Lei Ordinária nº 2.186, de 26 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2186

2026

26 de Março de 2026

Dispõe sobre a proibição de nomeação ou posse de servidores públicos municipais condenados por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição de nomeação ou posse de servidores públicos municipais condenados por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no âmbito do Município de Armação dos Búzios a servidor público municipal que tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, incluindo os previstos nos artigos 213 a 218-A do Código Penal Brasileiro.
        Parágrafo único  
        A vedação de que trata o caput deste artigo também se aplica aos cargos de confiança ou comissionados, independentemente da natureza ou função do cargo.
          Art. 2º. 
          A vedação prevista no artigo 1º se estende aos candidatos aprovados em concurso público municipal, sendo ineficaz a nomeação enquanto perdurar a condenação e seus efeitos, e pelo prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento ou extinção da pena.
            § 1º 
            O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de nova condenação por crime doloso no período, reiniciando-se a contagem a partir do cumprimento ou extinção da nova pena.
              § 2º 
              Caso o servidor público efetivo ou comissionado venha a ser condenado por crime contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes, em decisão transitada em julgado, deverá ser imediatamente exonerado do cargo ou emprego público, respeitados a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de levantamento e acompanhamento contínuo das condenações transitadas em julgado de servidores públicos municipais e candidatos aprovados em concursos, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, por meio de decreto, em até 60 (sessenta) dias.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                       

                      Armação dos Búzios, 26 de março de 2026.

                       

                       

                      VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                      Presidente

                       

                       

                      Autor: Vereador Raphael Amaral Lima Braga