Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A Lei Orgânica Municipal passam a contar com as seguintes redações:
§ 1º
A lei que instituir o Orçamento Plurianual de Investimentos cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro, antes do encerramento do primeiro exercício financeiro da legislatura estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 1º de junho de cada ano, definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 4º
O projeto de lei orçamentária, que será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de cada ano, será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia para ao exercício financeiro subsequente.
Art. 169.
O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de setembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
Art. 169-A.
As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.