Lei Ordinária nº 2.226, de 04 de agosto de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2226

2026

4 de Agosto de 2026

Dispõe sobre instituir diretrizes para a conscientização, a informação, a identificação precoce e o encaminhamento para investigação da trombofilia em mulheres no Município de Armação dos Búzios, com foco na atenção integral à saúde da mulher, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir diretrizes para a conscientização, a informação, a identificação precoce e o encaminhamento para investigação da trombofilia em mulheres no Município de Armação dos Búzios, com foco na atenção integral à saúde da mulher, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Ficam instituídas, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, diretrizes de atenção integral à saúde da mulher, voltadas à conscientização, à informação, à identificação precoce e ao adequado encaminhamento para investigação da trombofilia, como forma de proteção à saúde materna e à gestação segura.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se trombofilia a condição caracterizada pela predisposição à formação de trombos, que pode representar riscos à saúde da mulher, especialmente durante a gestação.
            CAPÍTULO II
            Da Conscientização e do Direito à Informação da Mulher
              Art. 3º. 
              O Poder Público Municipal poderá promover ações de conscientização e informação direcionadas às mulheres, assegurando o direito à informação clara e acessível sobre fatores de risco associados à trombofilia e a importância do acompanhamento em saúde.
                Art. 4º. 
                As ações de conscientização poderão incluir, entre outras:
                  I – 
                  campanhas educativas voltadas à saúde da mulher;
                    II – 
                    disponibilização de material informativo nas unidades de saúde;
                      III – 
                      orientações durante as consultas;
                        IV – 
                        divulgação de informações nos meios oficiais do Município.
                          CAPÍTULO III
                          Do Planejamento Reprodutivo e da Identificação Precoce
                            Art. 5º. 
                            No âmbito das ações de planejamento reprodutivo e da atenção pré concepcional realizadas na rede pública municipal de saúde, poderão ser promovidas ações de orientação e educação em saúde voltadas à conscientização sobre fatores de risco associados à trombofilia e suas possíveis repercussões gestacionais.
                              § 1º 
                              A orientação prevista no caput poderá ocorrer especialmente quando identificados, durante a avaliação clínica, fatores de risco relevantes, tais como:
                                I – 
                                histórico de abortamentos recorrentes;
                                  II – 
                                  ocorrência prévia de eventos trombóticos;
                                    III – 
                                    antecedentes familiares de trombose ou trombofilias.
                                      § 2º 
                                      As ações previstas neste artigo terão caráter informativo e preventivo, podendo incluir, quando houver indicação profissional, o encaminhamento para avaliação clínica especializada.
                                        § 3º 
                                        A eventual solicitação de exames ou investigação diagnóstica observará os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e os fluxos assistenciais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a capacidade operacional da rede municipal de saúde, não implicando a instituição de rastreamento universal da trombofilia.
                                          Art. 6º. 
                                          O Município poderá adotar, como diretriz, a identificação precoce de fatores de risco para trombofilia em mulheres gestantes, no âmbito do acompanhamento pré-natal realizado na rede municipal de saúde.
                                            Art. 7º. 
                                            A identificação precoce observará, prioritariamente, a avaliação clínica, o histórico de saúde da mulher e os antecedentes gestacionais, respeitada a autonomia profissional e os protocolos do Sistema Único de Saúde.
                                              Art. 8º. 
                                              Identificada a presença de fatores de risco ou suspeita clínica de trombofilia, a mulher gestante deverá receber acolhimento, orientação e acompanhamento, conforme critérios médicos e a capacidade da rede municipal de saúde.
                                                CAPÍTULO IV
                                                Do Encaminhamento para Avaliação e Exames
                                                  Art. 9º. 
                                                  À mulher gestante atendida na rede municipal de saúde, quando identificados fatores de risco ou suspeita clínica de trombofilia, poderá ser garantido o encaminhamento para avaliação especializada e para a realização dos exames pertinentes, conforme indicação médica, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), a disponibilidade da rede pública e a capacidade operacional do Município.
                                                    CAPÍTULO V
                                                    Disposições Finais
                                                      Art. 10. 
                                                      A aplicação desta Lei tem por finalidade promover a atenção integral à saúde da mulher, ampliando o cuidado, o acolhimento e o acesso à informação, de modo que a identificação de riscos, o encaminhamento e a investigação da trombofilia ocorram de forma humanizada, responsável e conforme a avaliação médica.
                                                        Art. 11. 
                                                        A implementação das diretrizes previstas nesta Lei dar-se-á de forma integrada às ações já desenvolvidas na rede municipal de saúde, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.
                                                          Art. 12. 
                                                          O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
                                                            Art. 13. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                               

                                                              Armação dos Búzios, 4 de agosto 2026. 
                                                               
                                                               
                                                               
                                                               
                                                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                              Prefeito 
                                                               
                                                               

                                                              Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga