Lei Ordinária nº 69, de 08 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

69

1998

8 de Junho de 1998

Dispõe sobre instituir na Administração Municipal de Armação dos Búzios a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.629, de 19 de abril de 2021
Vigência a partir de 9 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 1.141, de 09 de junho de 2016
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    Fica instituída, na Administração Municipal de Armação dos Búzios, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
      Art. 2º. 
      Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
        Art. 3º. 
        Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
          Art. 4º. 
          O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
            Art. 5º. 
            Poderão realiza-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes despesas:
              I – 
              com material de consumo;
                II – 
                com serviços de terceiros
                  III – 
                  com transporte em geral;
                    IV – 
                    judicial;
                      V – 
                      com representação eventual;
                        VI – 
                        extraordinária e urgente, cuja realização não permite delongas;
                          VII – 
                          que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outros municípios;
                            VIII – 
                            miúda e de pronto pagamento.
                              Art. 6º. 
                              Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para efeito desta Lei, as que se realizarem com:
                                I – 
                                selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café, refeição e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, combustíveis, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras aplicações;
                                  II – 
                                  encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria;
                                    III – 
                                    artigos farmacêuticos ou de laboratório;
                                      IV – 
                                      outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade.
                                        Parágrafo único  
                                        Todas as despesas acima só serão admitidas em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
                                            CAPÍTULO I
                                            Das Requisições de Adiantamento
                                              Art. 8º. 
                                              As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos:
                                                I – 
                                                ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição;
                                                  II – 
                                                  ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordinar a repartição.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
                                                      I – 
                                                      dispositivo legal em que se baseiam;
                                                        II – 
                                                        nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
                                                          III – 
                                                          prazo de aplicação.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Todo e qualquer adiantamento correrá a conta da dotação 3.1.3.2, tendo em vista a imprevisão de sua aplicação, pela própria natureza do regime de adiantamento.
                                                              Art. 10. 
                                                              O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
                                                                Art. 11. 
                                                                Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Não se fará novo adiantamento:
                                                                      I – 
                                                                      a quem do anterior hão haja prestado contas no prazo legal;
                                                                        II – 
                                                                        a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
                                                                          III – 
                                                                          a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
                                                                            CAPÍTULO II
                                                                            Do período de Aplicação
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega do dinheiro ao responsável.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme o art. 11.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    Da Tramitação dos Processos de Adiantamento
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diariamente ao Gabinete do Prefeito para competente autorização.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              Efetuando o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento – subordinada ao Ativo Financeiro.
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo e do empenho e o valor da parcela solicitada.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os arts. 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                      As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal, quando for o caso.
                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                        Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                          Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                            Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente na região.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos Incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, devendo, neste caso, ser convenientemente justificado.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                  Os saldos de adiantamento não utilizados será entregue à Tesouraria da Prefeitura ou, quando for o caso, à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                    O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                      A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra-orçamentárias.
                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                        O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados.
                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                          No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                            Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                              Das Prestações de Contas
                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A prestação de contas deverá estar disponível integralmente no site oficial da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.141, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                      A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                Cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no Inciso III;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    Os documentos mencionados no Inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço;
                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                        Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Somente serão aceitos originais, não se admitindo outras vias xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                            Disposições Finais
                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                              Caberá à Divisão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                  Se as contas forem consideradas em ordem, a Chefia de Divisão de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no Inciso II do Art. 35.
                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                    Com o parecer da Divisão de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Gabinete do Prefeito, ou ao Presidente da Câmara quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      no caso de as contas terem sido aprovadas:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento do Ativo Financeiro;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  Adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Chefe de Gabinete do Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                      Caberá ao responsável por cada adiantamento a observação dos prazos para prestação de contas.
                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                        No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                            Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do Art. 42, à Procuradoria Geral do Município, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                              Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                    CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 08 DE JUNHO DE 1998
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                    Maria Alice Gomes de Sá Silva
                                                                                                                                                                                                    Presidente
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                    Carlos Henrique da Costa Vieira
                                                                                                                                                                                                    1º Secretário
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                    Jair Pereira Gonçalves
                                                                                                                                                                                                    2º Secretário