Lei Ordinária nº 1.975, de 26 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1975

2024

26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

a A
Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação dos Búzios, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
          § 1º 
          Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias das competências até março de 2017.
            § 2º 
            O vencimento da 1ª (primeira) prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
              Art. 2º. 
              Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
                Art. 3º. 
                As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
                  Art. 4º. 
                  As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
                    Art. 5º. 
                    Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
                      § 1º 
                      No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º, aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
                        § 2º 
                        As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
                          § 3º 
                          A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
                            § 4º 
                            O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.
                              Art. 6º. 
                              Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
                                Parágrafo único  
                                A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                       

                                       

                                      Armação dos Búzios, 26 de dezembro de 2024.

                                       

                                       

                                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                      Prefeito