Lei Ordinária nº 1.130, de 25 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.013, de 15 de abril de 2025
Vigência a partir de 11 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio-Refeição, em pecúnia de caráter indenizatório, cujo valor será de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, detentor de cargo de provimento efetivo e efetivo em comissão, em pleno exercício de suas atividades, e que se encontrarem nas seguintes condições:
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio-Refeição, em pecúnia, de caráter indenizatório,
cujo valor será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado, destinado ao
custeio das despesas realizadas com alimentação pelos Servidores Públicos do
Poder Legislativo Municipal, detentores de cargo de provimento efetivo, efetivos
ocupantes de cargos comissão e exclusivamente em cargo em comissão, em
pleno exercício de suas atividades, e que se encontrarem nas seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023.
I –
submetidos, no mínimo, à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
Parágrafo único
O valor do Auxílio-refeição estabelecido no caput deste artigo, será revisto anualmente, sempre na mesma data, e corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses, sendo preservado a sua irredutibilidade.
Art. 2º.
Fica vedado o pagamento do Auxílio-Refeição aos servidores públicos efetivos e efetivos ocupantes cargos em comissão, que se encontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, cedidos, licenças em geral, ou se ausentarem do serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas.
Art. 2º.
Fica vedado o do Auxílio-Refeição aos servidores públicos, que se
encontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias,
casamento, luto, cedidos, licenças em geral, ou se ausentarem do serviço, ainda
que as faltas sejam abonadas ou justificadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023.
§ 1º
Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o serviço de apoio no período eleitoral, ou serviço da Justiça comum, quando fizerem parte de júri popular e os autorizados a se ausentarem do serviço para doar sangue.
§ 2º
As faltas em virtude de participação em treinamento, conferências, congressos, qualquer tipo de eventos similares que não ensejem o direito à diária, serão considerados, para efeito do cálculo do auxílio-refeição, como dias trabalhados.
§ 3º
Não será devido o pagamento do auxílio-refeição aos servidores nos dias em que fizeram jus ao recebimento de diária.
§ 4º
Não será devido o pagamento do auxílio-refeição aos servidores efetivos e efetivos em comissão no período de recesso parlamentar quando a Câmara adotar o regime de meio expediente no período de 8h00 as 12h00.
§ 4º
Não será devido o pagamento do auxílio-refeição aos servidores no período
de recesso parlamentar quando a Câmara adotar o regime de meio expediente no
período de 8h00 as 12h00.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023.
Art. 3º.
O pagamento indevido do auxílio-refeição, bem como sua utilização de forma desvirtuada caracteriza falta grave, sujeitando-se o agente público responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único
Os valores indevidamente recebidos deverão ser compensados no mês subsequente, de uma só vez.
Art. 4º.
O Auxílio-Refeição instituído por esta Lei:
I –
não detém natureza salarial ou remuneratória;
II –
não se incorpora à remuneração (vencimento, remuneração, provento ou pensão) do servidor público para quaisquer efeitos;
III –
não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
IV –
não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V –
não configura rendimento tributável do servidor;
VI –
caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 5º.
O valor do auxílio-refeição será creditado em pecúnia na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração mensal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.