Lei Ordinária nº 2.173, de 23 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2173

2026

23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino de Armação dos Búzios, a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, com a finalidade de:
        I – 
        promover um ambiente escolar pautado pelo respeito mútuo, disciplina, cooperação e responsabilidade;
          II – 
          proteger os profissionais da educação contra situações de violência, intimidação, assédio ou desrespeito;
            III – 
            garantir aos estudantes o direito à aprendizagem em ambiente adequado, seguro e saudável;
              IV – 
              fomentar a corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público na construção de uma cultura de paz.
                Art. 2º. 
                São princípios da presente Política:
                  I – 
                  respeito à dignidade da pessoa humana;
                    II – 
                    valorização do professor e dos demais profissionais da educação;
                      III – 
                      corresponsabilidade da família na formação ética, moral e comportamental dos estudantes;
                        IV – 
                        diálogo, mediação de conflitos e práticas restaurativas como instrumentos prioritários de solução de conflitos escolares;
                          V – 
                          garantia dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
                            VI – 
                            proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico em todas as medidas disciplinares.
                              Art. 3º. 
                              Constituem diretrizes da Política:
                                I – 
                                elaboração, em cada unidade escolar, de Regimento Interno Escolar, com regras claras de convivência, direitos, deveres e medidas disciplinares pedagógicas;
                                  II – 
                                  instituição de canais formais para registro e acompanhamento de ocorrências de indisciplina, desrespeito ou violência contra membros da comunidade escolar;
                                    III – 
                                    oferta de formação continuada para professores e servidores em práticas de mediação de conflitos, cultura de paz e gestão de sala de aula;
                                      IV – 
                                      realização periódica de atividades pedagógicas sobre convivência cidadã, ética e responsabilidade, envolvendo estudantes e famílias;
                                        V – 
                                        garantia de atendimento psicossocial a estudantes em situação de reincidência de indisciplina grave;
                                          VI – 
                                          articulação entre escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, órgãos de segurança, Secretaria Municipal de Saúde e serviços de assistência social, quando necessário.
                                            Parágrafo único  
                                            No caso da rede municipal de ensino adotar Regimento Interno Escolar unificado, caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar sua compatibilização com os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, bem como promover as adequações necessárias ao fortalecimento da convivência escolar e da proteção ao professor.
                                              Art. 4º. 
                                              Ficam assegurados aos professores e demais profissionais da educação da rede municipal:
                                                I – 
                                                o exercício da autoridade pedagógica e autonomia didática, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
                                                  II – 
                                                  respeito à sua integridade física, moral e psicológica por parte de alunos, familiares e demais membros da comunidade escolar;
                                                    III – 
                                                    proteção contra qualquer forma de ameaça, violência física ou psicológica, desrespeito ou assédio;
                                                      IV – 
                                                      acompanhamento jurídico e psicossocial em casos de agressão ou intimidação ocorridos no exercício da função;
                                                        V – 
                                                        direito de solicitar a intervenção da direção escolar e, se necessário, das autoridades competentes, em situações de risco à sua integridade ou ao bom andamento das atividades pedagógicas;
                                                          VI – 
                                                          prioridade na apuração de ocorrências de violência ou ameaça contra si, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.
                                                            Art. 5º. 
                                                            São deveres dos estudantes da rede municipal de ensino:
                                                              I – 
                                                              respeitar professores, servidores, colegas e patrimônio escolar;
                                                                II – 
                                                                cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno Escolar;
                                                                  III – 
                                                                  participar das atividades escolares de forma responsável e colaborativa;
                                                                    IV – 
                                                                    contribuir para a preservação da ordem, disciplina e bom ambiente escolar.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei ensejará a aplicação das medidas pedagógicas previstas no Regimento Interno Escolar, observando-se sempre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, mediação e caráter educativo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, instituindo programas, protocolos e procedimentos necessários à sua plena execução.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                            Armação dos Búzios, 23 de janeiro de 2026.

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                            VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                            Presidente

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                            Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga