Lei Ordinária nº 1.795, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1795

2022

21 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre Criar a Área de Proteção Ambiental e da Pesca Artesanal do Município de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre Criar a Área de Proteção Ambiental e da Pesca Artesanal do Município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a APAPAB - Área de Proteção Ambiental e da Pesca Artesanal do Município de Armação dos Búzios com o objetivo de preservar o desenvolvimento pesqueiro sustentável neste Município, priorizando a prática da pesca artesanal como sendo aquela que não compromete os recursos pesqueiros da região.
        § 1º 
        Entende-se por PESCA ARTESANAL aquela praticada com ou sem auxílio de embarcações motorizadas de pequeno porte, com tamanho máximo de 10 metros de comprimento ou abaixo de 10 TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta).
          § 2º 
          São os seguintes os limites da Área de Proteção Ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios:
            I – 
            Ao Sul (S), no marco limite geográfico dos Municípios de Armação dos Búzios e Cabo Frio, abaixo da Ponta das Caravelas;
              II – 
              Sudoeste (SW), da Ilha do Breu, nas coordenadas da LATITUDE 22° 51'06" (S) e LONGITUDE 41º53'39" W;
                III – 
                Leste (E), da Ilha da Âncora, nas coordenadas LATITUDE 22" 51'06" (S) e LONGITUDE 41º47'00"W;
                  IV – 
                  Norte (N), da Laje chamada Pedras Altas (NE da Ilha Branca), nas coordenadas LATITUDE 22º42'42" S e LONGITUDE 41° 59'30"W;
                    V – 
                    02 (duas) milhas da Costa e das ilhas (coordenadas geográficas no anexo 3, carta náutica nº. 1505).
                      Art. 2º. 
                      A APAPAB - Área de Proteção Ambiental e da Pesca Artesanal do Município de Armação dos Búzios está dividida em ÁREAS DE PESCA RESTRITA, conforme Carta Náutica DHN nº 1505:
                        § 1º 
                         
                          I – 
                          Área de Pesca Restrita para Linha e Embarcações que não sejam superiores a 10 metros de comprimento e 10 Tab (Tonelagem de Arqueação Bruta) - localizada nas lajes conhecidas como Alagada, Pedras Altas, Lajes das Anchovas, Praia Rasa e todas as ilhas e seus entornos, conforme delineados na Carta Náutica de referência DHN nº 1505.
                            II – 
                            Área de Pesca Restrita para mergulho - livre e linha e Embarcações que não sejam superiores a 10 metros de comprimento e 10 Tab (Tonelagem de Arqueação Bruta) - localizada na Ilha Ponta Emerências de Dentro e de Fora, Laje Seca ou da Emerências e ainda as Ilhas do Breu, Filhote, Gravatá, Ancora, Branca, Feia e Rasa e seu entorno, conforme delineados na Carta Náutica de referência DHN nº.1505.
                              III – 
                              Área de Pesca Restrita para mergulho - livre e linha – rede de cerco e Embarcações que não sejam superiores a 10 metros de comprimento e 10 Tab (Tonelagem de Arqueação Bruta) – localizada em todo o litoral do município de Armação dos Búzios, abrangendo todas as praias, enseadas e costões, conforme delineados na Carta Náutica de referência DHN nº 1505, e respeitando o limite de distanciamento dos núcleos do Parque Natural dos Corais.
                                IV – 
                                Área de Pesca Restrita para extração de marisco – Localizada em todo o litoral do município de Armação dos Búzios, abrangendo todas as praias, enseadas e costões, conforme delineado na Carta Náutica de referência DHN nº 1505, sendo considerados:
                                  a) 
                                  Marisqueiras: aquelas que fazem da extração de marisco a sua principal fonte de renda tirando da atividade o seu sustento, e desde que não ultrapassado o limite de 100 kg com casca;
                                    b) 
                                    Pescadores amadores: aqueles que não fazem da extração de marisco a sua principal fonte de renda, e desde que não ultrapassado o limite de 20 kg com casca.
                                      V – 
                                      Área de Pesca Restrita para rede de espera – rede alta - rede de arrasto – rede de malha - e Embarcações que não sejam superiores a 10 metros de comprimento e 10 Tab (Tonelagem de Arqueação Bruta) - localizada em todo o litoral do município de Armação dos Búzios, distando de 200 metros da costa, com horário de colocação da rede a partir das 16 horas e retirada até as 09 horas, abrangendo todas as praias, enseadas e costões, conforme delineados na Carta Náutica de referência DHN nº 1505.
                                        VI – 
                                        Área de Pesca Restrita para rede de fundo e Embarcações que não sejam superiores a 10 metros de comprimento e 10 Tab (Tonelagem de Arqueação Bruta) - localizada em todo o litoral do município de Armação dos Búzios, distando de 50 metros da costa, abrangendo todas as praias, enseadas e costões, conforme delineados na Carta Náutica de referência DHN nº 1505.
                                          § 2º 
                                          A pesca de mergulho deverá obedecer ao disposto em Portaria do IBAMA.
                                            § 3º 
                                            As embarcações maiores de 10 Metros e maiores de 10 Tab e que operam com rede de Arrasto de Fundo estão proibidas de pescar a menos de 2 (duas) milhas do litoral ou das ilhas inseridas nesta APAPAB - Área de proteção ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios, conforme disposto na Portaria do IBAMA.
                                              § 4º 
                                              O pescador deverá portar a carteira profissional emitida pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e Carteira da Colônia dos Pescadores Z 23.
                                                § 5º 
                                                Fica proibido o uso de qualquer modalidade de rede de pesca, na área compreendida como buraca, da Ponta do Pai Vitorio até a Ponta da Praia do Porto, conforme delineados na Carta Náutica de referência DHN nº 1505.
                                                  § 6º 
                                                  Para fins do inciso VI do §1º deste artigo será considerada uma linha reta continua na área compreendida da Ponta do Revela até a Pedra Preta em Manguinhos, distando de 50 metros quando confrontado com o costão e 200 metros quando confrontado com a praia, conforme delineados na Carta Náutica de referência DHN nº 1505.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Ficam proibidas de exercer atividade pesqueira dentro dos limites das citadas APAPAB - Área de proteção ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios, as seguintes embarcações e modalidades de pesca:
                                                      I – 
                                                      Embarcação cujo comprimento de proa e popa seja SUPERIOR à 10 metros ou 10 TAB.
                                                        II – 
                                                        Redes de qualquer tipo ou modalidade cuja malha seja INFERIOR a 35 mm medidos de nó a nó, salvo a rede de sardinha com medida de 12 mm entre nó, bem como tarrafa e rede de camarão com medida de 18 a 20 mm.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Na pesca das espécies de Parati (Mugilcurena/M. gaimordianus), será permitida a utilização de rede com malha igual a 35 mm de nó a nó, bem como tarrafa.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Fica estabelecido o tamanho mínimo de captura e comércio de Sardinha Verdadeira (S.brasiliensis) o comprimento total igual a 17 cm, conforme dispuser Portaria do IBAMA.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Para o Parati fica estabelecido o peso mínimo de captura e comércio igual a 200gr (duzentos gramas).
                                                                Art. 6º. 
                                                                Para a Lagosta vale o disposto na Portaria do IBAMA que trata do defeso da espécie.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  No caso de captura de exemplares com tamanho inferior ao disposto nesta lei, será tolerado o percentual máximo de 10% (dez por cento) ao total capturado.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Será de responsabilidade do pescador o destino final do produto de sua pescaria, sendo vetado ao mesmo devolvê-lo ao mar. Exemplares capturados abaixo do tamanho mínimo permitido sujeitarão ao infrator às penalidades da legislação em vigor.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Aos infratores serão tomadas as medidas legais cabíveis nas esferas municipal, estadual e federal.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Asseguram-se a integridade dos recursos e os direitos as comunidades, conforme disposto em legislação federal pertinente a pesca artesanal.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os casos omissos serão dirimidos a partir da Lei Federal n. 11.959 de 29 de junho de 2009 e demais legislações da pesca.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Revoga-se a Lei Ordinária nº 32, de 01 de setembro de 1997.
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                Art. 7º.   (Revogado)


                                                                                Armação dos Búzios, 21 de dezembro de 2022.
                                                                                RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
                                                                                Presidente
                                                                                Autor: Vereador Nilton Cesar Alves de Almeida