Resolução nº 637, de 16 de julho de 2009
“Art. 64. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou itinerantes, assegurado o acesso às mesmas, do público em geral.
I.Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, as terças-feiras, com início às 18h00min; e quintas-feiras, com início às 10h00min. (Resoluções nº(s) 315/2005, 39/2006; e 636/2009)(NR).
II.Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;
III.Solenes, as realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais;
IV.Itinerantes, as realizadas em bairros, comunidades e distritos do Município.
a) as Sessões Itinerantes serão realizadas à critério da Mesa Diretora ou por Requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e, aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização da Sessão e, divulgado no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.
b) o Presidente convocará, por Ato da Mesa Diretora, os Vereadores para a Sessão Itinerante, indicando data, horário, local e objetos que constituirão a pauta da reunião.
c) para as Sessões Itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Regimento Interno, referente às Sessões Ordinárias.
d) nas Sessões Itinerantes, a critério da Mesa, poderá ser concedido o uso da Tribuna Livre, aos líderes comunitários, e representantes de entidades civis organizadas que tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no art. 117, e §§.
e) as providências administrativas para realização das Sessões Itinerantes serão determinadas pela Presidência.
f) Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para esse fim.
g) poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos Vereadores para a população presente à Sessão.”
“Art. 134........................................
....................................
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os Projetos:
a)Plurianual de Investimentos; de Lei de Diretrizes Orçamentárias; e de Lei Orçamentária Anual.
b)...............................................
.......................................
§ 2º- O Projeto citado na alínea “b” do parágrafo anterior será enviado à Mesa para a elaboração da redação final.”
“Art. 141. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo Municipal, em 3 (três) vias e com cópia magnética, até 15 (quinze) de agosto.
§ 1º - Recebido o Projeto, será ele encaminhado à Comissão Mista de Orçamento, para emissão de Parecer.
§ 2º - ......................................
..................................
§ 3º - Suprimido.”
“Art. 144. O Projeto de Lei Orçamentária, depois de apresentado ao Plenário, será encaminhado à Comissão Mista de Orçamento, e por cópia, distribuído aos Vereadores que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para oferecer Emendas.
§ 1º - A Comissão Mista de Orçamento terá o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para emitir Parecer e decidir sobre Emendas.
§ 2º - ..............................
.......................
§ 3º - Suprimido.
§ 4º-Suprimido.”
“Art. 150. A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão Mista de Orçamento e em dias e horários distintos, seminários específicos de discussão informal das Propostas de Orçamento Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, convocando para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e representantes da sociedade civil, sem prejuízo dos prazos.
Parágrafo único - ..........................
..................................:
I - ........;
II - .......;
III - ..........”
“Art. 154. Recebidos os processos do Tribunal de Contas com o respectivo Parecer Prévio, será este último lido em Plenário e distribuído por cópias aos Vereadores, sendo em seguida os processos enviados à Comissão de Finanças e Licitação.
§ 1º - A Comissão de Finanças e Licitação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará o Parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Projetos de Resolução relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, os quais disporão sobre aprovação ou rejeição.
§ 2º - ............................
.......................
§ 3º - Exarados os Pareceres pela Comissão de Finanças e Licitação ou pelo Relator Especial, os processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.
§ 4º - .....................................
.............................”
“Art. 156. A Comissão de Finanças e Licitação, para emitir o seu Parecer, poderá decidir pela realização da perícia, ou ela própria, por seus membros, vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso e poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, a fim de sanar dúvidas.”
“Art. 21. As Comissões Permanentes são:
I – ..........;
II – Comissão de Finanças e Licitação;
III – .........;
IV – .........;
V – ..........;
VI – .........;
VII – Comissão Mista de Orçamento;
VIII – Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 200, de 4/12/2002);
X – Comissão de Redação Final.”
“Art. 22. ......................................
....................................
I - .......
II - .......
III - ......
IV - ......
V - .......
VI - ......
§ 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete:
a).........
b).........
c).........
§ 2º - À Comissão de Finanças e Licitação compete opinar sobre:
a)assuntos de natureza financeira;
b).............;
c)..............;
d)..............;
e)projetos referentes à abertura de créditos;
f)suprimido;
g)...............;
h)...............;
i)...............;
j)................
§ 3º - À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Saneamento compete opinar sobre:
a)..........
b)..........
c)..........
d)..........
e)...........
§ 4º - À Comissão de Meio Ambiente compete:
a)..........
b)..........
c)..........
d)..........
e)...........
f)............
g)incentivo ao reflorestamento, preservação e proteção do Meio Ambiente do Município.
§ 5º - À Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor compete:
a)..........
b)..........
c)..........
d)..........
§ 6º - Compete à Comissão de Defesa da Mulher...
a)promover a defesa dos direitos da mulher, combater o preconceito contra a mulher no mercado de trabalho, desenvolver meios para conscientizar a população sobre o papel da mulher na sociedade;
b)receber notícias e queixas de violação dos direitos da mulher, podendo para tanto provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos de Segurança Pública competentes;
c)elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas, audiência públicas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação e o respeito aos direitos da mulher;
d)e cooperar e promover intercâmbio com organizações, em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos da mulher. (Resolução nº 478, de 19/10/2006)
§ 7º - À Comissão Mista de Orçamento compete:
I – examinar e emitir parecer sobre:
a)os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual;
b)os Créditos Adicionais, Suplementares e Especiais, bem como os projetos que os modifiquem;
II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões desta Casa Legislativa;
III – solicitar à autoridade governamental responsável que preste os
esclarecimentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados;
IV – solicitar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/RJ, que se pronuncie conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a matéria referida no inciso anterior, caso não sejam prestados os esclarecimentos ou estes forem considerados insuficientes;
V - entendendo irregular a despesa referida no inciso III, propor à Câmara Municipal, com deliberação do Plenário, sua sustação se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública;
Parágrafo único. A Comissão realizará audiências públicas, com autoridades de outros Poderes e/ou de entidades representativas da sociedade civil, que possam contribuir para debate e aprimoramento dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual.
§ 8º - À Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
a) promover eventos (debates, discussões, cursos etc.) e intercâmbios com órgãos afins sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sistemática processual e sua aplicação, ou sobre qualquer assunto relevante, referente à Criança e ao Adolescente;
b) promover a formação de grupos de estudo capazes de oferecer subsídios para o aprimoramento da legislação em vigor, em defesa dos interesses e dos direitos da Criança e do Adolescente;
c)oferecer subsídios no campo jurídico aos advogados e outros profissionais que integram o atendimento da Criança e do Adolescente, objetivando a implantação do Estatuto e sua boa aplicação;
d)acompanhar a execução da política governamental e não-governamental em defesa e proteção da Criança e do Adolescente, de conformidade com o ordenamento institucional;
e)divulgar à população a obrigatoriedade da denúncia em casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, exploração e humilhação a criança e ao adolescente;
f)fiscalizar o atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, propugnando pelos atos necessários à sua defesa;
g)participar da formulação das políticas e campanhas que visem atender necessidades emergenciais de crianças e adolescentes.
§ 9º - À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
a)apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros;
b)zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, visando a preservação da dignidade do mandato parlamentar. (Resolução nº 200, de 4/12/2002).
§ 10 – À Comissão de Redação Final compete:
a)manifestar-se sobre o aspecto redacional, gramatical, lógico ou de técnica legislativa das matérias que lhes forem confiadas, preparando as redações finais das Proposições, observadas as exceções regimentais.”