Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.130, de 25 de agosto de 2015
Art. 1º.
A Lei 1.130, de 25 de agosto de 2015 passa a contar com as seguintes
alterações:
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio-Refeição, em pecúnia, de caráter indenizatório,
cujo valor será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado, destinado ao
custeio das despesas realizadas com alimentação pelos Servidores Públicos do
Poder Legislativo Municipal, detentores de cargo de provimento efetivo, efetivos
ocupantes de cargos comissão e exclusivamente em cargo em comissão, em
pleno exercício de suas atividades, e que se encontrarem nas seguintes condições:
Art. 2º.
Fica vedado o do Auxílio-Refeição aos servidores públicos, que se
encontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias,
casamento, luto, cedidos, licenças em geral, ou se ausentarem do serviço, ainda
que as faltas sejam abonadas ou justificadas.
§ 4º
Não será devido o pagamento do auxílio-refeição aos servidores no período
de recesso parlamentar quando a Câmara adotar o regime de meio expediente no
período de 8h00 as 12h00.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.