Lei Ordinária nº 701, de 16 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

701

2008

16 de Dezembro de 2008

Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2008 e 15 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 701, de 16 de dezembro de 2008
Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, criado como instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 13, VIII e do art. 67, da Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, estabelecendo as suas diretrizes e normas de funcionamento.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Armação dos Búzios.
          Art. 3º. 
          Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de que trata o artigo 1º desta Lei:
            I – 
            dotações orçamentárias específicas do Município e créditos adicionais;
              II – 
              o produto de operações de crédito celebrados pelo Município com organismo nacional ou internacional, mediante prévia autorização legislativa;
                III – 
                auxílios, subvenções, transferências, participações em convênios e recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional;
                  IV – 
                  rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
                    V – 
                    preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao banco de dados do Sistema Municipal de Informações Ambientais;
                      VI – 
                      todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades que tenham origem na fiscalização do Município;
                        VII – 
                        receita proveniente do êxito em processos judiciais;
                          VIII – 
                          compensações financeiro – ambientais;
                            IX – 
                            outros que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo, bem como aqueles destinados por lei.
                              Art. 4º. 
                              Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano de Ação de Meio Ambiente, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.
                                Parágrafo único  
                                Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
                                  I – 
                                  preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
                                    II – 
                                    realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
                                      III – 
                                      realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
                                        IV – 
                                        pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
                                          V – 
                                          educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
                                            VI – 
                                            gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
                                              VII – 
                                              elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
                                                VIII – 
                                                produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.
                                                  IX – 
                                                  treinamento e capacitação dos agentes ambientais.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os recursos descritos no artigo 3º desta Lei serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no art. 4º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, a quem caberá:
                                                          I – 
                                                          estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pelo CMMA;
                                                            II – 
                                                            elaborar proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
                                                              III – 
                                                              ordenar as despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                IV – 
                                                                aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                  V – 
                                                                  encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao CMMA e à Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                                                    VI – 
                                                                    firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                      VII – 
                                                                      apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, 1 (um) indicado pelo CMMA, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e terá o apoio técnico operacional da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão Orçamentária.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente terá as seguintes atribuições e competências:
                                                                            I – 
                                                                            elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                              II – 
                                                                              elaborar os balancetes mensais e balanço anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                III – 
                                                                                elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente e o balanço anual;
                                                                                  IV – 
                                                                                  providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
                                                                                    V – 
                                                                                    analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento os projetos e atividades propostos;
                                                                                      VI – 
                                                                                      acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
                                                                                        VII – 
                                                                                        coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e o inventário dos bens;
                                                                                            IX – 
                                                                                            elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
                                                                                              X – 
                                                                                              movimentar contas bancárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                XI – 
                                                                                                elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                                                                                            Armação dos Búzios, 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                            ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
                                                                                                            (Toninho Branco)
                                                                                                            Prefeito