Lei Ordinária nº 2.173, de 23 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino de Armação dos Búzios, a
Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, com a finalidade de:
I –
promover um ambiente escolar pautado pelo respeito mútuo, disciplina,
cooperação e responsabilidade;
II –
proteger os profissionais da educação contra situações de violência, intimidação,
assédio ou desrespeito;
III –
garantir aos estudantes o direito à aprendizagem em ambiente adequado, seguro
e saudável;
IV –
fomentar a corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público
na construção de uma cultura de paz.
Art. 2º.
São princípios da presente Política:
I –
respeito à dignidade da pessoa humana;
II –
valorização do professor e dos demais profissionais da educação;
III –
corresponsabilidade da família na formação ética, moral e comportamental dos
estudantes;
IV –
diálogo, mediação de conflitos e práticas restaurativas como instrumentos
prioritários de solução de conflitos escolares;
V –
garantia dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VI –
proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico em todas as medidas
disciplinares.
Art. 3º.
Constituem diretrizes da Política:
I –
elaboração, em cada unidade escolar, de Regimento Interno Escolar, com regras
claras de convivência, direitos, deveres e medidas disciplinares pedagógicas;
II –
instituição de canais formais para registro e acompanhamento de ocorrências de
indisciplina, desrespeito ou violência contra membros da comunidade escolar;
III –
oferta de formação continuada para professores e servidores em práticas de
mediação de conflitos, cultura de paz e gestão de sala de aula;
IV –
realização periódica de atividades pedagógicas sobre convivência cidadã, ética e
responsabilidade, envolvendo estudantes e famílias;
V –
garantia de atendimento psicossocial a estudantes em situação de reincidência de
indisciplina grave;
VI –
articulação entre escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário,
órgãos de segurança, Secretaria Municipal de Saúde e serviços de assistência social,
quando necessário.
Parágrafo único
No caso da rede municipal de ensino adotar Regimento Interno
Escolar unificado, caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar sua
compatibilização com os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, bem como promover as adequações necessárias ao fortalecimento da convivência escolar e da
proteção ao professor.
Art. 4º.
Ficam assegurados aos professores e demais profissionais da educação da rede
municipal:
I –
o exercício da autoridade pedagógica e autonomia didática, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II –
respeito à sua integridade física, moral e psicológica por parte de alunos, familiares
e demais membros da comunidade escolar;
III –
proteção contra qualquer forma de ameaça, violência física ou psicológica,
desrespeito ou assédio;
IV –
acompanhamento jurídico e psicossocial em casos de agressão ou intimidação
ocorridos no exercício da função;
V –
direito de solicitar a intervenção da direção escolar e, se necessário, das
autoridades competentes, em situações de risco à sua integridade ou ao bom
andamento das atividades pedagógicas;
VI –
prioridade na apuração de ocorrências de violência ou ameaça contra si, com
acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.
Art. 5º.
São deveres dos estudantes da rede municipal de ensino:
I –
respeitar professores, servidores, colegas e patrimônio escolar;
II –
cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno Escolar;
III –
participar das atividades escolares de forma responsável e colaborativa;
IV –
contribuir para a preservação da ordem, disciplina e bom ambiente escolar.
Art. 6º.
O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei ensejará a aplicação das
medidas pedagógicas previstas no Regimento Interno Escolar, observando-se sempre
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, mediação e caráter educativo, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º.
Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, instituindo programas, protocolos e procedimentos necessários à sua
plena execução.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.