria pela Fiscalização de Transportes da Coordenadoria de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O interessado em requerer a permissão deve preencher os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei ou em outros atos regulamentares:
                                                                            I – 
                                                                            ter domicílio no Município de Armação dos Búzios;
                                                                              II – 
                                                                              apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os mesmos requisitos se aplicam ao bugueiro auxiliar.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Para o credenciamento do veículo, os interessados deverão apresentá-lo perante a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, que o encaminhará para inspeção de segurança veicular específica, em conformidade com as normas técnicas do CONTRAN e do INMETRO.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O veículo credenciado será submetido à vistoria a cada 12 (doze) meses, conforme calendário a ser disponibilizado.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A vistoria referida no §1º deste artigo será realizada pelos Fiscais de Transporte da Coordenadoria de Trânsito e Transporte (CTT).
                                                                                        § 3º 
                                                                                        A vistoria avaliará as condições do veículo e sua documentação.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O veículo deverá estar com vistoria em dia junto ao Detran/RJ, devendo estar apto tanto na questão mecânica, como na questão sonora.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            A emissão de som proveniente do veículo deve atender às normas técnicas e legais previstas na legislação municipal, estadual e federal.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Os veículos a que se refere esta Lei e que contam com mais de 5 (cinco) anos de fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O veículo credenciado receberá o Certificado de Registro de Veículo Credenciado, que autoriza a prestação do serviço de "Buggy-Turismo" e terá validade anual.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Os veículos credenciados devem seguir a padronização estabelecida pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, incluindo identificação e numeração para organização do sistema de "Buggy-Turismo", sendo proibida a instalação de qualquer adesivo além do selo de credenciamento no para-brisa do veículo.
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    Dos Deveres do Permissionário do Serviço de Buggy-Turismo
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo e do bugueiro-auxiliar quando em exercício:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        utilizar apenas os roteiros e paradas permitidos para o passeio turístico, observando a proibição quanto ao tráfego sobre areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de preservação e relevante interesse ambiental;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            portar CNH categoria B ou acima – contendo EAR (Exerce Atividade Remunerada);
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              – comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas pelo permissionário;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                comprovar certificação do curso de primeiro socorros, dentro da validade;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), adicionalmente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de buggy-turismo;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      comprovar domicílio no Município mediante apresentação de documentação pertinente;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        apresentar certidão criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, ou pelas instâncias judiciais do Estado onde morou no último ano;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          realizar cadastro e inscrição municipal, mantendo em dia o recolhimento dos impostos devidos sobre os serviços prestados;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              evitar qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta Lei e demais instrumentos regulamentares;
                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;
                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                  comunicar à Secretaria Municipal de Turismo e à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, qualquer alteração em seus dados cadastrais;
                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                    cumprir a legislação de trânsito e do Meio Ambiente;
                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                      deixar os turistas em o local seguro dentro dos limites do Município em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                        não ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que comprometam as condições de segurança na condução do veículo;
                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                          portar o Certificado de Registro de Veículo Credenciado;
                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                            comprovar a realização do curso de capacitação “tour guide” ou superior, concedendo-se prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei;
                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                              portar e manter visível o crachá de identificação carimbado e assinado pela Secretaria Municipal de Turismo para realizar o serviço de buggy-turismo.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  O descumprimento dos deveres e exigências legais previstas nesta Lei e outras normas regulamentares relativas ao serviço de buggy-turismo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    notificação ou advertência;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      multa, conforme a gravidade da conduta;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        suspensão do credenciamento ou da permissão;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          cassação do credenciamento ou da permissão;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            remoção do veículo para pátio público ou pátio credenciado pelo poder público.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Os valores da multa observarão a seguinte proporcionalidade:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                multa leve no valor de 93 (noventa e três) UFPM;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  multa média no valor de 135 (cento e trinta e cinco) UFPM;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    multa grave no valor de 222 (duzentos e vinte e dois) UFPM.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O proprietário do veículo removido deverá pagar as taxas regulamentadas pelo poder público para realizar sua retirada.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração dentro do período de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            A lavratura do auto de infração de transporte é ato exclusivo dos Fiscais de Transportes, que poderão constatar a infração por meio de fiscalizações rotineiras, análise de relatórios, denúncias fundamentadas, auditorias, diligências ou processo administrativo.
                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                              A lavratura do auto de infração, quando não depender da conferência de documentação física, poderá ser realizada sem abordagem, de forma a não prejudicar o passeio dos contratantes.
                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                A multa será aplicada ao permissionário, que deverá informar a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública quando a responsabilidade pela infração for do bugueiro auxiliar.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  São infrações praticadas pelos permissionários ou auxiliares:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy turismo.
                                                                                                                                                                                      Penalidade – Multa de natureza leve
                                                                                                                                                                                        Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          oferecer passeio em local que não seja regulamentado pelo poder público;
                                                                                                                                                                                            Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                              Infrator – pessoa flagrada
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                manter em atividade veículo sem ter realizado vistoria do exercício vigente junto à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem pública;
                                                                                                                                                                                                  Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                                    Infrator - permissionário
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      não tratar com urbanidade os turistas transportados;
                                                                                                                                                                                                        Penalidade – Notificação
                                                                                                                                                                                                          Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            manter em atividade veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
                                                                                                                                                                                                              Penalidade – Multa de natureza grave
                                                                                                                                                                                                                Infrator - permissionário
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  prestar deliberadamente informações erradas ou falsas aos turistas durante a realização do serviço;
                                                                                                                                                                                                                    Penalidade – Multa de natureza leve
                                                                                                                                                                                                                      Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                          Penalidade – notificação, em caso de reincidência no período de 30 dias, multa de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                            Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto, que lhe cause transtornos;
                                                                                                                                                                                                                                Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                                                                  Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    colocar voluntariamente em risco a segurança dos turistas;
                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade – Multa de natureza grave
                                                                                                                                                                                                                                        Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                          manter em atividade veículo sem os adesivos de identificação, ou em desacordo com o padrão estabelecido pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade – Notificação, em caso de reincidência multa de natureza leve
                                                                                                                                                                                                                                              Infrator - permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                utilizar veículo não credenciado ou em condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                                                                                    Infrator - permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      desrespeitar, intimidar ou agredir verbalmente a equipe de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade – Multa de natureza média, suspensão do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                          Infrator – autor do fato
                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            agredir fisicamente a equipe de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidade – Multa de natureza grave
                                                                                                                                                                                                                                                                Infrator – autor do fato
                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  trafegar em areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de preservação e relevante interesse ambiental, e outras previstas em lei, ainda que sem passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidade – Multa de natureza grave e remoção do veículo
                                                                                                                                                                                                                                                                      Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade – Multa de natureza leve
                                                                                                                                                                                                                                                                            Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar passageiro nas partes externas do veículo
                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça outros bugueiros de prestarem seu serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade – Multa de natureza grave e suspensão do credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infrator – autor do fato
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          agredir verbalmente o passageiro durante a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade – Multa de natureza média e suspensão do credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infrator – condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                agredir fisicamente o passageiro durante a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade – Multa de natureza grave e suspensão do credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infrator – condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir que o motorista não credenciado dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade – Multa de natureza grave; em caso de reincidência, suspensão do credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infrator – permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            permitir que o motorista não habilitado, ou com habilitação suspensa ou cassada dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidade – Multa de natureza grave, apreensão do veículo e cassação do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infrator – permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidade – Multa de natureza grave, suspensão do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade – Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade – Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não concluir processo de renovação de permissão no prazo estipulado pelo calendário anual, regulamentado pelo poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infrator - permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reincidir qualquer infração punida com suspensão no prazo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade – Multa natureza média e cassação do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, durante a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade – Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recusar-se a apresentar à fiscalização qualquer documento exigido para realização do serviço de Buggy-Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade – Multa de natureza média e remoção do veículo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infrator – condutor; caso não seja possível identificá-lo, deverá ser autuado o permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter em atividade veículo sem equipamento obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infrator - permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  efetuar parada ou estacionamento em local não regulamentado pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidade – Multa de natureza leve e remoção do veículo nos casos de estacionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infrator – permissionário quando não houver condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recusar-se a retirar o veículo que for flagrado trafegando em área proibida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade – Multa de natureza média, suspensão do credenciamento e remoção do veículo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infrator - condutor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descumprir notificação da fiscalização de transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade – Multa de natureza média
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infrator - permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar atividade de buggy-turismo de forma clandestina, com veículo que nunca tenha sido credenciado para tal atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade – Multa de natureza grave e remoção do veículo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infrator – permissionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A advertência ou notificação será sempre aplicada por escrito nos casos especificados neste artigo e nas situações de inobservância à regulamentação ou norma interna, desde que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão consiste na proibição da prestação dos serviços pelo permissionário pelo prazo mínimo de 7 (sete) e máximo de 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O permissionário e o bugueiro auxiliar deverão, além de observar esta lei, cumprir as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, estando também sujeitos às infrações não previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O permissionário ou bugueiro auxiliar que for punido com a cassação do credenciamento ou da permissão ficará impedido de realizar o serviço de Buggy-Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o infrator cometer 2 (duas) ou mais infrações simultaneamente, serão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o infrator for o bugueiro auxiliar do permissionário, este será responsabilizado administrativamente, podendo, conforme o caso concreto, sofrer as mesmas sanções aplicáveis ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Processo Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A competência para aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo administrativo disciplinar poderá ser iniciado de ofício, mediante auto de infração lavrado pela fiscalização, ou por meio de denúncia formal à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública sobre possível irregularidade na prestação do serviço regulado por esta Lei, por parte do permissionário, bugueiro credenciado ou motorista auxiliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As denúncias formais sobre irregularidades serão apuradas, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, e sejam formuladas perante a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, podendo o denunciante optar pelo anonimato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar uma infração disciplinar evidente ou um ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uma vez tipificada a infração disciplinar, será formulada a notificação extrajudicial, que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que deverá acusar o recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de recusa do denunciado em receber a notificação, ou se ele estiver em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada de forma resumida no Diário Oficial do Município, contando-se os prazos a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será assegurado ao denunciado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação da infração, junto à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recebida a defesa do denunciado, ou decorrido o prazo mencionado no artigo anterior sem sua manifestação, poderão ser realizadas diligências complementares, acareações entre as partes, exame de documentação e provas, ou outras medidas que esclareçam os fatos mencionados no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorridos os prazos previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado um relatório conclusivo para a aplicação da penalidade ou o arquivamento do processo pelo chefe do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Venda dos Passeios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a venda de passeios de buggy-turismo, ou de qualquer outro produto turístico, na via pública, exceto nos pontos destinados a estacionamento e fila de ordem de saída dos buggys.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado ao permissionário e a qualquer de seus representantes abordar pessoas no trânsito ou durante o roteiro para vender passeios, produtos ou oferecer serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A venda de passeios de buggy-turismo deve ser realizada em pontos credenciados para a comercialização de produtos turísticos, como estabelecimentos comerciais, agências de turismo e viagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá, por meio de decreto regulamentador, definir os roteiros e paradas do passeio de buggy-turismo, permitindo a compra e venda de passagens, no próprio veículo, apenas nesses pontos previamente definidos, pelo permissionário e seus representantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, assim como os demais órgãos públicos competentes mencionados nesta Lei, exercerão ampla fiscalização dentro de suas respectivas áreas de competência, podendo realizar vistorias e diligências para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto não forem editados todos os procedimentos regulamentares para expedição das permissões, os serviços de buggy-turismo serão exercidos, de forma provisória, pelos prestadores desses serviços inscritos pelas entidades de classe na Secretaria Municipal de Turismo, do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020 e a Lei nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Armação dos Búzios, 22 de novembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito