Lei Ordinária nº 1.981, de 30 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate ao Tabagismo, a ser
comemorada anualmente na terceira semana do mês de novembro.
Art. 2º.
A Semana de Conscientização e Combate ao Tabagismo tem como objetivo promover a
educação sobre os riscos do tabagismo, incentivar a cessação do uso de produtos de tabaco e reforçar a
importância de políticas públicas de controle do tabaco.
Art. 3º.
Durante a Semana de Conscientização e Combate ao Tabagismo, deverão ser realizadas
atividades de conscientização, incluindo, mas não se limitando a:
I –
Palestras e workshops sobre os riscos do tabagismo e técnicas de cessação;
II –
Campanhas educativas em escolas, empresas e comunidades;
III –
Distribuição de material informativo sobre os malefícios do tabagismo e os benefícios de parar de
fumar;
IV –
Promoção de eventos para arrecadação de fundos destinados a programas de cessação e suporte para ex-fumantes.
Art. 4º.
O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, deverá elaborar e executar um
plano de ação para a realização das atividades previstas no Art. 3º, em parceria com organizações não
governamentais, instituições de saúde e educacionais, e outros atores sociais.
Art. 5º.
O Poder Público deverá promover a veiculação de informações sobre a Semana de
Conscientização e Combate ao Tabagismo nos meios de comunicação oficiais e em mídias sociais,
garantindo ampla divulgação e participação da população.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas para o desenvolvimento de ações e programas de conscientização e combate ao tabagismo durante a
semana estabelecida por esta lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.