Lei Ordinária nº 1.893, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1893

2024

27 de Março de 2024

Dispõe sobre declarar de Utilidade Pública a "ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB", em Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre declarar de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB, em Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº39.239.085/0001-09, com sede à Rua César Augusto São Luiz, nº90, Centro, Armação dos Búzios/RJ.
        Art. 2º. 
        A Associação Ciclista de Búzios, associação privada sem fins lucrativos, tem por finalidades principais, as listadas abaixo:
          I – 
          Prestar aos associados a assistência aos serviços necessários à prática do ciclismo, por todas as formas diretas e indiretas, particulares ou públicas, de conformidade com definições e normas que serão adotadas pela diretoria;
            II – 
            Estimular por todos os meios a seu alcance, junto às autoridades públicas, federações desportivas e particulares o aperfeiçoamento de normas, regulamentos e leis, relacionados ao incremento do ciclismo e dos esportes amadores em geral;
              III – 
              Respeitar e fazer respeitar as estipulações que lhe forem ou que possam ser delegadas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, tangente às competições ciclísticas;
                IV – 
                Promover e participar de reuniões, gincanas e eventos de caráter desportivo, social, cultural e cívico;
                  V – 
                  Congregar, de forma associativa, coletivos formais ou informais de ciclistas e ciclistas individuais, de todo o território brasileiro, envolvidos na promoção da mobilidade ciclística e com interesse de atuar conjuntamente pela promoção da bicicleta como meio de transporte e mobilidade com observância aos termos do estatuto da ACB;
                    VI – 
                    Promover o uso da bicicleta como meio de transporte e mobilidade e como instrumento de trabalho nos meios urbano e rural;
                      VII – 
                      Defender os direitos dos usuários de bicicleta em todas as suas finalidades;
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          JOSUE PEREIRA DOS SANTOS

                          Presidente

                           

                          Autoria: Vereador Samuel Francisco Rodrigues Filho