Lei Ordinária nº 425, de 13 de fevereiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

425

2004

13 de Fevereiro de 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia , a título gratuito, tendo por objetivo as unidades habitacionais construídas pela PMAB na localidade conhecida como “São José”, na área de terras descrita e caracterizada na Escritura de Doação constante do Livro de Transcrição das Transmissões número 3 – D, às fls 137, número de ordem 765, de 19.08.1941, conforme plantas e projetos constantes no processo administrativo 4.231/99.
      Art. 2º. 
      Serão beneficiários desta Lei os atuais moradores da área acima descrita, conforme cadastro próprio realizado pela Secretaria Municipal de Habitação, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares, oriundos do processo judicial n0 74.778, da 2a Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
        § 1º 
        As concessões de que trata a presente Lei terão sempre por objeto cada respectiva unidade como parte integrante do projeto habitacional, a ser considerada de forma indivisa.
          § 2º 
          Fica expressamente vedado, o beneficiamento com a outorga da concessão de que trata esta lei a mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar
            § 3º 
            A demarcação das frações ideais, referente a cada unidade habitacional destinada aos núcleos familiares beneficiados com a concessão de direito real de uso ou para fins de moradia, será procedida através de planta específica elaborada pela Municipalidade.
              § 4º 
              Fica desde já vedado o uso das unidades para quaisquer outros fins que não sejam o de residência.
                Art. 3º. 
                Além da demarcação das frações ideais, prevista no parágrafo 30 , do artigo 20 , fica autorizado o Poder Executivo a elaborar plano de urbanização específico para a área mencionada no artigo 10 desta Lei, ficando, ainda, assegurada a retificação ou modificação posterior de tal plano de urbanização, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta Lei, bem como no competente Decreto Regulamentador.
                  Art. 4º. 
                  A concessão de direito real de uso ou para fins de moradia será formalizada através de termo administrativo, lavrada em livro próprio perante a Secretaria Municipal de Habitação, devendo constar do mesmo, entre outros dados, o seguinte:
                    I – 
                    A identificação das pessoas que compõem o núcleo familiar beneficiado e do seu representante para fins legais;
                      II – 
                      A identificação da unidade;
                        III – 
                        A finalidade da unidade;
                          IV – 
                          As seguintes resolutivas expressas:
                            a) 
                            As vedações contidas nos Parágrafos 20 e 40 do Artigo 20 desta Lei;
                              b) 
                              O impedimento de que a área seja transferida a terceiros por atos inter vivo, sem anuência do poder Público concedente, ou tenha a sua finalidade desviada; e
                                c) 
                                A obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como dos demais tributos porventura incidentes.
                                  § 1º 
                                  O descumprimento de qualquer das condições previstas na presente Lei, ou no competente Decreto Regulamentador, constantes ou não do termo administrativo mencionado no Caput, implicará na resolução de pleno direito da concessão de direito real de uso, no que concerne exclusivamente ao(s) infrator(es).
                                    § 2º 
                                    Nos termos do parágrafo anterior, a infração deverá ser apurada através de prévio processo administrativo, garantindo ao interessado o direito ao contraditório e a ampla defesa
                                      Art. 5º. 
                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decidir eventuais questões porventura não reguladas pela presente Lei, preferencialmente em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – CUMA e, com um Conselho de Moradores ou beneficiários do projeto, atendidos sempre os princípios da supremacia do interesse e da moralidade administrativa.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica o Poder Público autorizada a permitir, imediatamente, em caráter precário, a ocupação das unidades já construídas, até a formalização do instrumento de Concessão definitivo.
                                          § 1º 
                                          Os beneficiados da permissão precária prevista no caput que não satisfazer as condições de receber a Concessão definitiva, deverá desocupar a unidade no prazo de 30 (trinta) dias após notificação do Poder Público, dando ciência do não preenchimento dos requisitos, assegurado sempre o contraditório e ampla defesa.
                                            § 2º 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto complementando eventuais dúvidas ou omissões que por ventura venham a ser verificadas na presente lei, observando os princípios constitucionais que regem a Administração pública.
                                              Art. 7º. 
                                              O Termo de Concessão a que se refere esta lei será aprovado em forma de decreto e devidamente publicado para assegurar a publicidade e prévio conhecimento.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal n0 421, de 17 de dezembro de 2003, e demais disposições em contrário.

                                                  CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE FEVEREIRO DE 2004.
                                                   
                                                   
                                                  FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                                                  Presidente
                                                   
                                                   
                                                  ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
                                                  1º Secretário
                                                   
                                                   
                                                  AZIEL DA SILVA VIEIRA
                                                  2º Secretário