Lei Ordinária nº 2.168, de 16 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2168

2026

16 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores Verdes no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores Verdes no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores Verdes, com a finalidade de assegurar a conectividade ecológica, preservar a biodiversidade e integrar a natureza ao espaço urbano.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
              II – 
              Corredor Verde Urbano: espaço linear ou em mosaico, localizado no meio urbano, formado por faixa de vegetação natural ou restaurada, arborização de ruas, praças, parques e ciclovias verdes, destinado a integrar áreas livres e promover serviços ambientais.
                III – 
                Áreas Prioritárias: trechos do território municipal que apresentem relevância ecológica ou urbanística, definidos por mapeamento oficial.
                  IV – 
                  Pontos de Interesse: fragmentos de vegetação ou espaços verdes que, mesmo isolados, auxiliem na conectividade.
                    Art. 3º. 
                    São diretrizes da Política Municipal de Corredores Ecológicos e Verdes:
                      I – 
                      identificar e delimitar, em mapeamento oficial, as áreas prioritárias e pontos de interesse;
                        II – 
                        promover a recuperação de áreas degradadas localizadas em corredores estratégicos;
                          III – 
                          integrar os corredores ecológicos e verdes ao Plano Diretor e ao Plano Municipal de Meio Ambiente;
                            IV – 
                            assegurar a transparência das informações por meio de cadastro público atualizado.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o Mapa Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores Verdes, contendo:
                                I – 
                                a delimitação das áreas prioritárias;
                                  II – 
                                  a indicação dos pontos de interesse;
                                    III – 
                                    a hierarquização dos corredores em função de sua relevância ecológica ou urbana.
                                      IV – 
                                      a implementação de zoopassagens, quando tecnicamente recomendadas, nos termos da Lei Municipal nº. 2.092, de 10 de setembro de 2025.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA OBRIGATORIEDADE NOS LICENCIAMENTOS
                                          Art. 5º. 
                                          Todo novo empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental que implique supressão de vegetação nativa deverá apresentar, como condição para obtenção da licença:
                                            I – 
                                            estudo de impacto sobre os corredores ecológicos e verdes existentes ou planejados;
                                              II – 
                                              plano de compensação ambiental que garanta a manutenção ou criação de corredor ecológico ou verde equivalente em extensão e função;
                                                III – 
                                                quando houver sobreposição com área prioritária ou ponto de interesse, obrigatoriedade de preservação ou compensação integral da conectividade.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará:
                                                    I – 
                                                    indeferimento do licenciamento ambiental;
                                                      II – 
                                                      em caso de descumprimento posterior, aplicação das sanções previstas nesta Lei.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DAS SANÇÕES
                                                          Art. 7º. 
                                                          O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais previstas em legislação federal e estadual:
                                                            I – 
                                                            multa de 500 (quinhentas) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais Municipais (UFM), proporcional à gravidade da infração e à área impactada;
                                                              II – 
                                                              obrigação de recomposição da área degradada, com espécies nativas;
                                                                III – 
                                                                suspensão ou cassação da licença ambiental.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Os valores das multas serão regulamentados pelo Poder Executivo, observando critérios de proporcionalidade e reincidência.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A aplicação desta Lei será integrada ao processo de licenciamento ambiental conduzido pelos órgãos competentes do Município.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                          Art. 10. 

                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Armação dos Búzios, 16 de janeiro de 2026.

                                                                             

                                                                             

                                                                            VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                            Presidente

                                                                             

                                                                            Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga