Lei Ordinária nº 1.990, de 21 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1990

2025

21 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre Instituir o Programa “Lixo Reciclado na Escola Pública”, nas escolas da rede pública de ensino do município de Armação dos Búzios.

a A
Institui o Programa “Lixo Reciclado na Escola Pública”, nas escolas da rede pública de ensino do município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa “Lixo Reciclado na Escola Pública”, nas escolas da rede pública de ensino do Município de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        O Programa visa a implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino da rede pública de ensino.
          § 2º 
          O Programa ficará sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários habilitados.
            § 3º 
            O diretor da escola, assim como os professores, incentivará os alunos a separar adequadamente o lixo produzido por eles, através de métodos educativos.
              Art. 2º. 
              O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros bem como seu armazenamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.
                § 1º 
                Os materiais a que se refere o caput deverão estar em espaços físicos adequados para a destinação e o armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade.
                  § 2º 
                  Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:
                    I – 
                    verde, para armazenamento do vidro;
                      II – 
                      azul, para armazenamento de papel e papelão;
                        III – 
                        vermelho, para armazenamento dos plásticos;
                          IV – 
                          amarela, para armazenamento de alumínio e metal;
                            V – 
                            cinza, para armazenamento de Resíduos gerais não recicláveis, misturados ou contaminado não passível de separação;
                              VI – 
                              marrom, para armazenamento de lixo orgânico;
                                VII – 
                                roxo, para resíduos radioativos;
                                  VIII – 
                                  preto, para resíduos de madeira;
                                    IX – 
                                    laranja, para resíduos perigosos; e
                                      X – 
                                      branco, para resíduos de serviços de saúde.
                                        Art. 3º. 
                                        No início de cada ano letivo será formado um grupo de conselheiros constituído por pais, alunos, professores e funcionários em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
                                          § 1º 
                                          Este conselho definirá uma data para instituir a semana do meio ambiente, com a finalidade de promover a participação da comunidade no Programa.
                                            § 2º 
                                            Compete ao conselho, juntamente com a direção da escola, apresentar semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
                                              § 3º 
                                              Caberá ainda ao Conselho:
                                                I – 
                                                planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
                                                  II – 
                                                  promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;
                                                    III – 
                                                    participar e organizar, junto à comunidade, de ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
                                                      IV – 
                                                      instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
                                                        V – 
                                                        manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar;
                                                          Art. 4º. 
                                                          O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em benefício da própria escola.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Para viabilizar a execução deste programa, poderão ser firmados parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da administração pública local.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                 

                                                                VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
                                                                Presidente 

                                                                 

                                                                 

                                                                Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga