Lei Ordinária nº 2.123, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2123

2025

18 de Dezembro de 2025

Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aporte.

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Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aporte.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o saldo devedor do Plano de Amortização para o valor correspondente ao déficit atuarial da Avaliação Atuarial 2025, que totaliza R$ 830.443.922,13 (oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), posicionado em 31/12/2024.
        § 1º 
        Os valores das prestações a serem cobradas do Município de Armação de Búzios, por meio de aportes mensais, bem como a evolução anual do Plano de Amortização está contida no Anexo Único, desta Lei.
          § 2º 
          O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência e o valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido de janeiro a dezembro.
            § 3º 
            Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial serão rateados a proporção da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e pelo Poder Legislativo.
              § 4º 
              A proporcionalidade dos aportes indicada no §3º deste artigo será extraída do Relatório de Avaliação Atuarial.
                Art. 2º. 
                No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros de 0,4867551% ao mês e a atualização pela variação do INPC, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e a data do efetivo pagamento.
                  Parágrafo único  
                  Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do BÚZIOSPREV.
                    Art. 3º. 
                    Se os critérios do Plano de Amortização previsto nesta Lei resultar em desequilíbrio financeiro-atuarial do Plano de Custeio do BÚZIOSPREV, estes deverão ser objeto de repactuação com base em parecer atuarial.
                      Art. 4º. 
                      Em decorrência da reavaliação atuarial, o saldo devedor do Plano de Amortização apurado poderá ser revisto a qualquer tempo.
                        Art. 5º. 
                        Fica mantida a previsão dos pagamentos dos aportes mensais devidos apenas até a entrada em vigor desta Lei, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.976, de 26 de dezembro de 2024, devendo os valores das competências posteriores, até a competência de dezembro de 2025, serem ajustados de modo a que se cumpra com o pagamento anual previsto para este exercício, conforme tabela do Anexo Único.
                          Art. 6º. 
                          Ficam revogados os dispositivos em contrário.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, devendo ser observado o previsto no art. 5º.

                              Armação dos Búzios, 18 de novembro de 2025. 
                               
                               
                               
                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                              Prefeito 
                               
                                                                                       

                               

                                                                                                 
                              *Com Anexo único