Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1222

2016

1 de Março de 2016

Dá nova redação e modifica a nomenclatura do Fundo de Previdências; e altera artigos da Lei nº 917, de 20 de dezembro de 2011.

a A
Dá nova redação e modifica a nomenclatura do Fundo de Previdências; e altera artigos da Lei nº 917, de 20 de dezembro de 2011.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes artigos da Lei nº 917, de 20 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   Fica criado nos termos desta Lei, o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação de Búzios - RJ, doravante denominado BUZIOSPREV, de acordo com os arts. 71 a 74, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios.
        § 1º   As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao BUZIOSPREV somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas apenas as despesas administrativas do referido, fixadas de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
        § 1º   Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, que será baseado na ultima remuneração de contribuição para o BUZIOSPREV.
        Art. 19.   Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
        III  –  O produto da arrecadação de contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundamental, de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem assim, se for o caso, sobre a remuneração dos inativos e aposentados, sendo 8,22% (oito vírgula vinte e dois por cento) referentes ao custo normal e 2,78% (dois virgula setenta e oito por cento) referente ao custo administrativo.
        § 9º   O atraso no recolhimento das contribuições ao BUZIOSPREV implicará em correção do valor com base no índice e juros definidos pela Política de Investimento do exercício em atraso.
        Art. 44.   Os recursos referidos no artigo anterior serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes de acordo com a legislação vigente em especial a Lei Federal n° 9.717/1998.
        Art. 49.   (Revogado)
        Art. 71.   (Revogado)
        Art. 72.   O Conselho Municipal de Previdência expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Boletim Oficial do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, ficam de igual modo alterado o nome do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação dos Búzios para BÚZIOSPREV, nas Leis nº(s) 953, de 12 de julho de 2012 e 954, de 23 e agosto de 2012, mantidos nesta data todos os contratos celebrados e em vigor bem como todos os cargos e portarias nomeados.


          Armação dos Búzios, 1° de março de 2016.

          ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

          Prefeito

            Art. 1º.   Fica instituída a estrutura administrativa do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios, denominado BÚZIOSPREV, nos termos da Lei n° 917, de 2011, sob a seguinte:
            Art. 3º.   Resolução do Conselho Municipal de Previdência disporá sobre o conteúdo ocupacional dos cargos e funções, previstos nesta Lei, bem como do Regimento Interno do BÚZIOSPREV, de acordo com os termos da Lei nº 917/2011.
            Art. 4º.   Ficam criados os quadros de cargos de chefia e assessoria do BÚZIOSPREV assim como a definição de suas atribuições, conforme ANEXO I e II.