Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009
Art. 1º.
O art. 387, da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 387.
Os prazos:
I
–
são contínuos, peremptórios e improrrogáveis, excluindo-se, em sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento;
II
–
só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo
ou em que deva ser praticado o ato;
III
–
serão de 30 (trinta) dias para:
a)
apresentação de defesa;
b)
elaboração de contestação;
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
IV
–
serão de 7 (sete) dias para:
a)
pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
b)
resposta à consulta;
c)
interposição de recurso voluntário;
d)
elaboração de despachos, pareceres, análises e informações fiscais.
V
–
serão de 10 (dez) dias para:
a)
conclusão de diligência e esclarecimento;
b)
apresentação de documentação solicitada pela autoridade fiscal;
VI
–
serão de 8 (oito) dias para:
a)
interposição de recurso de ofício ou de revista;
b)
pedido de reconsideração.
VII
–
não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
VIII
–
contar-se-ão:
a)
de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele
decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b)
de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c)
de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da
ciência da decisão ou publicação do acórdão.