Lei Ordinária nº 2.016, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo no
âmbito do Município de Armação dos Búzios, com os seguintes objetivos:
I –
Promover ações preventivas para minimizar o risco de focos de fogo em áreas
urbanas, rurais e de proteção ambiental;
II –
Estabelecer diretrizes para o combate imediato a focos de incêndio, com o objetivo
de evitar sua propagação;
III –
Incentivar a educação ambiental e conscientização da população sobre os riscos de
fogo e medidas de prevenção;
IV –
Promover parcerias com órgãos estaduais, federais, entidades privadas, ONGs e
associações comunitárias para ações conjuntas de prevenção e combate ao fogo.
V –
Promover a divulgação por canais oficiais específicos o programa de combate ao
fogo, disponibilizando um disk denúncias.
VI –
Promover uma força-tarefa ao combate ao fogo pelo órgão ambiental municipal
competente, com agentes de múltiplas secretarias, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e
Ministérios Públicos.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo será implementado
pelo Estado, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em
regime de cooperação e em articulação entre si e abrangerá:
I –
A criação de brigadas voluntárias treinadas para o combate ao fogo, com
capacitação periódica;
II –
A instalação de equipamentos de combate ao fogo, tais como hidrantes e
extintores, em pontos estratégicos do município;
III –
A identificação e monitoramento de áreas de risco para a ocorrência de focos de
incêndio, com especial atenção a áreas de vegetação nativa, de preservação
permanente e Unidades de Conservação;
IV –
A realização de campanhas educativas junto às comunidades, escolas, associações
e turistas, com foco em prevenção e medidas de segurança;
V –
A divulgação de um disk denúncia específico para combate ao fogo;
VI –
A instalação de placas informativas de combate ao fogo em todas as unidades de
conservação e em áreas identificadas como de maior incidência, contendo número
telefônico da fiscalização.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal será responsável por:
I –
Implementar ações de fiscalização e controle de queimadas irregulares,
especialmente em áreas de preservação permanente (APPs), UC´s e terrenos baldios,
podendo se utilizar do cadastro municipal e cartorário para presunção de
responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e
conservar o meio ambiente;
II –
Disponibilizar um canal direto de denúncia para a população comunicar focos de
fogo e práticas irregulares de queimadas e a instalação das placas informativas;
III –
Incentivar o reflorestamento de áreas degradadas, com o objetivo de reduzir a
vulnerabilidade de tais locais a focos de fogo.
IV –
A avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de
ocorrência de incêndios florestais e de mais severidade.
V –
Implementar uma equipe de força-tarefa, ligada diretamente ao gabinete do Poder
Executivo, formada por fiscais ambientais, urbanísticos, guardas ambientais, podendo
haver participação com a sociedade civil e entidades privadas em regime de
cooperação e em articulação entre si.
Art. 4º.
Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas
e privadas, estaduais e federais, para a obtenção de recursos materiais e humanos
necessários à execução do Programa.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.