Lei Ordinária nº 1.801, de 09 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.802, de 13 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.802, de 13 de janeiro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.802, de 13 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita, no montante de R$ 685.641.994,12 (Seiscentos
e oitenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e
doze centavos) e fixa a Despesa do Município de Armação dos Búzios para o Exercício
Financeiro de 2023 em igual valor nos termos do § 5º, art. 165 da Constituição Federal, e do
§3º, art. 165 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta, inclusive os fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades da Administração
Direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único
Em conformidade com art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de
5 de maio de 2000, com a finalidade de possibilitar a avaliação de resultados dos programas de
governo, a Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2023 foi elaborada em compatibilidade
com Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 685.641.994,12 (Seiscentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil,
novecentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
Art. 4º.
A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 685.641.994,12 (Seiscentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil,
novecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) distribuídos entre os órgãos
orçamentários.
Art. 5º.
As Despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes
dos anexos desta Lei, segundo as funções, subfunções, programas, projetos/atividades ou
operações especiais, elementos de despesas, Órgãos, Unidades Orçamentárias e Subunidades
Orçamentárias, de acordo com cada unidade administrativa.
Art. 6º.
A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o
disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF),
c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º.
A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município será
movimentada por ato exclusivo do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e demais vigentes.
Parágrafo único
O montante destinado às Emendas Parlamentares constitui parte
integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 7.899.991,31 (Sete milhões,
oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e um centavos).
Art. 8º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares, dentro do orçamento anual de 2023 até o limite de 10%
(Dez por cento) na forma dos incisos I, II e III, do §1º, do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de
17 de março de 1964 e suas alterações.
Art. 8º.
Fica autorizado o Poder Executivo proceder a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, dentro do orçamento anual de 2023 até o limite de 50% (cinquenta por
cento) na forma dos incisos I, II, III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.802, de 13 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes
das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na
autorização prevista no caput deste artigo.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias à
compatibilização da execução orçamentária do Exercício de 2023 com as exigências da
legislação federal pertinente, observados os efeitos econômicos relativos a:
I –
realização de receitas não previstas;
II –
realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III –
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as
decorrentes de mudanças de legislação;
IV –
alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança
na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração
Direta.
Art. 10.
As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no
alcance do estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a
proceder ao estabelecido no caput.
Art. 11.
Durante o Exercício de 2023, o Poder Executivo poderá realizar
operações de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido
no inciso III, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 12.
Fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias
para compatibilização do Plano Plurianual (PPA) com os anexos constantes nesta Lei.
Art. 13.
Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais
e o Anexo de Metas e Prioridades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2023.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.