Lei Ordinária nº 32, de 01 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

32

1997

1 de Setembro de 1997

Dispõe sobre criar a APAPAB – Área de Preservação Ambiental e da Pesca Artesanal do Município de Armação dos Búzios.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.795, de 21 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.795, de 21 de dezembro de 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI
    Art. 1º. 
    Fica criada a APAPAB – Área de Preservação Ambiental e da Pesca Artesanal do Município de Armação dos Búzios com o objetivo de preservar o desenvolvimento pesqueiro sustentável neste Município, priorizando a prática da pesca artesanal como sendo aquela que não compromete os recursos pesqueiros da região.
      § 1º 
      Entende-se por PESCA ARTESANAL aquela praticada com ou sem auxílio de embarcações motorizadas de pequeno porte, com tamanho máximo de 10 metros de comprimento ou abaixo de 10 TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta).
        § 2º 
        São os seguintes os limites da Área de Preservação Ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios;
          a) 
          Ao Sul (S), no marco limite geográfico dos Municípios de Armação dos Búzios e Cabo Frio, abaixo da Ponta das Caravelas
            b) 
            Sudoeste (SW), da Ilha do Breu, nas coordenadas da LATITUDE 22º 51’06’’ (S) e LONGITUDE 41º 53’39’’ W;
              c) 
              Leste (E), da Ilha da Ãncora, nas coordenadas LATITUDE 22º 51’06’’ (S) e LONGITUDE 41º 47’00’’ W;
                d) 
                Norte (N), da Laje chamada Pedras Altas (NE da Ilha Branca), nas coordenadas LATITUDE 22º 42’42’’ S e LONGITUDE 41º 59’30’’ W;
                  e) 
                  02 (duas) milhas da Costa e das ilhas (coordenadas geográficas no anexo 3, carta náutica n.º 1505).
                    Art. 2º. 
                    A APAPAB – Área de preservação ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios está dividida em ÁREAS DE PESCA RESTRITA, conforme Carta Náutica DHN n.º 1505.
                      § 1º 
                      Entende-se por ÁREAS DE PESCA RESTRITA aquelas na qual serão permitidas unicamente a utilização de suas respectivas modalidades de pesca, evitando o conflito entre as modalidades concorrentes. São elas:
                        a) 
                        Área de Pesca Restrita para Linha – localizada nas lajes conhecidas como Alagada, Pedras Altas, Lajes das Anchovas, Praia Rasa e seus entornos.
                          b) 
                          Área de Pesca Restrita para Mergulho – livre e linha – localizada na Ponta Emerências de Dentro e de Fora, Laje Seca ou da Emerência e ainda as Ilhas do Breu, Filhote, Gravatá, Âncora, Branca, Feia e Rasa e seu entorno.
                            c) 
                            Área de Pesca Restrita para Mergulho – livre e linha: Redes de Cerco, de Canoa não motorizada e de Espera – localizada em todo o litoral do município de Armação dos Búzios, distando de 0,5 à 3,5 milhas da costa, abrangendo todas as praias, enseadas e costões, conforme delineado na Carta Náutica de referência DHN 1505.
                              § 2º 
                              A pesca de Mergulho deverá obedecer o disposto o disposto em Portaria do IBAMA.
                                § 3º 
                                As embarcações que operam com rede de Arrasto de Fundo estão proibidas de pescar a menos de duas milhas do litoral ou das ilhas inseridas nesta APAPAB – Área de preservação ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios, conforme portaria do IBAMA n.º 043/94.
                                  Art. 3º. 
                                  Ficam PROIBIDAS de exercer atividade pesqueira dentro dos limites das citadas APAPAB – Área de preservação ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios, as seguintes embarcações e modalidades de pesca:
                                    § 1º 
                                    Embarcação cujo comprimento de proa e popa seja SUPERIOR à 10 metros ou 10 TAB.
                                      § 2º 
                                      Embarcações motorizadas que operam em Redes de Cerco.
                                        § 3º 
                                        Redes de qualquer tipo ou modalidade cuja malha seja INFERIOR a 35mm medidos de nó a nó.
                                          a) 
                                          Na pesca das espécies de Parati (Mugil curena / M. gaimordianus), será permitida a utilização de rede com malha igual a 35mm de nó a nó.
                                            Art. 4º. 
                                            Fica estabelecido o TAMANHO MÍNIMO de captura e comércio de Sardinha Verdadeira (S. brasiliensis) o comprimento total igual a 17cm, conforme dispuser Portaria do IBAMA. Para o Parati fica estabelecido o PESO MÍNIMO de captura e comércio igual a 200gr (duzentos gramas). Para a Lagosta vale o disposto na Portaria do IBAMA que trata da defesa da espécie.
                                              § 1º 
                                              No caso de captura de exemplares com tamanho inferior ao disposto neste artigo, será tolerado o percentual máximo de 10% (dez por cento) ao total capturado.
                                                § 2º 
                                                Será de responsabilidade do pescador o destino final do produto de sua pescaria, sendo vetado ao mesmo devolvê-lo ao mar. Exemplares capturados abaixo do tamanho mínimo permitido sujeitarão ao infrator às penalidades da legislação em vigor.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Aos infratores serão tomadas as medidas legais cabíveis nas esferas municipal, estadual e federal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.


                                                      CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 01 DE SETEMBRO DE 1997.
                                                       
                                                       
                                                      MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
                                                      Presidente
                                                       
                                                       
                                                       
                                                      CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
                                                      1º Secretário
                                                       
                                                       
                                                      JAIR PEREIRA GONÇALVES
                                                      2º Secretário