Lei Ordinária nº 1.975, de 26 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação dos Búzios, em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 2º do
art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º
Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas
pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias das
competências até março de 2017.
§ 2º
O vencimento da 1ª (primeira) prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula
cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do
RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo
pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração
do acordo.
Art. 5º.
Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do
Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante
parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo
de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a
valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada
até a data de consolidação do reparcelamento.
§ 1º
No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor,
aplicam-se os critérios previstos no art. 2º, aos valores dos montantes consolidados do
parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a
data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
§ 2º
As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento
desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas
no saldo devedor do reparcelamento.
§ 3º
A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de
acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à
quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
§ 4º
O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada
a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.
Art. 6º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento
previstos nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.