Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

64

2023

20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre alterar o art. 387, da Lei Complementar nº 22/2009 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterar o art. 387, da Lei Complementar nº 22/2009 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 387, da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 387.   Os prazos:
        I  –  são contínuos, peremptórios e improrrogáveis, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
        II  –  só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
        III  –  serão de 30 (trinta) dias para:
        a)   apresentação de defesa;
        b)   elaboração de contestação;
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        IV  –  serão de 7 (sete) dias para:
        a)   pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
        b)   resposta à consulta;
        c)   interposição de recurso voluntário;
        d)   elaboração de despachos, pareceres, análises e informações fiscais.
        V  –  serão de 10 (dez) dias para:
        a)   conclusão de diligência e esclarecimento;
        b)   apresentação de documentação solicitada pela autoridade fiscal;
        VI  –  serão de 8 (oito) dias para:
        a)   interposição de recurso de ofício ou de revista;
        b)   pedido de reconsideração.
        VII  –  não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        VIII  –  contar-se-ão:
        a)   de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
        b)   de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
        c)   de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

         

         

         

        Armação dos Búzios, 20 de dezembro de 2023.
        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
        Prefeito