Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O artigo 3.º da lei municipal n.º 086, de 19 de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
"Na Área de Proteção Ambiental instituída nesta lei, são proibidas as seguintes atividades:
I
–
o parcelamento da terra, para fins de urbanização;
II
–
a alteração do perfil natural do terreno, incluindo atividades de terraplanagem, mineração, dragagem, escavações ou qualquer outro movimento de terra que possam causar erosão e/ou assoreamento;
III
–
o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de espécimes vegetais nas zonas de preservação permanente a serem definidas no Zoneamento da APA.
IV
–
a caça ainda que amadoristicamente e o aprisionamento de animais silvestres.
Parágrafo único
Qualquer que seja o uso ou atividade permitida na APA deverá observar, incondicionalmente, o Zoneamento a ser aprovado.”
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 4.º da lei municipal n.º 086, de 19 de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Em caso de obras ou edificações que não infrinjam o disposto no artigo anterior, a taxa de ocupação máxima permitida de efetiva construção será de 3% ( três por cento), admitindo igual percentual de impermeabilização destinado a acessos, pátios, piscinas, quadras de esporte e congêneres, calculados sobre a área total.”
Art. 3º.
Além do disposto no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 008, de 22 de outubro de 2003, aplica-se a área definida na lei municipal n.º 086, de 19 de agosto de 1998, o disposto nos parágrafos sétimo e dez do artigo 16 da lei complementar n.º 002, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.