Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 17 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

25

2024

17 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre alterar os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165, o caput do art. 169 e art. 169-A da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios no tocante aos prazos para apresentação dos projetos referentes às leis orçamentárias do município e emendas parlamentares.

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Dispõe sobre alterar os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165, o caput do art. 169 e art. 169-A da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios no tocante aos prazos para apresentação dos projetos referentes às leis orçamentárias do município e emendas parlamentares.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos termos do art. 50, §3º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal passam a contar com as seguintes redações:

        "Art. 165. (...)

          § 1º   A lei que instituir o Orçamento Plurianual de Investimentos cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro, antes do encerramento do primeiro exercício financeiro da legislatura estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
          § 2º   A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 1º de junho de cada ano, definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
          § 4º   O projeto de lei orçamentária, que será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de cada ano, será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia para ao exercício financeiro subsequente.
          Art. 169.   O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de setembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
          Art. 169-A.   As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
          § 2º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

             

             

            Armação dos Búzios, 17 de dezembro de 2024.

             

             

            RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
            Presidente

             

             

            VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
            1º Secretário

             

             

            ADIEL DA SILVA VIEIRA
            2º Secretário

             

             

            Autoria: Vereadores Victor de Almeida dos Santos, Adiel da Silva Vieira e Raphael Amaral Lima Braga