Lei Ordinária nº 421, de 17 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 425, de 13 de fevereiro de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para fins de moradia, a título gratuito, tendo por objeto as unidades habitacionais construídas pela PMAB na localidade conhecida como “São José”, na área de terras descrita e caracterizada na Escritura de Doação constante do Livro de Transcrição das Transmissões número 3 – D, às fls. 137, número de ordem 765, de 19.08.1941, conforme plantas e projetos constantes no processo administrativo 4.231/99.
Art. 2º.
Serão beneficiários desta Lei os atuais moradores da área acima descrita, conforme cadastro próprio realizado pela Secretária Municipal de Habitação, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares, oriundos do processo judicial nº 74.778, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
§ 1º
As concessões de direito real de uso de que trata a presente Lei terão sempre por objeto cada respectiva unidade como parte integrante do projeto habitacional, a ser considerada de forma indivisa.
§ 2º
Fica expressamente vedado, o beneficiamento com a outorga de concessão de direito real de uso a mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar.
§ 3º
A demarcação das frações ideais, referente a cada unidade habitacional destinada aos núcleos familiares beneficiados com a concessão de direito real de uso, será procedida através de planta específica elaborada pela Municipalidade.
§ 4º
Fica desde já vedado o uso das unidades para quaisquer outros fins que não sejam o de residência.
Art. 3º.
Além da demarcação das frações ideais, prevista no parágrafo 3º, do artigo 2º, fica autorizado o Poder Executivo a elaborar plano de urbanização específico para a área mencionada no artigo 1º desta Lei, ficando, ainda, assegurada a retificação ou modificação posterior de tal plano de urbanização, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta Lei, bem como no competente Decreto Regulamentador.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso será formalizada através de termo administrativo, lavrada em livro próprio perante a Secretaria Municipal de Habitação, devendo constar do mesmo, entre outros dados, o seguinte:
I –
A identificação das pessoas que compõem o núcleo familiar beneficiado e do seu representante para fins legais;
II –
A identificação da unidade;
III –
A finalidade da unidade;
IV –
As seguintes condições resolutivas expressas:
a)
As vedações contidas nos Parágrafos 2º e 4º do artigo 2º desta Lei;
b)
O impedimento de que a área seja transferida a terceiros por atos inter vivo, sem anuência do Poder Público concedente, ou tenha a sua finalidade desviada; e
c)
A obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como dos demais tributos porventura incidentes.
§ 1º
O descumprimento de qualquer das condições previstas na presente Lei, ou no competente Decreto Regulamentador, constantes ou não do termo administrativo mencionado no Caput, implicará na resolução de pleno direito da concessão para fins de moradia, no que concerne exclusivamente ao(s) infrator(es).
§ 2º
Nos termos do parágrafo anterior, a infração deverá ser apurada através de prévio processo administrativo, garantido ao interessado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decidir eventuais questões porventura não reguladas pela presente Lei, preferencialmente em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU e com um Conselho de Moradores ou beneficiários do projeto, atendidos sempre os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto complementando eventuais dúvidas ou omissos que porventura venham a ser verificadas na presente Lei, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 6º.
O Termo de Concessão a que se refere esta lei será aprovado em forma de decreto, e devidamente publicado para assegurar a publicidade e prévio conhecimento.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.