Lei Ordinária nº 2.136, de 25 de novembro de 2025
Art. 1º.
Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios, o 13º (décimo terceiro) Subsídio e o gozo de férias
remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios
para os efeitos legais.
Art. 2º.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias,
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao
valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1º
O período de gozo das férias é de 1º de janeiro a 31 de janeiro, coincidindo com
parte do recesso parlamentar regulamentado pelo art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte
delas.
§ 3º
A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
§ 4º
º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação
extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§ 5º
Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
I –
afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo,
inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
II –
no último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do
período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 3º.
O 13º (décimo terceiro) Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo de Vereador.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
efetivo exercício será tomada como mês integral.
Art. 5º.
Quando houver pagamento da metade do Décimo Terceiro Salário aos
servidores, a título de adiantamento do benefício, na forma da Lei Municipal, igual tratamento
será dado aos Vereadores.
Art. 6º.
Aplica-se o disposto no art. 3º, no que couber, ao Vereador Suplente que
tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do
orçamento vigente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde
1º de janeiro de 2025.