Lei Complementar nº 33, de 10 de junho de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Art. 1º.
O inciso I do art. 39 da Lei Complementar n 21, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
idade máxima de 8 (oito) anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.