Lei Ordinária nº 2.048, de 09 de junho de 2025
Art. 1º.
Ficam reconhecidos os Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo seus desfiles,
músicas, práticas e tradições, como manifestações legítimas da cultura e patrimônio
cultural imaterial do município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
É dever do Poder Público Municipal garantir e fomentar a livre manifestação dos
Blocos e Bandas de Carnaval, assegurando as condições necessárias para a realização de
seus desfiles e apresentações, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º.
Os Blocos e Bandas de Carnaval caracterizam-se por elementos essenciais que
fazem parte de sua identidade cultural, sendo eles:
I –
Desfile: Os blocos de carnaval desfilam pelas ruas, geralmente com uma rota pré-definida, reunindo foliões em uma grande celebração popular;
II –
Música: A música é um elemento fundamental dos blocos de carnaval, com bandas
ou DJs tocando ritmos carnavalescos tradicionais e contemporâneos;
III –
Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias
coloridas e criativas, reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão;
IV –
Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias
coloridas e criativas, reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão;
V –
Comunidade: Os blocos de carnaval representam uma forma de celebração
comunitária, reunindo pessoas de todas as idades e origens para festejar em um
ambiente de diversidade e inclusão.
Art. 4º.
Os blocos de carnaval podem ser classificados em diferentes categorias,
considerando sua origem, organização e propósito, sendo eles:
I –
Blocos de rua: São os blocos que desfilam pelas ruas do município, geralmente
seguindo uma rota pré-definida e aberta ao público;
II –
Blocos de escola de samba: São blocos vinculados a escolas de samba, desfilando
com a escola e contribuindo para o espetáculo carnavalesco;
III –
Blocos de bairro: São blocos formados por moradores de um bairro específico,
promovendo a valorização da identidade local e o fortalecimento da cultura
comunitária.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos ou normas
complementares, estabelecendo diretrizes para a organização, o apoio institucional e o
ordenamento das atividades carnavalescas no município.
Art. 6º.
O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades privadas, associações
culturais e organizações não governamentais para viabilizar infraestrutura, segurança,
logística e apoio técnico para os Blocos e Bandas de Carnaval.
Art. 7º.
Fica autorizada a criação de um programa municipal de incentivo ao Carnaval,
que poderá incluir:
I –
Editais de apoio financeiro para blocos e bandas cadastrados no município;
II –
Parcerias para capacitação de músicos, organizadores e profissionais envolvidos no
evento;
III –
Linhas de fomento para confecção de adereços, figurinos e instrumentos musicais;
IV –
Ações educativas sobre a história e a importância do Carnaval como patrimônio
cultural.
Art. 8º.
O Poder Público promoverá ações para preservar a memória e as tradições dos
Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo o registro documental, a criação de um acervo
digital e a realização de exposições temáticas sobre a história do Carnaval em Armação
dos Búzios.
Art. 9º.
Os Blocos e Bandas de Carnaval deverão respeitar as normas municipais relativas
à segurança, meio ambiente e controle de ruídos, bem como zelar pela limpeza dos
espaços públicos utilizados para suas manifestações.
Art. 10.
A execução das disposições desta Lei, especialmente aquelas que envolvam
apoio financeiro, incentivos e fomento, fica condicionada à disponibilidade
orçamentária do município e à regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.