Lei Ordinária nº 1.558, de 25 de junho de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 922, de 20 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Acrescenta o §4º ao art. 1º da Lei nº 922, de 20 de Dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A Administração Municipal poderá exigir para a aprovação no concurso/processo seletivo público avaliação psicológica e física, de caráter eliminatório, respeitada a natureza das atribuições do cargo/emprego, independentemente da comprovação de aptidão física e mental, sempre indispensáveis, na forma que dispuser o edital do certame.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.