Lei Ordinária nº 2.177, de 09 de março de 2026
Art. 1º.
Fica criado o Programa de incentivo Municipal CRAQUE NA ESCOLA,
CRAQUE NO ESPORTE, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, abrangendo toda
a rede de ensino público municipal.
Art. 2º.
O objetivo principal do Programa é combater a evasão escolar e incentivar
crianças e adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da prática de atividades físicas,
criando oportunidades para ingresso no esporte amador e profissional.
Art. 3º.
São diretrizes do Programa:
I –
incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II –
reduzir a evasão escolar;
III –
melhorar o rendimento escolar;
IV –
desenvolver o espírito esportivo e o trabalho em equipe;
V –
criar novas oportunidades de vida para estudantes da rede pública;
VI –
fortalecer e adequar a infraestrutura esportiva e administrativa das escolas,
garantindo acessibilidade para estudantes com deficiência.
Art. 4º.
A implementação do Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais
competentes, respeitadas as atribuições legais de cada pasta, sem prejuízo das competências
previstas na Constituição Federal e nas normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. O Programa deverá oferecer diferentes modalidades esportivas,
mistas e adaptadas, promovidas nas unidades escolares.
Art. 5º.
Poderão ser convidados atletas amadores e profissionais do Município,
treinadores, dirigentes esportivos e demais agentes do setor para participarem do Programa, de
modo voluntário ou mediante patrocínio, com a finalidade de ministrar palestras, oficinas e
demais ações de incentivo nas instituições de ensino.
Parágrafo único
Fica facultado à Secretaria competente, organizar e executar
torneios e competições esportivas.
Art. 6º.
Poderá participar do Programa o estudante que apresentar comprovante de
frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão física.
Parágrafo único
Serão exigidas notas mínimas de aprovação nas disciplinas
escolares.
Art. 7º.
O resultado do Programa poderá ser enviado periodicamente à Secretaria
Municipal competente, para fins de monitoramento e elaboração de relatórios estatísticos sobre
o desempenho educacional e esportivo dos participantes.
Art. 8º.
Fica facultado, no que couber, à Secretaria competente, organizar torneios
esportivos entre escolas públicas do Município e de municípios vizinhos, buscando a
participação de olheiros e profissionais do esporte para identificação de novos talentos.
Parágrafo único
Poderão ser oferecidos transporte e alimentação aos estudantes
participantes dos eventos.
Art. 9º.
Poderão ser convidados a integrar o Programa atletas profissionais,
treinadores, olheiros, escolas esportivas, clubes e entidades representativas, visando oferecer
oportunidades de formação, estágio e vivências esportivas aos estudantes.
Parágrafo único
As Secretarias competentes poderão, em parceria com as
instituições de ensino, promover palestras e apresentações motivacionais, incentivando a
dedicação aos estudos, a boa convivência escolar e a prática esportiva.
Art. 10.
O Programa será amplamente divulgado em todos os meios de comunicação
oficiais da Prefeitura, incentivando a adesão das escolas, instituições esportivas e empresas
interessadas, em conformidade com a Lei Estadual nº 9.290, de 28 de maio de 2021.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com municípios vizinhos para
promover campanhas de conscientização sobre os benefícios da prática esportiva e da
educação de qualidade.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, observada a lei orçamentária anual, podendo ser custeadas, a critério
do Poder Executivo, por:
I –
recursos de emendas parlamentares;
II –
fundos sociais existentes ou que venham a ser instituídos;
III –
parcerias público-privadas e patrocínios.
Art. 13.
O Programa deverá garantir, sempre que possível, a equidade de gênero,
investindo de forma equilibrada nos estudantes do sexo masculino, feminino e outros, tanto em
recursos quanto em vagas disponibilizadas.
Art. 14.
O Programa observará, sempre que aplicável, o disposto na Lei Estadual nº
9.519, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 15.
As instituições públicas de ensino serão responsáveis por manter atualizadas
as informações acadêmicas dos estudantes participantes dentro de suas competências no que
couber.
Art. 16.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto ou outro dispositivo
legal, no que achar necessário.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.