Lei Ordinária nº 2.042, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Estabelece e regulamenta o procedimento para a prática do CED (Capturar-Esterilizar
Devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no município de
Armação dos Búzios.
Parágrafo único
Entende-se como animais semidomiciliados, os animais que tenham tutores e lares
regulares que no momento da operação de captura encontra-se na rua sem nenhum tipo de
identificação impossibilitando a localização e comunicação junto aos seus tutores.
Art. 2º.
O CED (Capturar-Esterilizar-Devolução) será considerado um método não letal de controle
populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais ou ariscos.
§ 1º
A captura consiste no ato de apreensão temporária do animal, que deve ser realizada nos caninos
com corda ou cambão, e dos felinos com caixa de transporte ou gatoeira, de modo que se retenha o
animal para o jejum pré-operatório da castração.
§ 2º
A castração é o método cirúrgico para controle populacional mais adepto atualmente para cães e
gatos com a finalidade do controle de doenças e crias indesejadas, de modo que deve ser realizado por
profissional veterinário habilitado.
§ 3º
A devolução é o ato de retorno do animal ao local anteriormente capturado após a retirada dos
pontos e a total recuperação de saúde do animal, seja cão ou gato.
§ 4º
O CED poderá ser realizado por cidadãos ou ONG´s, desde que a castração seja realizada em castra
móvel público ou privado ou clínica veterinária pública ou privada devidamente regularizada.
Art. 3º.
Cabe ao receptor ou tutor temporário do animal capturado, após a esterilização, manter o
mesmo em pós-operatório, e após a retirada dos pontos da esterilização, retornar o animal ao local
onde fora capturado anteriormente.
Parágrafo único
Recomenda-se que o tutor ou receptor do animal, após a esterilização, verifique
juntamente com o veterinário que realizará a esterilização qual o prazo dado como o melhor para a
devolução do animal.
Art. 4º.
Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal regularmente esterilizado para o
local capturado na prática de CED, momento em que se deve utilizar método de identificação para
caracterizar que tal animal está castrado e possibilitar que outro tutor ou receptor assim o identifique.
Art. 5º.
Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal técnica como forma de controle
populacional de cães e gatos de rua e desenvolver atividades que visem:
I –
Promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo de trabalho com o objetivo de
promovê-la e difundi-la;
II –
Estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas que
envolvam a área afeta à matéria para a evolução da prática;
III –
Avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas à tal prática;
IV –
Sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria da qualidade de vida dos animais
de rua.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.