Lei Ordinária nº 86, de 19 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

86

1998

19 de Agosto de 1998

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA DA AZEDA E AZEDINHA

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI
    Art. 1º. 
    Fica criada a Área de Proteção Ambiental de Praia da Azeda e Azedinha (APA AZEDA E AZEDINHA), localizada no Município de Armação dos Búzios, com a finalidade de assegurar a proteção das biocenoses locais, bem como da paisagem integrada naquele ecossistema.
      Art. 2º. 
      A Área de Proteção Ambiental da Praia da Azeda e Azedinha está situada no lugar denominado “Praia Azeda”, com as seguintes medidas e confrontações: Partindo de um ponto determinado no costão, no canto da Praia de João Fernandes, no limite com terras não aforadas de Marinha, em linha reta 60,00m e com rumo de 32°23’ SE até encontrar um marco de cimento; deste marco, segue em linha reta, medindo 281,76m. e com rumo de 17º36’ SE, confrontando estes dois segmentos com terras de propriedade da CIA Industrial Odeon, até encontrar outro marco de cimento, situado à margem direita da Estrada Municipal Búzios – João Fernandes; deste em linha reta de 15,00m. e com rumo de 44º24’ SE, até encontrar outro marco de cimento, situado à margem direita do antigo caminho de acesso à Praia Azeda; deste em linha reta de 68,30m. e com rumo de 70º21’ SE e mais um segmento reto de 20,10m. e com rumo de 41º32’ SE, deste seguindo à margem direita do antigo caminho de acesso à Praia Azeda por uma linha sinuosa acompanhando o referido caminho por uma distância de 450,00m. até encontrar outro marco de cimento; deste atravessando o caminho de acesso à Praia Azeda, segue por uma linha reta com 35,00m. confrontando com a margem esquerda do caminho de acesso à Praia Azeda; deste segue por uma linha reta com 52,00m. confrontando com terrenos de Tatiana Helene Deskoff; deste em linha reta com 32,00m. confrontando com terrenos de Tatiana Helene Deskoff, deste em linha sinousa acompanhando o terreno de Marinha aforado, designado como lote 07 com 85,00m. até encontrar o ponto de interseção dos lotes de Marinha aforados n.º 07 e 04; deste em uma linha sinuosa com 185,00 m. acompanhando sempre o terreno de Marinha aforado designado como lote 03; deste em linha sinuosa acompanhando o terreno de Marinha aforado designado como lote 06, com 112,05m.; deste em linha sinuosa com 75,00m. acompanhado o terreno de Marinha aforado designado como lote 02; deste em linha sinuosa com 150,00 m. acompanhando o terreno de Marinha aforado designado como lote 01; deste em linha sinuosa com 523 m. acompanhando parte do terreno de Marinha aforado designado como lote 01 e a maior parte com terrenos de Marinha não aforados, até encontrar o marco de partida; formando este um polígono irregular com 141.825,72 m².
        Art. 3º. 
        Na Área de Proteção Ambiental instituída nesta lei, são proibidas as seguintes atividades:
          Art. 3º. 
          Na Área de Proteção Ambiental instituída nesta lei, são proibidas as seguintes atividades:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003.
            I – 
            O parcelamento da terra, para fins de urbanização;
              I – 
              o parcelamento da terra, para fins de urbanização;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003.
                II – 
                A alteração do perfil natural do terreno, incluindo atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação;
                  II – 
                  a alteração do perfil natural do terreno, incluindo atividades de terraplanagem, mineração, dragagem, escavações ou qualquer outro movimento de terra que possam causar erosão e/ou assoreamento;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003.
                    III – 
                    O desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de espécimes vegetais;
                      III – 
                      o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de espécimes vegetais nas zonas de preservação permanente a serem definidas no Zoneamento da APA.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003.
                        IV – 
                        A caça, ainda que amadoristicamente e o aprisionamento de animais silvestres.
                          IV – 
                          a caça ainda que amadoristicamente e o aprisionamento de animais silvestres.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003.
                            Parágrafo único  
                            Qualquer que seja o uso ou atividade permitida na APA deverá observar, incondicionalmente, o Zoneamento a ser aprovado.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003.
                              Art. 4º. 
                              O Zoneamento e seu balizamento, bem como os critérios, instruções e procedimentos para o planejamento de uso da APA AZEDA E AZEDINHA, será proposto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de sua criação.
                                Parágrafo único  
                                Em caso de obras ou edificações que não infrinjam o disposto no artigo anterior, a taxa de ocupação máxima permitida será de 3% (três porcento).
                                  Parágrafo único  
                                  Em caso de obras ou edificações que não infrinjam o disposto no artigo anterior, a taxa de ocupação máxima permitida de efetiva construção será de 3% ( três por cento), admitindo igual percentual de impermeabilização destinado a acessos, pátios, piscinas, quadras de esporte e congêneres, calculados sobre a área total.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003.
                                    Art. 5º. 
                                    Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento exercer o poder de polícia na APA AZEDA E AZEDINHA, promovendo, inclusive, a fiscalização do cumprimento no disposto no artigo 3º desta lei.
                                      Art. 6º. 
                                      As infrações ao art. 3º desta lei sujeita o infrator às penas previstas no art. 249, seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, de 11 de novembro de 1997, sem prejuízo da reparação e indenização dos danos, além da imposição de outras sanções cabíveis, inclusive as estabelecidas na Lei Federal n.º 9.605, de fevereiro de 1998.
                                        Art. 7º. 
                                        O infrator é também obrigado, independente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ecossistema e seus recursos naturais, conforme previsto na Lei Federal n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981.
                                          Art. 8º. 
                                          Quando se tratar de ação de responsabilidade criminal prevista na Lei Federal n.º 9.605, de fevereiro de 1998, independente da comunicação à Autoridade policial competente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento fará o levantamento dos danos, e encaminhará ao Ministério Público as cópias de autos e documentos necessários à propositura a ação competente.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 DE AGOSTO DE 1998
                                              Maria Alice Gomes de Sá Silva
                                              Presidente
                                              Carlos Henrique da Costa Vieira
                                              1º Secretário
                                              Jair Pereira Gonçalves
                                              2º Secretário