Lei Ordinária nº 2.021, de 15 de maio de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas de controle de animais comunitários.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, apesar de
não ter tutor definido, estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto,
dependência e manutenção, podendo ser mantido no local em que se encontra, desde
que, não ofereça risco a si ou para terceiros, sob de cuidadores voluntários.
Art. 3º.
Serão considerados cuidadores voluntários de animais comunitários os
tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de
afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e
respeitar os direitos deste animal.
§ 1º
A comunidade a qual é vinculada o animal comunitário, por meio de um ou mais dos
cuidadores voluntários, promoverá o registro e cadastramento do animal na Secretaria
Municipal da Causa Animal e Agricultura, este que deverá conter, além dos dados do
animal, dados dos voluntários da comunidade, e a indicação dos locais de preferência
em que o animal habita.
§ 2º
Caberá aos cuidadores buscar a vacinação, identificação (prioritariamente, por
microchipagem) e a esterilização do animal comunitário por meio de projetos
comunitários, junto ao Município.
§ 3º
Os cuidadores proverão, voluntariamente e as suas expensas, os cuidados com
higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários que cuidarem, quando não houver serviço público disponível, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que
estes se estabeleçam, podendo contar com o apoio de entidades protetoras de animais
e demais munícipes voluntários.
§ 4º
Caberá ao cuidador voluntário providenciar o uso de coleira com placa identificativa
pelo animal comunitário, contendo o nome do animal, bem como o nome e o contato
de pelo menos, um dos cuidadores, buscando junto ao órgão municipal responsável o
padrão de identificação, se houver.
§ 5º
O animal comunitário terá preferência para registro, vacinação, esterilização,
atendimento e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público municipal
competente ou serviço público disponível.
Art. 4º.
Ficam as pessoas físicas, as jurídicas de direito privado, e as repartições públicas
(Municipal, Estadual e Federal), desde já autorizados a colocar abrigos móveis (casinhas)
nas calçadas e canteiros de seus respectivos imóveis de uso, desde que previamente seja
consultada a Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, que certificará que
referido abrigo está dentro das regras do Código de Posturas Municipal.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal poderá, resguardado o seu direito de avaliação, de
oportunidade e conveniência, estabelecer, por meio de Decreto, critérios e condições
para a colocação de abrigos (casinhas), e recipientes, para água e alimentação dos
animais comunitários ou de rua, em vias, praças e escolas públicas, ou em qualquer
outro espaço de caráter público.
§ 2º
Fica autorizado o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário por pessoa
jurídica de direito privado, a fim de custear alimentação, higiene, abrigo, vacinações e
esterilização podendo, em contrapartida, realizar a divulgação da marca e/ou empresa
na parte externa da casa disponibilizada ao animal, mediante edital de credenciamento.
§ 3º
Os abrigos de que trata este artigo poderão ser padronizados pelo ente público, e
deverão conter a placa de identificação "Animal Comunitário" e/ou "Cão/Gato
Comunitário" e a referência à presente Lei.
Art. 5º.
Os abrigos e acessórios dos animais comunitários serão considerados patrimônio
público do Município e a depredação de qualquer dos itens constitui infração, sujeitando
o autor às penalidades. Infração - Grave Penalidade - multa de 100 (cem) UFM (Unidade
Fiscal do Município)
Art. 6º.
O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe,
para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o cumprimento da
presente Lei, em especial no que tange a sua fiscalização e demais competências
privativas do referido poder.
Art. 8º.
Fica revogado o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 1.283/2016.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.