Lei Ordinária nº 2.017, de 29 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2017

2025

29 de Abril de 2025

Dispõe sobre disciplinar o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos/tecnológicos nas unidades escolares do município de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, no município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
        Parágrafo único  
        Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
          Art. 2º. 
          Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
            § 1º 
            Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
              § 2º 
              Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
                I – 
                garantir a acessibilidade;
                  II – 
                  garantir a inclusão;
                    III – 
                    atender às condições de saúde dos estudantes;
                      IV – 
                      garantir os direitos fundamentais.
                        Art. 3º. 
                        É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
                          I – 
                          garantir a acessibilidade;
                            II – 
                            garantir a inclusão;
                              III – 
                              atender às condições de saúde dos estudantes;
                                IV – 
                                garantir os direitos fundamentais.
                                  Art. 4º. 
                                  As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
                                    § 1º 
                                    As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
                                      § 2º 
                                      Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes, principalmente, do uso imoderado de telas e de nomofobia.
                                        Art. 5º. 
                                        As deliberações para o descumprimento desta Lei deverão ser definidas por regulamento específico.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                            Presidente

                                             

                                             

                                            Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas