Resolução nº 637, de 16 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

637

2009

16 de Julho de 2009

Dispõe sobre alterar dispositivos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alterar dispositivos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
      Art. 1º. 
      O disposto no art. 1º, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º.A Câmara Municipal tem sua sede provisória na Estrada José Bento Ribeiro Dantas, 5400, Manguinhos, nesta Cidade.

        § 1º - .........................................

        ....................................

        § 2º - .........................................

        ....................................”

          Art. 2º. 
          O disposto no art. 64, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 64. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou itinerantes, assegurado o acesso às mesmas, do público em geral.  

            I.Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, as terças-feiras, com início às 18h00min; e quintas-feiras, com início às 10h00min. (Resoluções nº(s) 315/2005, 39/2006; e 636/2009)(NR).

            II.Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;

            III.Solenes, as realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais;

            IV.Itinerantes, as realizadas em bairros, comunidades e distritos do Município.

            a) as Sessões Itinerantes serão realizadas à critério da Mesa Diretora ou por Requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e, aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização da Sessão e, divulgado no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.

            b) o Presidente convocará, por Ato da Mesa Diretora, os Vereadores para a Sessão Itinerante, indicando data, horário, local e objetos que constituirão a pauta da reunião.

            c) para as Sessões Itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Regimento Interno, referente às Sessões Ordinárias.

            d) nas Sessões Itinerantes, a critério da Mesa, poderá ser concedido o uso da Tribuna Livre, aos líderes comunitários, e representantes de entidades civis organizadas que tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no art. 117, e §§.

            e) as providências administrativas para realização das Sessões Itinerantes serão determinadas pela Presidência.

            f) Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para esse fim.

            g) poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos Vereadores para a população presente à Sessão.”

              Art. 3º. 
              Fica revogada a Resolução nº 319, de 30/6/2005.
                Art. 4º. 
                A alínea “a”, do § 1º e o § 2º, do art. 134, passam a vigorar com a seguinte redação:

                  “Art. 134........................................

                  ....................................

                  § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os Projetos:

                  a)Plurianual de Investimentos; de Lei de Diretrizes Orçamentárias; e de Lei Orçamentária Anual.

                  b)...............................................

                  .......................................

                  § 2º- O Projeto citado na alínea “b” do parágrafo anterior será enviado à Mesa para a elaboração da redação final.”

                    Art. 5º. 
                    O disposto no art. 141, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      “Art. 141. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo Municipal, em 3 (três) vias e com cópia magnética, até 15 (quinze) de agosto.

                      § 1º - Recebido o Projeto, será ele encaminhado à Comissão Mista de Orçamento, para emissão de Parecer.

                      § 2º - ......................................

                      ..................................

                      § 3º - Suprimido.”

                        Art. 6º. 
                        O art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação:

                          “Art. 144. O Projeto de Lei Orçamentária, depois de apresentado ao Plenário, será encaminhado à Comissão Mista de Orçamento, e por cópia, distribuído aos Vereadores que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para oferecer Emendas.

                          § 1º - A Comissão Mista de Orçamento terá o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para emitir Parecer e decidir sobre Emendas.

                          § 2º - ..............................

                          .......................

                          § 3º - Suprimido.

                          § 4º-Suprimido.”

                            Art. 7º. 
                            O Parágrafo único, do art. 146, passa a vigorar com a seguinte redação:

                              “Art. 146...............................

                              .............................

                              Parágrafo único - Terão preferência na discussão, o Relator da Comissão Mista de Orçamento, e os autores de Emendas.”

                                Art. 8º. 
                                O art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  “Art. 150. A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão Mista de Orçamento e em dias e horários distintos, seminários específicos de discussão informal das Propostas de Orçamento Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, convocando para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e representantes da sociedade civil, sem prejuízo dos prazos.

                                  Parágrafo único - ..........................

                                  ..................................:

                                  I - ........;

                                  II - .......;

                                  III - ..........”

                                    Art. 9º. 
                                    O art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      “Art. 154. Recebidos os processos do Tribunal de Contas com o respectivo Parecer Prévio, será este último lido em Plenário e distribuído por cópias aos Vereadores, sendo em seguida os processos enviados à Comissão de Finanças e Licitação.

                                      § 1º - A Comissão de Finanças e Licitação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará o Parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Projetos de Resolução relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, os quais disporão sobre aprovação ou rejeição.

                                      § 2º - ............................

                                      .......................

                                      § 3º - Exarados os Pareceres pela Comissão de Finanças e Licitação ou pelo Relator Especial, os processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.

                                      § 4º - .....................................

                                      .............................”

                                        Art. 10. 
                                        O art. 156 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          “Art. 156. A Comissão de Finanças e Licitação, para emitir o seu Parecer, poderá decidir pela realização da perícia, ou ela própria, por seus membros, vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso e poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, a fim de sanar dúvidas.”

                                            Art. 11. 
                                            O art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                              “Art. 157. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Licitação, no período em que o processo estiver em seu poder.”

                                                Art. 12. 
                                                Fica alterado o art. 21, que passa a ter a seguinte redação:

                                                  “Art. 21. As Comissões Permanentes são:

                                                  I – ..........;

                                                  II – Comissão de Finanças e Licitação;

                                                  III – .........;

                                                  IV – .........;

                                                  V – ..........;

                                                  VI – .........;

                                                  VII – Comissão Mista de Orçamento;

                                                  VIII – Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                  IX - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 200, de 4/12/2002);

                                                  X – Comissão de Redação Final.”

                                                    Art. 13. 
                                                    O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                      “Art. 22. ......................................

                                                      ....................................

                                                      I - .......

                                                      II - .......

                                                      III - ......

                                                      IV - ......

                                                      V - .......

                                                      VI - ......

                                                      § 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete:

                                                      a).........

                                                      b).........

                                                      c).........

                                                      § 2º - À Comissão de Finanças e Licitação compete opinar sobre:

                                                      a)assuntos de natureza financeira;

                                                      b).............;

                                                      c)..............;

                                                      d)..............;

                                                      e)projetos referentes à abertura de créditos;

                                                      f)suprimido;

                                                      g)...............;

                                                      h)...............;

                                                      i)...............;

                                                      j)................

                                                      § 3º - À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Saneamento compete opinar sobre:

                                                      a)..........

                                                      b)..........

                                                      c)..........

                                                      d)..........

                                                      e)...........

                                                      § 4º - À Comissão de Meio Ambiente compete:

                                                      a)..........

                                                      b)..........

                                                      c)..........

                                                      d)..........

                                                      e)...........

                                                      f)............

                                                      g)incentivo ao reflorestamento, preservação e proteção do Meio Ambiente do Município.

                                                      § 5º - À Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor compete:

                                                      a)..........

                                                      b)..........

                                                      c)..........

                                                      d)..........

                                                      § 6º - Compete à Comissão de Defesa da Mulher...

                                                      a)promover a defesa dos direitos da mulher, combater o preconceito contra a mulher no mercado de trabalho, desenvolver meios para conscientizar a população sobre o papel da mulher na sociedade;

                                                      b)receber notícias e queixas de violação dos direitos da mulher, podendo para tanto provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos de Segurança Pública competentes;

                                                      c)elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas, audiência públicas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação e o respeito aos direitos da mulher;

                                                      d)e cooperar e promover intercâmbio com organizações, em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos da mulher. (Resolução nº 478, de 19/10/2006)

                                                      § 7º - À Comissão Mista de Orçamento compete:

                                                      I – examinar e emitir parecer sobre:

                                                      a)os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual;

                                                      b)os Créditos Adicionais, Suplementares e Especiais, bem como os projetos que os modifiquem;

                                                      II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões desta Casa Legislativa;

                                                      III – solicitar à autoridade governamental responsável que preste os
                                                      esclarecimentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, diante de indícios de despesas não
                                                      autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
                                                      aprovados;

                                                      IV – solicitar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/RJ, que se pronuncie conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a matéria referida no inciso anterior, caso não sejam prestados os esclarecimentos ou estes forem considerados insuficientes;

                                                      V - entendendo irregular a despesa referida no inciso III, propor à Câmara Municipal, com deliberação do Plenário, sua sustação se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública;

                                                      Parágrafo único. A Comissão realizará audiências públicas, com autoridades de outros Poderes e/ou de entidades representativas da sociedade civil, que possam contribuir para debate e aprimoramento dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual.

                                                      § 8º - À Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

                                                      a) promover eventos (debates, discussões, cursos etc.) e intercâmbios com órgãos afins sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sistemática processual e sua aplicação, ou sobre qualquer assunto relevante, referente à Criança e ao Adolescente;

                                                      b) promover a formação de grupos de estudo capazes de oferecer subsídios para o aprimoramento da legislação em vigor, em defesa dos interesses e dos direitos da Criança e do Adolescente;

                                                      c)oferecer subsídios no campo jurídico aos advogados e outros profissionais que integram o atendimento da Criança e do Adolescente, objetivando a implantação do Estatuto e sua boa aplicação;

                                                      d)acompanhar a execução da política governamental e não-governamental em defesa e proteção da Criança e do Adolescente, de conformidade com o ordenamento institucional;

                                                      e)divulgar à população a obrigatoriedade da denúncia em casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, exploração e humilhação a criança e ao adolescente;

                                                      f)fiscalizar o atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, propugnando pelos atos necessários à sua defesa;

                                                      g)participar da formulação das políticas e campanhas que visem atender necessidades emergenciais de crianças e adolescentes.

                                                      § 9º - À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:

                                                      a)apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros;

                                                      b)zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, visando a preservação da dignidade do mandato parlamentar. (Resolução nº 200, de 4/12/2002).

                                                      § 10 – À Comissão de Redação Final compete:

                                                      a)manifestar-se sobre o aspecto redacional, gramatical, lógico ou de técnica legislativa das matérias que lhes forem confiadas, preparando as redações finais das Proposições, observadas as exceções regimentais.”

                                                        Art. 14. 
                                                        Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                          Armação dos Búzios, 16 de julho de 2009.
                                                          MESSIAS CARVALHO DA SILVA
                                                          Presidente
                                                          JOICE LUCIA COSTA DOS SANTOS
                                                          1° Secretário
                                                          LORRAM GOMES DA SILVEIRA
                                                          2° Secretário